TJPA - 0817189-02.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 04:04
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:35
Juntada de Ofício
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14/11/2024 17:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/11/2024 17:04
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:50
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0817189-02.2022.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES E PRETÉRITOS Exequente (s): J.R.V.D.S.O Representado por sua genitora YASMIM SILVA VASCONCELOS Executado (a) (s): WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, telefone celular (94) 99137-6639, residente e domiciliado na Avenida Pará, n. 362, Bairro Liberdade, Parauapebas - PA, 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a petição no ID 90735205, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, envie os dados bancários da genitora do exequente para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do executado, conforme consta no julgado. 2.
Com os dados bancários, oficie-se a fonte empregadora do executado, para que, promova os descontos mensais das prestações alimentícias na folha de pagamento do empregado, devendo ser depositado na conta da representante do infante, conforme os percentuais e os termos fixados na sentença de ID 87976947. 3.
Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado após decorridos mais de 01(um) ano do trânsito em julgado, determino, desde já, que seja feito a INTIMAÇÃO PESSOAL do executado, nos termos do art.513 § 4 do CPC. 4.
Por oportuno, fica autorizado a intimação do executado, via WhatsApp, devendo o Sr.
Oficial de Justiça comprovar a identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito (STJ, HC 641.877) 5.
Com base no exposto determino que segue: 6.
Defiro pedido de desarquivamento sem incidência de custas pela parte exequente por ser benefíciário da justiça gratuita, devendo ser feita a retificação da autuação do feito pela UPJ/Cível, pois se trata de cumprimento de sentença. 7.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da prisão, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução (alimentos urgentes) no valor de R$ 1.461,96 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizados até o ajuizamento da ação, e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC. 8.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado. 9.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da penhora, cite-se/intime-se o executado, por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 8.864,02 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), atualizados até o ajuizamento da ação, (alimentos pretéritos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação/intimação.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 10.
Visando o disposto do artigo 528, §1º, do CPC, determino que se proceda ao PROTESTO deste título no valor apresentado como débito, acima indicado, ressalvado os valores que se venceram no curso do processo para fins de cumprimento integral da obrigação. 11.
No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado. 12.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 13.
Poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 5 de novembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111311102224100000077658761 AÇÃO DE ALIMENTOS - JOSE RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA OLIVEIRA Petição 22111311102243400000077658764 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22111311102282900000077658765 Decisão Decisão 22112710142815900000077855501 MANDADO DE INTIMAÇÃO Mandado 22112809115308500000078531876 MANDADO DE INTIMAÇÃO Mandado 22112809115308500000078531876 Decisão Decisão 22112710142815900000077855501 Termo de Ciência Termo de Ciência 22112810273709000000078546022 Termo de Ciência Termo de Ciência 22120108210319700000078756091 Habilitação nos autos Petição 22120608125505000000079017174 Petição Petição 22120609184250800000079019922 CONTRA CHEQUE OLIVEIRA Documento de Comprovação 22120609184577500000079027637 DILIGÊNCIA Diligência 22120813364173600000079210227 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121323462455100000079496271 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23030112064980600000083086750 Habilitação nos autos Petição 23030215095049800000083189397 Habilitação Wanderson Petição 23030215095077000000083193448 Petição Petição 23030311274372300000083248307 Certidão Nascimento Luiz Miguel Documento de Comprovação 23030311274404300000083248311 Certidão Ravi Documento de Comprovação 23030311274460800000083248314 Contracheque Documento de Comprovação 23030311274501900000083248316 Sentença Sentença 23030714320597100000083482302 Ofício Ofício 23030714320597100000083482302 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23032013543451300000084551458 Ofício Ofício 23032709030491200000085002562 Ofício Ofício 23032709030491200000085002562 Comprovante de entrega Documento de Comprovação 23033111540450400000085374559 SOLICITAÇÃO DA PREFEITURA Certidão 23041211053106500000085992935 INF-0817189-02.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 23041211053137700000085992937 MEMO - 282 - 2022 - SEFAZ-0817189-02.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 23041211053184000000085992939 AR Identificação de AR 23050606062040700000087380941 AR Identificação de AR 23050606062047300000087380942 Execução de alimentos Petição 24080616313378200000114683012 Doc de identificação Documento de Identificação 24080616313437000000114683014 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24080616313484000000114683015 Relatório de Cálculo Documento de Comprovação 24080616313539400000114683016 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24081312043742900000115249450 Decisão Decisão 24082015123967400000115662686 Petição Petição 24082110453141000000115790313 Manifestação de Descumprimento da Decisão Judicial Petição 24083008524289100000116758185 -
