TJPA - 0866694-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0866694-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARIA ARLETE DE BRITO REU: BANCO MASTER S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do disposto no artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, de lavra da Excelentíssima Sra.
Dra.
Vanessa Ramos Couto, Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, conforme Portaria nº 1929/2024-GP, considerando termos verificado a interposição de RECURSO INOMINANDO, FICA INTIMADO(A) A PARTE RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias úteis contados na intimação consumada, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto.
Em, 15 de abril de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082113580069500000115821612 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082113580120300000115821613 ContraCheque4-2024-688927 Documento de Comprovação 24082113580157800000115821614 ContraCheque5-2024-593962 Documento de Comprovação 24082113580201200000115821615 ContraCheque6-2024-622759 Documento de Comprovação 24082113580242200000115821616 procuração assinada Documento de Identificação 24082113580286700000115821617 RG 1 (1) Documento de Identificação 24082113580323200000115821618 ACORDà COM REFORMA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24082113580361600000115821620 Decisão Decisão 24082713222044500000116459069 Petição Petição 24082715413774500000116515472 Petição Petição 24082715421581100000116515473 Citação Citação 24082713222044500000116459069 Citação Citação 24090910502056500000117932072 Citação Citação 24090910502056500000117932072 AR Identificação de AR 24091308310238400000118545597 AR Identificação de AR 24091308310247100000118545598 Petição Petição 24091915304773100000119320158 AR Identificação de AR 24092308185214000000119440175 AR Identificação de AR 24092308185223400000119440176 Citação Citação 25011413440220900000125728599 Citação Citação 25011413440220900000125728599 Intimação Intimação 25011413440220900000125728599 Certidão Certidão 25021715063269900000127864458 AR Identificação de AR 25031208475861500000129171579 AR Identificação de AR 25031208475865300000129171580 Petição Petição 25031816382021000000129621543 01 Procuracao Gabino - Banco Master Documento de Comprovação 25031816382050200000129621544 02 AGE 18062021 BANCO MAXIMA Documento de Comprovação 25031816382083100000129621545 02.1 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal Documento de Comprovação 25031816382230600000129621546 02.2 ARD25082021 BANCO ENDEREÇO P BOTAFOGO Documento de Comprovação 25031816382260400000129621547 Contestação Contestação 25031816405925900000129621548 maria arlete de brito - auditoria digital Documento de Comprovação 25031816405944500000129621550 maria arlete de brito - ccb Documento de Comprovação 25031816405963100000129621551 maria arlete de brito - consentimento Documento de Comprovação 25031816405980700000129621552 carta ded Documento de Comprovação 25031816405994900000129621553 relatorio Documento de Comprovação 25031816410020200000129621554 857_13765078204_20230401_30 Documento de Comprovação 25031816410036900000129621555 857_4078329016899538_20220901_37 Documento de Comprovação 25031816410054800000129621556 857_4078329016899538_20221001_36 Documento de Comprovação 25031816410069100000129621557 857_4078329016899538_20221101_35 Documento de Comprovação 25031816410084800000129621558 857_4078329016899538_20221201_34 Documento de Comprovação 25031816410102400000129621559 857_4078329016899538_20230101_33 Documento de Comprovação 25031816410118700000129621560 857_4078329016899538_20230201_32 Documento de Comprovação 25031816410136500000129621561 857_4078329016899538_20230301_31 Documento de Comprovação 25031816410152600000129621562 857_4078329016899538_20230501_29 Documento de Comprovação 25031816410167400000129621563 857_4078329016899538_20230601_28 Documento de Comprovação 25031816410184200000129621564 857_4078329016899538_20230701_27 Documento de Comprovação 25031816410201200000129621565 857_4078329016899538_20230801_26 Documento de Comprovação 25031816410217100000129621566 857_4078329016899538_20230901_25 Documento de Comprovação 25031816410233000000129621567 857_4078329016899538_20231001_24 Documento de Comprovação 25031816410252700000129621568 857_4078329016899538_20231101_23 Documento de Comprovação 25031816410272300000129621569 857_4078329016899538_20231201_22 Documento de Comprovação 25031816410292400000129621570 857_4078329016899538_20240101_21 Documento de Comprovação 25031816410309900000129621571 857_4078329016899538_20240201_20 