TJPA - 0811314-87.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811314-87.2022.8.14.0028 APELANTE: FRANCISCO MOURA SOUSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Direito civil.
Apelação Cível.
Revisão de Contrato Bancário.
Juros Remuneratórios.
Capitalização.
Tarifas.
Legalidade.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.
O apelante alega abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias em contrato de financiamento de veículo.
III.
Razões de decidir 3.
As taxas de juros remuneratórios não extrapolam a média de mercado à época da contratação.
A capitalização de juros foi expressamente pactuada e encontra-se em conformidade com a legislação vigente.
As tarifas de cadastro e registro de contrato são devidas, porquanto previstas em lei e regulamentação aplicável, e foram efetivamente prestadas pela instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; REsp 1.061.530/RS; TEMA 620 STJ; Súmula 566 STJ; TEMA 958 STJ; Súmula 539, STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO MOURA SOUSA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos da ação revisional de contrato bancário (proc.
Nº 0811314-87.2022.8.14.0028), ajuizada contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A..
A sentença impugnada foi prolatada com o seguinte comando final: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivemse os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, alega o apelante que o banco não prestou informações claras e adequadas antes da assinatura do contrato, resultando em práticas que beneficiaram exclusivamente a instituição financeira.
Contesta a legalidade da capitalização dos juros aplicada pelo banco, alegando que houve abusividade, especialmente por a taxa de juros ser superior à média de mercado.
Argumenta que as tarifas de registro de contrato e confecção de cadastro são ilegais ou abusivas.
Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 22407933).
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 18 de novembro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Razões recursais. 2.1.
Limitação dos juros remuneratórios.
No que se refere às taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596/STF, estabeleceu que tais instituições não se sujeitariam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/23, razão pela qual estariam autorizadas a cobrar percentual maior que 12% ao ano.
Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios contratada.
O Superior Tribunal de Justiça, orienta que se a taxa de juros remuneratórios ultrapassar uma vez e meia (1,5) da taxa média de mercado praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título (REsp 1.061.530/RS).
Na hipótese dos autos, a taxa dos juros remuneratórios foi estipulada, quando da contratação, em 1,67% ao mês e 21,94% ao ano, sem extrapolar a média de mercado à época, conforme as informações divulgadas pelo Banco Central, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consultado em 18/11/2024) Desse modo, verifica-se que as taxas de juros cobradas pela apelante não superam uma vez e meia a taxa de mercado praticada à época, não se vislumbrando, portanto, abusividade dos encargos, sendo lícita a cobrança dos juros tal qual como contratados, não cabendo a limitação dos juros, impondo-se a manutenção da sentença. 2.2.
Tarifa de Cadastro.
Analisando o contrato, observa-se ter sido cobrado o valor de R$799,00 a título desse encargo, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado (TEMA 620) fixou tese no sentido de permanecer “válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ressalta-se que esse julgamento deu origem à Súmula 566 do STJ que contém o seguinte verbete: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, considerando que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2019, perfeitamente possível a cobrança da referida tarifa, vez que imposta no início do relacionamento com o ora Apelante. 2.3.
Tarifa de Registro do Contrato.
Com relação a esse encargo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06/12/2018 – TEMA 958, considerou ser válida a cobrança, desde que especificado e comprovado à efetiva prestação do serviço, além da não onerosidade excessiva.
No caso em exame, foi cobrada a quantia de R$368,33 referente a Registro do Contrato junto ao órgão estadual de trânsito.
Ocorre que o Apelante não questionou o valor cobrado, apenas sustentou sua abusividade pela simples incidência dessa tarifa, deixando de fazer prova de quanto seria o valor dessa tarifa caso o cadastro da alienação fiduciária não tivesse sido realizado por meio da instituição financeira.
Ademais, há prova de que o serviço foi efetivamente prestado, vez que o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo consta a anotação da alienação fiduciária (ID 122407909 - Pág. 1).
Portanto, não há que se falar em abusividade. 2.4.
Da capitalização de juros.