05/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 02:42
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:13
Processo Reativado
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30/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0817189-02.2022.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES E PRETÉRITOS Exequente (s): REQUERENTE: YASMIM SILVA VASCONCELOS Executado (a) (s): Nome: WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Morro dos Ventos, QD especial, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, bairro Beira I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de desarquivamento sem incidência de custas pela parte exequente por ser benefíciário da justiça gratuita.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da prisão, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução (alimentos urgentes) no valor de R$ 1.461,96 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizados até o ajuizamento da ação, e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da penhora, cite-se/intime-se o executado, por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 8.864,02 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), atualizados até o ajuizamento da ação, (alimentos pretéritos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação/intimação.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Visando o disposto do artigo 528, §1º, do CPC, determino que se proceda ao PROTESTO deste título no valor apresentado como débito, acima indicado, ressalvado os valores que se venceram no curso do processo para fins de cumprimento integral da obrigação.
No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 20 de agosto de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111311102224100000077658761 AÇÃO DE ALIMENTOS - JOSE RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA OLIVEIRA Petição 22111311102243400000077658764 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22111311102282900000077658765 Decisão Decisão 22112710142815900000077855501 MANDADO DE INTIMAÇÃO Mandado 22112809115308500000078531876 MANDADO DE INTIMAÇÃO Mandado 22112809115308500000078531876 Decisão Decisão 22112710142815900000077855501 Termo de Ciência Termo de Ciência 22112810273709000000078546022 Termo de Ciência Termo de Ciência 22120108210319700000078756091 Habilitação nos autos Petição 22120608125505000000079017174 Petição Petição 22120609184250800000079019922 CONTRA CHEQUE OLIVEIRA Documento de Comprovação 22120609184577500000079027637 DILIGÊNCIA Diligência 22120813364173600000079210227 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121323462455100000079496271 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23030112064980600000083086750 Habilitação nos autos Petição 23030215095049800000083189397 Habilitação Wanderson Petição 23030215095077000000083193448 Petição Petição 23030311274372300000083248307 Certidão Nascimento Luiz Miguel Documento de Comprovação 23030311274404300000083248311 Certidão Ravi Documento de Comprovação 23030311274460800000083248314 Contracheque Documento de Comprovação 23030311274501900000083248316 Sentença Sentença 23030714320597100000083482302 Ofício Ofício 23030714320597100000083482302 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23032013543451300000084551458 Ofício Ofício 23032709030491200000085002562 Ofício Ofício 23032709030491200000085002562 Comprovante de entrega Documento de Comprovação 23033111540450400000085374559 SOLICITAÇÃO DA PREFEITURA Certidão 23041211053106500000085992935 INF-0817189-02.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 23041211053137700000085992937 MEMO - 282 - 2022 - SEFAZ-0817189-02.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 23041211053184000000085992939 AR Identificação de AR 23050606062040700000087380941 AR Identificação de AR 23050606062047300000087380942 Execução de alimentos Petição 24080616313378200000114683012 Doc de identificação Documento de Identificação 24080616313437000000114683014 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24080616313484000000114683015 Relatório de Cálculo Documento de Comprovação 24080616313539400000114683016 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24081312043742900000115249450 -
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 17/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 09:03
Juntada de Ofício
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20/03/2023 13:54
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 23:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 15:39
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2022 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/11/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2022 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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13/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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