Documento de Comprovação 25031816410325800000129621572 857_4078329016899538_20240301_19 Documento de Comprovação 25031816410340100000129621573 857_4078329016899538_20240401_18 Documento de Comprovação 25031816410359200000129621574 857_4078329016899538_20240501_17 Documento de Comprovação 25031816410373300000129621575 857_4078329016899538_20240601_16 Documento de Comprovação 25031816410390700000129621576 857_4078329016899538_20240701_13 Documento de Comprovação 25031816410408600000129621577 857_4078329016899538_20240801_11 Documento de Comprovação 25031816410423000000129621578 857_4078329016899538_20240901_9 Documento de Comprovação 25031816410438200000129624529 857_4078329016899538_20241001_7 Documento de Comprovação 25031816410456500000129624530 857_4078329016899538_20241013_5 Documento de Comprovação 25031816410474700000129624531 857_4078329016899538_20241113_3 Documento de Comprovação 25031816410489500000129624532 857_4078329016899538_20241213_1 Documento de Comprovação 25031816410506800000129624533 857_4078329025268337_20240601_15 Documento de Comprovação 25031816410526500000129624534 857_4078329025268337_20240701_14 Documento de Comprovação 25031816410540900000129624535 857_4078329025268337_20240801_12 Documento de Comprovação 25031816410556100000129624536 857_4078329025268337_20240901_10 Documento de Comprovação 25031816410571200000129624538 857_4078329025268337_20240913_8 Documento de Comprovação 25031816410585300000129624539 857_4078329025268337_20241013_6 Documento de Comprovação 25031816410598800000129624540 857_4078329025268337_20241113_4 Documento de Comprovação 25031816410613900000129624541 857_4078329025268337_20241213_2 Documento de Comprovação 25031816410627900000129624542 989_13765078204_20230314_38 Documento de Comprovação 25031816410643600000129624543 Constituição estadual do Pará Documento de Comprovação 25031816410658100000129624547 Decreto Estadual nº 2.578, de 25 de outubro de 2010 - Altera o Dec.
Est. 2071.2006 Documento de Comprovação 25031816410706000000129624548 Decreto Estadual nº 1208, de 22 de agosto de 2008 - Altera o Dec.
Est. 2.071 (1) Documento de Comprovação 25031816410735400000129624549 Decreto nº 2.071, de 20 de fevereiro de 2006 - Consignação em FOPA Documento de Comprovação 25031816410764500000129624550 Instrução Normativa nº 003.2006 - Consignação em FOPA Documento de Comprovação 25031816410795300000129624551 Lei Estadual nº 5.810.1994 - Estatuto dos servidores do Estado do Pará Documento de Comprovação 25031816410818500000129624552 LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIENCIA Certidão 25032113001364200000129874797 LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIENCIA Certidão 25032113001364200000129874797 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032411063220900000129970191 Processo_ 0866694-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250324_100756-Gravação de Mídia de audiência 25032411063239900000129970198 Processo 0866694-81.2024.8.14.0301 - Pje (Processo Judicial Eletrônico)-20250324 101718-Gravação De Mídia de audiência 25032411063953400000129970223 Sentença Sentença 25040813353779000000131067788 Petição Petição 25041017160975500000131303615 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0866694-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARIA ARLETE DE BRITO REU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente demanda versa sobre a alegação de abusividade na contratação de um cartão de crédito consignado, denominado "Credcesta", bem como a realização de saques mediante o referido cartão, com descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da Reclamante.
A Reclamante alega que não houve esclarecimentos adequados sobre as condições do contrato, especialmente em relação ao número de parcelas e ao custo efetivo total, e que os descontos mensais não informam a quantidade de parcelas pagas e remanescentes, gerando insegurança.
O Reclamado, em sua contestação (ID 139127986), arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, defendendo a necessidade de perícia contábil para apuração de juros e encargos.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos efetuados e a inexistência de qualquer ato ilícito que ensejasse a reparação por danos materiais ou morais.
ANÁLISE DA PRELIMINAR Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Reclamado, entendo que a preliminar não merece prosperar.
Ainda que a demanda envolva a análise de questões contratuais e financeiras, a complexidade da causa não se revela de tal monta que justifique a sua exclusão da competência do Juizado Especial Cível.
