TJPA - 0859682-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
31/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 21:10
Desentranhado o documento
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27/08/2025 21:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:45
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 11/03/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 05:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0859682-16.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Vejo pela petição id. 133887316 que o autor já se encontra com acesso ao aplicativo uber. 2- Remanesce dúvida quanto ao período compreendido entre 22/11/24 e 09/12/24, no qual o autor, já beneficiado pela liminar exarada nos autos, afirma que ficou privado de acesso ao aplicativo. 3- Tendo em vista a obtenção do acesso pretendido no feito, deixo para apreciar eventual descumprimento momentâneo da decisão id. 124345203 e aplicação da multa ali cominada por ocasião da sentença. 4- Aguarde-se a audiência Una. 5- Intimem-se as partes. 6- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
29/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:53
Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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17/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:26
Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0859682-16.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Manifeste-se a requerida, em cinco dias, sobre os fatos noticiados no id. 132467574, acerca de novo bloqueio injustificado em desfavor do autor. 2- Ciente a requerida de que se o motivo para o novo bloqueio do autor for rigorosamente o mesmo fato que levou ao bloqueio inicial, este juízo vai considerar que a liminar id. 124345203 foi descumprida, o que repercutirá na aplicação da multa ali cominada. 3- Intimem-se as partes. 4- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
04/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:07
Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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27/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 03:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE NAZARE DUARTE FREIRE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859682-16.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEANDRO DE NAZARE DUARTE FREIRE Endereço: Passagem das Flores, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-820 RECLAMADO: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 26 e 27 andares, salas 2601 e 2701, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-100 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado em Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por LEANDRO DE NAZARÉ DUARTE FREIRE em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relata o autor ser motorista do aplicativo administrado pela reclamada desde 2019, sendo esta a sua única fonte de renda.
Alega que no dia 18/04/2024 teve o seu cadastro junto ao aplicativo encerrado, sem aviso prévio, sem contraditório e sem a informação quanto ao motivo.
Ao tentar resolver administrativamente o problema, lhe foi solicitada a certidão do processo n. 006242-81.2014.8.014.0401.
Citada e intimada a se manifestar quanto ao pedido de tutela antecipada, decorreu o prazo sem manifestação da empresa reclamada.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor juntou a Certidão Judicial Criminal Negativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará datada de 21/04/2024 (id 121381023), bem como a Certidão de Arquivamento dos autos em referência, desde 30/08/2016, em razão de sentença homologatória de transação penal.
Alega, ainda, ter encaminhado os documentos, conforme solicitado na plataforma, não tendo sido deferido o pedido de revisão relacionado à verificação de apontamentos criminais.
Intimada para se manifestar, a empresa reclamada não apresentou esclarecimentos quanto às razões do encerramento do cadastro do autor, não havendo nos autos, até o presente momento, a demonstração de conduta por parte do motorista que o incompatibilize com as cláusulas contratuais, que importe em risco à segurança dos usuários ou comprometimento da qualidade do serviço prestado.
Restando evidente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, é importante mencionar que a atividade como motorista de aplicativo advém da necessidade de obtenção de renda, sendo, para muitos, fonte de renda significativa.
Desse modo, o encerramento do cadastro do autor sem motivo, ocasionaria dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, caso a reclamada traga ao conhecimento do juízo razões para a suspensão ou desativação do motorista parceiro, a presente medida pode ser revista a qualquer tempo.
Diante disso, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a empresa reclamada reative o cadastro do autor em sua plataforma como motorista parceiro, com as mesmas características existentes ao tempo da suspensão/encerramento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais .
Intime-se, autorizado o cumprimento em regime de plantão, servindo a presente como Mandado.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
27/08/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 22:52
Conclusos para decisão
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25/08/2024 22:30
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:16
Audiência Una designada para 11/03/2025 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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