Neste ponto, o Recorrente alega que a capitalização de juros seria indevida, na medida em que a MP 2170-36/2001 é inconstitucional não podendo ser aplicada na matéria objeto da presente ação.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 539, STJ, definiu que a capitalização de juros é plenamente possível, desde que conste de forma expressa no contrato, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
No caso dos autos, verifico que o Contrato de Financiamento de Veículo foi celebrado no ano de 2019, ou seja, após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
Ademais, suas cláusulas estão em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já que, há previsão expressa de capitalização mensal de juros no contrato, na medida em que a taxa anual de juros (21,94%) supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (1,67% x 12 = 21,94%).
Como houve convenção expressa entre as partes acerca da cobrança de juros capitalizados e o Contrato de Financiamento de Veículo foi firmado após a vigência da Medida Provisória supracitada, conclui-se estar correto o entendimento do magistrado de primeiro grau quanto à inexistência de abusividade na cobrança de juros capitalizados mensal. 3.
Parte dispositiva.
Isto posto CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento mantendo hígida a sentença ora combatida.
Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância, majoro os honorários arbitrados na origem para 12% sobre o valor da causa, contudo sua exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 17/12/2024 -
18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOURA SOUSA - CPF: *58.***.*64-12 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0811314-87.2022.8.14.0028 Nome: FRANCISCO MOURA SOUSA Endereço: Rua Ceará, 261, Vale do Aeroporto, MARABá - PA - CEP: 68501-780 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco "C" (1.
Andar), Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”, ajuizada por FRANCISCO MOURA SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o banco requerido, no dia 18/11/2019, com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.322,27 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
No entanto, sustenta que a instituição financeira aplicou taxas de juros abusiva, pois superiores à taxa média praticada no mercado à época da contratação, além da capitalização diária ilegal.
O(a) Requerente alega, também, que o Réu impôs tarifas e encargos contratuais sem a devida transparência, como “seguro”, “tarifa de avaliação”, “registro de contrato” e “tarifa de cadastro”.
Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: (i) a aplicação de taxa de juros remuneratórios (1,67%) superiores à taxa média do mercado (1,48%); (ii) a capitalização diária dos juros; (iii) a cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios; (iv) e a cobrança dos seguintes encargos/tarifas: “Seguro” (R$ 1.150,00), “Registro de Contrato” (R$ 368,33), “Tarifa de Avaliação” (R$ 180,00) e “ Tarifa de Cadastro” (R$ 799,00).
Ao final, requer a declaração da abusividade das cláusulas contratuais, o afastamento da mora, a repetição do indébito, em dobro, dos valores que entende que foram cobrados indevidamente.
A decisão inicial ID 76284203, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, declarou incompetência e declinou os autos à redistribuição.
A decisão ID 77782098 deferiu o pedido de Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu.
Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação ID 81398707, arguindo preliminares e, no mérito, aduziu não haver qualquer cláusula ou encargo ilegal ou abusivo no contrato, incluindo as tarifas e taxas cobradas, bem como, que o seguro foi feito de forma voluntária, pois possuía a opção de não contratar.
Defende que os juros aplicados estão de acordo com a média do mercado, e que as práticas de capitalização de juros e outras tarifas são todas legítimas, com base nas normativas vigentes.
Destaca, ainda, que o autor está inadimplente e que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica pela parte autora (ID 85658587).
A decisão ID 103997025 intimou as partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora se manifestou, informando não haver outras provas a produzir (ID 104868573), enquanto o banco requerido se manteve inerte, conforme certidão ID 121178180. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023).
CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC).
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte requerida.
Sustenta a abusividade dos juros aplicados, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial o contrato (ID 75146097) e os cálculos que entende devidos (ID 75146102).
Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas nos contratos, tendo apresentado os documentos ID 81398708 a ID 81398710.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
Relembre-se que a parte autora não nega ter firmado com o réu o referido contrato, nem que tenha concordado com os juros, valores e prestações nele estipulados, nem tampouco nega o recebimento de seu produto, utilizado para aquisição do veículo indicado no instrumento.
