TJPA - 0800099-96.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:41
Decorrido prazo de MANOEL GREGORIO FERREIRA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800099-96.2021.8.14.0110 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente Nome: INACIO VICENTE FERREIRA Endereço: RUA, MANOEL BARATA, 45, CASA PRÓPRIA, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: MANOEL GREGORIO FERREIRA DE JESUS Endereço: RUA, PROJETADA, 25, CASA PRÓPRIA, CIDADE NOVA, GOVERNADOR EDSON LOBãO - MA - CEP: 65928-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de acordo de não persecução penal, sentenciada no ID 97551409, na qual foi estabelecido que o réu, se comprometeria a prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas, assim como a pagar a importância de 01 (um) salário-mínimo à instituição a ser escolhida pelo juízo.
O acusado, por intermédio de seu advogado, requereu a dispensa do cumprimento do serviço à comunidade em virtude do seu trabalho de caminhoneiro não lhe permitir ter horários fixos e pré-determinados (ID 103723791).
Determinada audiência para fins de esclarecimento (ID 129569473).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente a retificação do acordo (ID 135433230).
Os autos vieram conclusos. É a síntese.
Decido.
Considerando a plausibilidade da justificativa do acusado, e o preenchimento dos requisitos da Lei 9.099, homologo a retificação do acordo para fins de excluir a obrigação estabelecida no item 3, cláusula 4, que dispõe: “O ACORDANTE obriga-se, a prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução (art. 28-A, III, do CPP); ou alternativamente” Permanecendo, apenas a obrigação estabelecida no item 3, cláusula 5, segundo a qual: “O ACORDANTE obriga-se, no prazo de 02 (dois) meses, a pagar a importância de 01 (um) salário-mínimo à instituição a ser escolhida pelo juízo, podendo o valor ser parcelado em até 02 vezes (art. 28-A, IV, do CPP)” Portanto, reabro o prazo para o cumprimento das parcelas pendentes do acordo.
Fica o acusado advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas ensejará a revogação do acordo e prosseguimento da persecução penal.
O acusado, por intermédio de seu advogado, deve juntar o comprovante de cumprimento do acordo nos autos.
Intime-se o acusado e a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
19/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:09
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MANOEL GREGORIO FERREIRA DE JESUS - CPF: *92.***.*43-15 (INVESTIGADO)
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16/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 09:59
Audiência Oitiva realizada para 21/10/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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21/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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21/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MANOEL GREGORIO FERREIRA DE JESUS em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:54
Decorrido prazo de MANOEL GREGORIO FERREIRA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800099-96.2021.8.14.0110 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente Nome: INACIO VICENTE FERREIRA Endereço: RUA, MANOEL BARATA, 45, CASA PRÓPRIA, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: MANOEL GREGORIO FERREIRA DE JESUS Endereço: RUA, PROJETADA, 25, CASA PRÓPRIA, CIDADE NOVA, GOVERNADOR EDSON LOBãO - MA - CEP: 65928-000 DECISÃO Defiro o pedido do Ministério Público.
Designo audiência para o dia 21 de outubro de 2024 às 09h30 para fins de eventuais esclarecimentos e determinação de acordo objetivando suprir eventual dispensa de serviço à comunidade.
Intime-se o investigado por meio de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
23/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:07
Audiência Oitiva designada para 21/10/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/07/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 12:08
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 25/07/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/07/2023 12:07
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 25/07/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 14:45
Juntada de Carta precatória
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15/06/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2022 01:59
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
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12/06/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
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23/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 19:09
Conclusos para decisão
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03/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 03:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
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06/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
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30/03/2021 14:42
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 15:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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