TJPA - 0800848-38.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800848-38.2024.8.14.0004 RECLAMANTE: ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa 1 de Maio, 580, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de Ação de Reclamação de Cobrança, ajuizada por Rosilma Viana Dias do Nascimento, contra o Município de Almeirim.
Objetivando o reconhecimento do mês do protocolo do requerimento administrativo, como sendo aquele em que passou a existir a obrigação da municipalidade reclamada, para pagar a vantagem financeira decorrente da progressão funcional pela via não acadêmica.
Petição inicial (Id.
Num. 120899436 - Pág. 1-8) instruída com documentos (ID nº 120902447 - Pág. 1-34 e ID nº 120902441 - Pág. 1-29).
Decisão que recebeu a inicial e designou audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 10 de outubro de 2024 às 09h30 (ID nº 124374001).
Decisão proferida em audiência, que considerando que o Município, embora devidamente citado, estando presente na audiência UNA, não apresentou contestação, o juízo aplicou revelia, nos termos do art. 344 do CPC (ID nº128983451).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação a) Da revelia Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação por parte do requerido enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, considerando que o Município de Almeirim, mesmo devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, aplica-se a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos. b) Do julgamento antecipado de mérito Conforme o art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito ou estando suficientemente comprovada nos autos.
No presente caso, a ausência de contestação por parte do requerido, somada às provas documentais juntadas pelo autor, torna desnecessária a dilação probatória. c) Do mérito Conforme disposição dos artigos 61 e 62 da Lei Municipal nº 1.203/12, a progressão funcional pela via não acadêmica é garantida aos servidores públicos da educação municipal que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação, os quais incluem formação continuada, participação em eventos educacionais e atividades voluntárias.
De acordo com os dispositivos mencionados, a concessão da progressão funcional pela via não acadêmica implica um acréscimo de 5% sobre o vencimento base do servidor, conforme estabelecido pelo artigo 63 da referida lei.
Importa ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.203/12, a progressão funcional será considerada deferida caso não haja manifestação contrária da administração pública no prazo de 30 dias após o requerimento do servidor.
Essa disposição legal visa garantir a celeridade e a eficiência administrativa, evitando que os servidores sejam prejudicados por eventuais omissões da administração.
No presente caso, a reclamante é servidora pública concursada para os cargos de professora e técnica educacional, com atuação na rede municipal de ensino, estando atualmente, na referencia 3 – R3, do cargo de professora e na referência 2 – R2, do cargo de técnica educacional.
Aduz que a concessão da progressão funcional pela via não acadêmica, que resultou nas atuais referências, onde se encontra em suas 2 (duas) carreira, ocorreu após anos do protocolo de seus requerimentos administrativos, os quais foram os seguintes: PROFESSORA 4229, de 22/12/21 R2 para R3 TÉCNICA EDUCACIONAL 4230, de 22/12/21 R1 para R2.
Assim, somente em fevereiro de 2023, a municipalidade atendeu ao seu pleito, mudando de referência na sua carreira e efetivando o acréscimo de 5% (cinco por cento), em seu vencimento base, conforme determina a Lei 1.203/2012.
Desse modo, requer o pagamento dos valores retroativos, desde o protocolo dos requerimentos administrativos, nos termos em que determina o artigo 66, parágrafo único, da Lei Municipal 1.203/2012.
Destaco que a ausência de resposta da administração pública ao requerimento do servidor é uma violação ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que a administração pública deve agir com presteza e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Além disso, a inércia administrativa pode configurar omissão que lesa direito do servidor, já que impede o acesso a benefícios legalmente pre
vistos.
No caso, os documentos juntados na inicial evidencia que o ente municipal reconheceu o direito da autora à progressão funcional, atendendo aos critérios estabelecidos na legislação e aos pedidos formulados nos requerimentos administrativos.
A concessão da progressão funcional, reforça a observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, assegurando que os servidores tenham seus direitos respeitados, o que concretiza o princípio constitucional da valorização do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República).
Por outro lado, com relação aos valores retroativos (objeto desta ação), entendo que o pedido merece acolhimento parcial, pois o marco inicial para a produção dos efeitos financeiros da progressão é o 30º dia após o protocolo do requerimento administrativo, nos moldes do art. 66 da Lei Municipal nº 1.203/2012.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ser percebidos pela servidora, em razão da demora da municipalidade em realizar a avaliação/concessão da progressão funcional pela via não acadêmica.
O termo inicial para pagamento dos valores retroativos é o 30º (trigésimo) dia posterior ao requerimento administrativo, e o termo final é a data da efetivação, no contracheque da progressão funcional em questão.
Devem tais valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
CONDENO o Município de Almeirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta por lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação é nitidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 5 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800848-38.2024.8.14.0004 RECLAMANTE: ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa 1 de Maio, 580, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei 12.153/2009, pois a demanda não ultrapassa 60 (quarenta) vezes o salário-mínimo (art. 2º da Lei 12.153/2009). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 10 de outubro de 2024 às 09h30, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA no link abaixo especificado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1724770379209?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 5 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor 6 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 27 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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