A leitura do contrato – típico contrato bancário – permite a exata compreensão de seus termos, notadamente porque estão pré-fixadas as taxas efetivas, mensal e anual de juros remuneratórios sobre o débito, bem como o número e valor de cada parcela, não deixando nenhuma dúvida ao aderente sobre quanto pagará, mês a mês, em razão do empréstimo contratado.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023).
EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para operações de aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749), em novembro de 2019 (data da celebração do negócio jurídico), eram de 1,48% a.m. e 19,29% a.a.
O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros nos percentuais de 1,67% a.m. e 21,94% a.a. (ID 81398708, p.1), as quais não superam a uma vez e meia as taxas médias praticadas no mercado à época.
E, mesmo que se considerássemos o Custo Efetivo Total – CET (2,11% a.m. e 29,03% a.a.) previsto no contrato, estes também não superam a uma vez e meia a taxa média do mercado.
Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, vejo que, além de haver uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, está expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização (ID 81398708, p.2 – “N – Direitos e Deveres do Cliente – (...) Deveres: (...) VI.
Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento (...)”), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada) pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade.
De igual modo, não há qualquer ilegalidade na utilização da “tabela PRICE” como método de amortização do empréstimo, visto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA - PEDIDOS REALIZADOS EM CARÁTER LIMINAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA - MÉRITO - - REVISÃO DAS CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - ANATOCISMO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E OMISSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO EXECUTADO – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento de controvérsias que dependam do esclarecimento de questões eminentemente de direito. 3 - A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização que tem, como característica, o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas durante todo o período, seja uniforme.
Sua utilização na amortização das prestações não caracteriza prática de anatocismo. 4- É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. 5- Além de inexistir comprovação de sua utilização, não houve contratação do Sistema de Amortização Constante no contrato firmado entre as partes.
De qualquer sorte, não seria caso de ilegalidade, porquanto é lícita a adoção do sistema, visto que as parcelas são mantidas constantes. (...) (TJ-MS - APL: 08001838420178120016 MS 0800183-84.2017.8.12.0016, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - VALIDADE.
CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1.
Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a capitalização de juros nos contratos ajustados depois da edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo perfeitamente possível a incidência da Tabela Price como método de amortização do empréstimo, uma vez que esta não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual. 3.
Ausência de demonstração da existência de abusividade no contrato em apreço. 4.
A falta de depósito incidental, importa em extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pleito consignatório.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 00630648420188090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2019). (grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 3.
O C.
STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 4.
Inexiste qualquer ilegalidade na utilização da "Tabela Price" como método de amortização do empréstimo, posto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual.
Bem como inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais.
Logo, o decisum recorrido não merece reparos 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0531679-08.2016.8.14.0301 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020) (grifou-se).
Portanto, inviável a alteração do método de amortização utilizado no contrato.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Como é cediço, a cobrança de comissão de permanência é possível, desde que não cumulado com demais encargos de mora e/ou correção monetária, conforme os enunciados das Súmulas nº 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, no instrumento contratual ID 81398708, não se verifica a estipulação de comissão de permanência.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta onde está tal previsão no contrato ou qual tipo de cobrança poderia caracterizar a comissão de permanência, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível.
Ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência.
I.
Julgamento extra petita.
Inocorrência.
Ao contrário do sustentado pelo Réu/Apelante, todas as teses e pedidos enfrentados versadas na sentença fustigada foram apresentados pelo Autor/Apelado na petição inicial, principalmente quanto à capitalização de juros e o cálculo do valor excedente.
II.
Juros remuneratórios.
Capitalização mensal.
Pactuação expressa.
Ausência de abusividade dos encargos pactuados.
A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso.
Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que mencionada situação conste expressamente no pacto, bem como ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Sendo expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade mensal no pacto entabulado entre as partes, não deve o encargo ser afastado do negócio jurídico pactuado.
III.
Comissão de permanência.
Ausência de previsão contratual.
Não havendo previsão expressa de incidência da comissão de permanência para o período da anormalidade, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, descabe falar em cumulação abusiva de encargos.