Os documentos juntados aos autos, especialmente as faturas do cartão de crédito (Ids 139132204 a 139132231), fornecem elementos suficientes para a análise da controvérsia, não se mostrando imprescindível a realização de perícia contábil.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na análise da legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos saques realizados, bem como na verificação da ocorrência de abusividade nos descontos efetuados na folha de pagamento da Reclamante.
Compulsando os autos, verifico que a Reclamante, de fato, contratou o cartão de crédito consignado oferecido pelo Reclamado, tendo realizado saques e compras mediante o referido cartão, o que demonstra a ciência de que estava contratando um cartão de crédito e não um consignado, conforme se verifica nas fatura de id. 139132203 e 139132204 Os documentos juntados aos autos, especialmente o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (ID 139132190) e a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 139132189), demonstram que a Reclamante tinha ciência das condições do contrato, incluindo a taxa de juros, o valor das parcelas e o custo efetivo total da operação.
Ademais, as faturas do cartão de crédito (IDs 139132204 a 139132231) detalham os saques realizados, as compras efetuadas, os encargos cobrados e o saldo devedor, permitindo à Reclamante acompanhar a evolução de sua dívida.
Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta do Reclamado.
A Reclamante, ao contratar o cartão de crédito consignado e realizar saques mediante o referido cartão, anuiu com as condições estabelecidas no contrato, não podendo, agora, alegar desconhecimento ou abusividade para se eximir do pagamento das parcelas devidas.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a Reclamante tenha sido induzida a erro ou que tenha sofrido qualquer tipo de coação para contratar o cartão de crédito consignado e realizar os saques.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que a Reclamante tinha ciência das condições do contrato e que utilizou o cartão de crédito de forma livre e consciente.
Assim, não havendo qualquer vício de consentimento ou abusividade na conduta do Reclamado, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se ainda a patrona da autora para que indique a OAB suplementar, no prazo de 05 dias, eis que o artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, estabelece o patamar máximo anual de 5 cinco) intervenções judiciais por parte de advogado inscrito em outro domicílio profissional, sendo esse quantitativo há muito superado, sob pena de comunicação a OAB/PA.
P.
R.
I.
Belém, 8 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:14
Audiência Una realizada conduzida por LAURO ALEXANDRINO SANTOS em/para 24/03/2025 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0866694-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: MARIA ARLETE DE BRITO Endereço: Vila Coronel Arthur, 378, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-256 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: BANCO MASTER S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA: 24/03/2025, às 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU1NGY1NDMtNjcyYS00MGM4LWFlYzMtMDEzMDVlNjU4YTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CONTESTAÇÃO ID: 139127986 - Contestação CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Belém, 21 de março de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082113580069500000115821612 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082113580120300000115821613 ContraCheque4-2024-688927 Documento de Comprovação 24082113580157800000115821614 ContraCheque5-2024-593962 Documento de Comprovação 24082113580201200000115821615 ContraCheque6-2024-622759 Documento de Comprovação 24082113580242200000115821616 procuração assinada Documento de Identificação 24082113580286700000115821617 RG 1 (1) Documento de Identificação 24082113580323200000115821618 ACORDà COM REFORMA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24082113580361600000115821620 Decisão Decisão 24082713222044500000116459069 Petição Petição 24082715413774500000116515472 Petição Petição 24082715421581100000116515473 Citação Citação 24082713222044500000116459069 Citação Citação 24090910502056500000117932072 Citação Citação 24090910502056500000117932072 AR Identificação de AR 24091308310238400000118545597 AR Identificação de AR 24091308310247100000118545598 Petição Petição 24091915304773100000119320158 AR Identificação de AR 24092308185214000000119440175 AR Identificação de AR 24092308185223400000119440176 