TJPA - 0051767-61.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2024 09:27
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de DICINA INDUSTRIA COMERCIO- IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA-ME em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTE DO TERMO DE APREENSÃO JUNTADO AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA COM RELAÇÃO A ATOS FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO GENÉRICO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA PELA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.PEDIDO GENÉRICO PARA IMPEDIR NOVAS FISCALIZAÇÕES.
CONHECIDO E IMPROVIDO.ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDANTAL DO ART. 40, I, DA LEI N° 8.328/96.
AFASTADA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL NOS TERMOS DO ART. 145, I, DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE RESSARCIR AS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1- Caso em que o juízo a quo tão somente concedeu a segurança, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida constante do Termo de Apreensão juntado a inicial.
A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento de multa, porquanto o ente público possui via própria para obter este fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender.
Inteligência da Súmula n° 323 do STF. 2-
Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode pretender auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações vindouras e indeterminadas. 3 - Afastada a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 40, I, da Lei 328/2015.
Competência Tributária Estadual. 4 - Despesas processuais.
Reconhecimento de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Deve da Fazenda Pública de ressarcir a parte vencedora das despesas processuais adiantadas, ante a sucumbência recíproca.
Sendo devido o reembolso do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das despesas processuais pelo Estado do Pará à impetrante. 5 Remessa Necessária e Apelação cível desprovida.
Reforma da Sentença para fins de condenar o Estado do Pará ao reembolso em parte das despesas processuais adiantadas pela impetrante, ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1.a Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO.
De ofício, reformar a sentença para determinar o reembolso pelo Estado do Pará das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
20/03/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:57
Conhecido o recurso de DICINA INDUSTRIA COMERCIO- IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA-ME (APELANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), Ministério Público do Estado do Pará (TERCEIRO INTERESSADO) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: 103.7
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18/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 10:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2023 09:08
Conclusos ao relator
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24/01/2023 09:05
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 31 de março de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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