TJPA - 0811792-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:38
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ISHIGURO & CIA LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811792-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ISHIGURO & CIA LTDA - EPP ADVOGADO: WALENA MENDES DE LYRA – OAB/PA 18.409 AGRAVADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A ADVOGADO: VICENTE ROMANO SOBRINHO – OAB/SP 83.338 AGRAVADO: ADMINISTRADOR JUDICIAL MAURO CÉSAR SANTOS – OAB/PA 4288-A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto ISHIGURO & CIA LTDA – EPP, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de impugnação de crédito, deixando de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos autos da Ação de Impugnação de crédito (Processo nº 0800156-13.2021.814.9100).
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta nos autos da ação principal, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de ter sido prolatada Sentença (ID nº 37710771).
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Belém, de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:41
Prejudicada a ação de ISHIGURO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.***.***/0018-28 (AGRAVADO)
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14/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ISHIGURO & CIA LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:40
Conclusos ao relator
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09/11/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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