TJPA - 0809860-46.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:33
Decorrido prazo de DINAILDES MARTINS DO ROSARIO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO FONTELES II em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de DINAILDES MARTINS DO ROSARIO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO FONTELES II em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:50
Decorrido prazo de DINAILDES MARTINS DO ROSARIO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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28/06/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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28/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809860-46.2019.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO constante dos autos (ID 145721604), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Homologada a Transação
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09/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:36
Audiência de Conciliação do dia 23/10/2025 10:00 cancelada.
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, ficam V.
Sas.
INTIMADAS, pessoalmente a Executada e através de seu procurador legalmente constituído a parte Exequente, acerca da audiência de PÓS PENHORA para o dia 23/10/2025 10:00.
Link de acesso à sala de audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acd0ee8a7d1cf40c2824bbffb006377d6%40thread.skype/1748865840930?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22bbc1d47c-0d0d-4761-8de3-9961bc51f661%22%7d - Para melhor funcionamento do link, copie e cole em outro navegador.
Ananindeua/PA, 2 de junho de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
02/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:00
Audiência de Conciliação designada em/para 23/10/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de DINAILDES MARTINS DO ROSARIO em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO FONTELES II em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de DINAILDES MARTINS DO ROSARIO em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO FONTELES II em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809860-46.2019.8.14.0006 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando que a parte Executada ainda não foi citada, proceda o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça na forma do §1º do art. 830 do CPC, expedindo-se novo mandado de citação e intimação para tal finalidade. 2.
Realizada a citação, transcorrido o prazo para pagamento e convertido o arresto em penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, inclusive devendo ser intimado(a) o(a) Exequente na mesma oportunidade para providenciar o registro da penhora. 3.
Int.
Dil., providenciando-se o necessário, inclusive Carta Precatória, se for o caso.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/03/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/03/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2021 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO FONTELES II em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:49
Audiência Conciliação designada para 05/11/2021 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2021 20:26
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 12:44
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 12:16
Conclusos para despacho
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27/02/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2019 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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