TJPA - 0868397-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo N. 0868397-47.2024.8.14.0301 REQUERENTE: GILBERTO SANTOS DOS PRAZERES REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB,em cumprimento ao despacho proferido em audiência, INTIME-SE a parte requerida para que em 05 (cinco) dias se manifeste sobre os documentos juntados pelo autor em Ids 148735288, 148735291, 148735289 e 148735290.Belém/PA, 18 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082710150939600000116463243 Atermação - Mundial Petição 24082710150958800000116463246 RG Documento de Identificação 24082710151103700000116463247 comprovante de residência- água Documento de Comprovação 24082710151215500000116463248 Declaração de Residência Documento de Comprovação 24082710151283000000116463258 Ana Sergia- RG Documento de Comprovação 24082710151362100000116463259 DÉBITOS COBRADOS Documento de Comprovação 24082710151476800000116463261 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24082710224357000000116465699 ENVIO Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 24082710224377600000116465700 Decisão Decisão 24082918001650600000116723849 Decisão Decisão 24082918001650600000116723849 Antecipação Audiência Ato Ordinatório 24100114462873200000120009829 Intimação Intimação 24100313584382900000120184596 AR Identificação de AR 24102408242383200000121615753 AR Identificação de AR 24102408242391100000121615754 Certidão Certidão 24121613282251800000124783122 Doc1 Documento de Comprovação 24121613282269100000124786505 Doc2 Documento de Comprovação 24121613282305600000124786506 Doc3 Documento de Comprovação 24121613282339200000124786507 Doc4 Documento de Comprovação 24121613282368200000124786508 pedido de liminar - Mundial Editora Petição 24121613282403300000124786510 Intimação Intimação 24121613333983500000124786520 Certidão Certidão 24121613343113200000124786524 Certidão Certidão 25012113344486800000126112058 SCPC - Comprovante Mundial Documento de Comprovação 25012113344499800000126112060 Decisão Decisão 25012710261130600000126326355 Decisão Decisão 25012710261130600000126326355 Citação Citação 25031410592360600000129375192 Intimação Intimação 25031410592401600000129375193 AR Identificação de AR 25033108503199400000130439188 AR Identificação de AR 25033108503205100000130439189 Certidão Certidão 25040114083438000000130594291 Citação Citação 25041013471203600000131283921 AR Identificação de AR 25042808060533500000132165399 AR Identificação de AR 25042808060538400000132165400 Ato Ordinatório LINK TEAMS Ato Ordinatório 25061710295522400000135513337 Contestação Contestação 25062409370489800000135850858 contestação Contestação 25062409370512100000135850869 CNPJ Petição 25062409370546300000135850867 Contrato Social - LAM Petição 25062409370601700000135850866 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25062409370636700000135850865 SUBSTABELECIMENTO - DRA KARINE Petição 25062409370676700000135850863 CARTA DE PREPOSIÇÃO - LAM FOLINI Petição 25062409370715800000135850862 0868397-47.2024.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 25062922564138600000136146853 0868397-47.2024.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 25062922564772300000136146856 0868397-47.2024.8.14.0301-02 Mídia de audiência 25062922565073900000136146868 Despacho Despacho 25062922565261500000136146850 Certidão Certidão 25071811293293800000137508524 email Documento de Comprovação 25071811293306300000137508525 Juntada de extrato Documento de Comprovação 25071811293334600000137508528 extrato bancario I (1) Documento de Comprovação 25071811293367200000137508526 extrato bancario I (2) Documento de Comprovação 25071811293396700000137508527 Certidão Certidão 25071811321590400000137510731 -
18/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:57
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 24/06/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência em favor da parte autora, com a juntada de novos documentos.
Decido.
Em seu pedido de reconsideração, a parte autora junta o documento de ID-135246450 (comunicação de registro do débito), datado de 09/11/2022, do que se conclui que o autor tem conhecimento da negativação desde a referida data e após quase dois anos é que vem questionar judicialmente o apontamento, o que por si só, descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
Considerando, ademais, que os fatos foram narrados na inicial de forma genérica e que o autor não demonstrou ter diligenciado junto à requerida para saber a origem do débito, que alega desconhecer, não vislumbro a probabilidade do direito.
Isto posto, mantenho a decisão de ID-124630725, em todos os seus termos, nada havendo o que reconsiderar.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:26
Indeferido o pedido de GILBERTO SANTOS DOS PRAZERES - CPF: *39.***.*37-34 (REQUERENTE)
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21/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:46
Audiência Una redesignada para 24/06/2025 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0868397-47.2024.8.14.0301 Nome: GILBERTO SANTOS DOS PRAZERES Endereço: R SAO JOAO, 8, BELA VISTA, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66830-240 Nome: L.A.M.
FOLINI - ME Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 1904, Sala 1, Jardim Stabile, BIRIGüI - SP - CEP: 16200-700 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/10/2025 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GILBERTO SANTOS DOS PRAZERES em face de MUNDIAL EDITORA, todos qualificados.
Requer o autor, em sede de tutela antecipada, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que desconhece a origem do débito negativado, visto que não mantém ou manteve qualquer relação com a ré. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, notadamente, que os documentos juntados em ID-124348468, não contém informações acerca dos dados do devedor, emissor, data de emissão, etc.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:19
Audiência Una designada para 09/10/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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