Súmulas 296 e 472 do STJ.
Logo, nesse ponto, o apelo deve ser provido para julgar improcedente o pedido de vedação da cumulação da comissão de permanência, eis que sequer estipulada no contrato.
IV.
Manutenção da Posse do veículo e exclusão no nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença reformada.
Honorários. ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor? (Súmula 380 do STJ).
Para impedir a negativação do nome da parte autora e mantê-la na posse do bem é impositiva a consignação do valor integral das parcelas, na contramão do ato judicial recorrido, o que enseja sua reforma nesse ponto e ante a omissão na primeira instância, por tratar-se de matéria de ordem pública os honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade devem ser fixados e majorados, em virtude do provimento do apelo nesse tocante.
V.
Honorários recursais.
Face ao parcial provimento do apelo e, de consequência, julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa) devem ser readequados, para serem custeados, de forma equitativa, entre as partes (50% para cada), nos termos do art. 86, do CPC.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 56096849220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Julgado em 28/08/2023, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXAS E TARIFAS.
ASTREINTES.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada, somente podendo ser examinada quando prevista no contrato.
Sua exigibilidade submete-se aos parâmetros do STJ.
Não prevista contratualmente, inexiste interesse do fiduciante em revisar o contrato no ponto.DA INOVAÇÃO RECURSAL - DA TARIFA DE OPERAÇÕES ATIVAS, ANÁLISE CADASTRAL, COMISSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO.
Não tendo o autor requerido na inicial a exclusão das aludidas taxas e tarifas, resta configurada a inovação recursal.
Apelação não conhecida no tópico.DAS ASTREINTES.
Desnecessidade de fixação, por ora, porque não verificada resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Possibilidade de revisão futura. \nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000862020148210070 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Portanto, não há nada a prover nesse ponto.
DO SEGURO PRESTAMISTA (R$ 1.150,00) O item B.6 do contrato prevê a opção pela contratação do seguro “CDC Protegido Valor Total”, da seguradora “Zurich Santander Bras”, a qual corresponde a um seguro prestamista.
Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Independentemente dos benefícios e encargos do seguro, certo é que possui a finalidade de resguardar interesses mútuos entre o consumidor e a instituição financeira.
Dos autos, vê-se que a cobrança de seguro prestamista é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora e a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
A instituição financeira, ainda, colacionou a proposta de adesão, em documento apartado do contrato (ID 81398709), devidamente assinado pela parte autora, com todas as informações do seguro contratado e o prêmio devido.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Ademais, a parte autora esteve coberta pelos seguros durante todo o período de vigência, não sendo razoável que depois venha requerer o ressarcimento de tal valor, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA E SEGURO CHEVROLET PLUS.
CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Não se configura a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente em relação a “CARDIF SEGUROS S/A” e “INDIANA SEGUROS S/A”, vez que foi quem ofertou o produto ao autor, evidenciando-se, pois, que este possui interesse direito e auferiu lucro com a sua contratação.
Preliminar repelida. 2) Em relação ao “SEGURO CHEVROLET PLUS” e “SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA CHEVROLET”, tem-se por indevida a devolução do valor pago, vez que durante todo o período de sua vigência a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. 4) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00017638420148030002 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 27/01/2015, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Deste modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança do seguro impugnado.
DA DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO (R$ 368,33) Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, depreende-se que as despesas de registro do contrato estão expressamente previstas no contrato, bem como foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (R$ 180,00) A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A parte autora não impugna a realização do serviço e, estando devidamente expressa no contrato a sua opção (item D.2), além da juntada da efetivação do serviço, conforme o termo de avaliação ID 81398710, entendo ser devida a tarifa de avaliação, não havendo onerosidade excessiva.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
DA TARIFA DE CADASTRO (R$ 799,00) A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira.
No contrato, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado e a sua cobrança está prevista no item D.1 “Tarifa de Cadastro”, o que foi acordado entre as partes.
Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte requerida já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade, e não há indicativo de que o valor cobrado destoe da média do mercado.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
Quanto à repetição de indébito, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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