Citação Citação 25011413440220900000125728599 Citação Citação 25011413440220900000125728599 Intimação Intimação 25011413440220900000125728599 Certidão Certidão 25021715063269900000127864458 AR Identificação de AR 25031208475861500000129171579 AR Identificação de AR 25031208475865300000129171580 Petição Petição 25031816382021000000129621543 01 Procuracao Gabino - Banco Master Documento de Comprovação 25031816382050200000129621544 02 AGE 18062021 BANCO MAXIMA Documento de Comprovação 25031816382083100000129621545 02.1 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal Documento de Comprovação 25031816382230600000129621546 02.2 ARD25082021 BANCO ENDEREÇO P BOTAFOGO Documento de Comprovação 25031816382260400000129621547 Contestação Contestação 25031816405925900000129621548 maria arlete de brito - auditoria digital Documento de Comprovação 25031816405944500000129621550 maria arlete de brito - ccb Documento de Comprovação 25031816405963100000129621551 maria arlete de brito - consentimento Documento de Comprovação 25031816405980700000129621552 carta ded Documento de Comprovação 25031816405994900000129621553 relatorio Documento de Comprovação 25031816410020200000129621554 857_13765078204_20230401_30 Documento de Comprovação 25031816410036900000129621555 857_4078329016899538_20220901_37 Documento de Comprovação 25031816410054800000129621556 857_4078329016899538_20221001_36 Documento de Comprovação 25031816410069100000129621557 857_4078329016899538_20221101_35 Documento de Comprovação 25031816410084800000129621558 857_4078329016899538_20221201_34 Documento de Comprovação 25031816410102400000129621559 857_4078329016899538_20230101_33 Documento de Comprovação 25031816410118700000129621560 857_4078329016899538_20230201_32 Documento de Comprovação 25031816410136500000129621561 857_4078329016899538_20230301_31 Documento de Comprovação 25031816410152600000129621562 857_4078329016899538_20230501_29 Documento de Comprovação 25031816410167400000129621563 857_4078329016899538_20230601_28 Documento de Comprovação 25031816410184200000129621564 857_4078329016899538_20230701_27 Documento de Comprovação 25031816410201200000129621565 857_4078329016899538_20230801_26 Documento de Comprovação 25031816410217100000129621566 857_4078329016899538_20230901_25 Documento de Comprovação 25031816410233000000129621567 857_4078329016899538_20231001_24 Documento de Comprovação 25031816410252700000129621568 857_4078329016899538_20231101_23 Documento de Comprovação 25031816410272300000129621569 857_4078329016899538_20231201_22 Documento de Comprovação 25031816410292400000129621570 857_4078329016899538_20240101_21 Documento de Comprovação 25031816410309900000129621571 857_4078329016899538_20240201_20 Documento de Comprovação 25031816410325800000129621572 857_4078329016899538_20240301_19 Documento de Comprovação 25031816410340100000129621573 857_4078329016899538_20240401_18 Documento de Comprovação 25031816410359200000129621574 857_4078329016899538_20240501_17 Documento de Comprovação 25031816410373300000129621575 857_4078329016899538_20240601_16 Documento de Comprovação 25031816410390700000129621576 857_4078329016899538_20240701_13 Documento de Comprovação 25031816410408600000129621577 857_4078329016899538_20240801_11 Documento de Comprovação 25031816410423000000129621578 857_4078329016899538_20240901_9 Documento de Comprovação 25031816410438200000129624529 857_4078329016899538_20241001_7 Documento de Comprovação 25031816410456500000129624530 857_4078329016899538_20241013_5 Documento de Comprovação 25031816410474700000129624531 857_4078329016899538_20241113_3 Documento de Comprovação 25031816410489500000129624532 857_4078329016899538_20241213_1 Documento de Comprovação 25031816410506800000129624533 857_4078329025268337_20240601_15 Documento de Comprovação 25031816410526500000129624534 857_4078329025268337_20240701_14 Documento de Comprovação 25031816410540900000129624535 857_4078329025268337_20240801_12 Documento de Comprovação 25031816410556100000129624536 857_4078329025268337_20240901_10 Documento de Comprovação 25031816410571200000129624538 857_4078329025268337_20240913_8 Documento de Comprovação 25031816410585300000129624539 857_4078329025268337_20241013_6 Documento de Comprovação 25031816410598800000129624540 857_4078329025268337_20241113_4 Documento de Comprovação 25031816410613900000129624541 857_4078329025268337_20241213_2 Documento de Comprovação 25031816410627900000129624542 989_13765078204_20230314_38 Documento de Comprovação 25031816410643600000129624543 Constituição estadual do Pará Documento de Comprovação 25031816410658100000129624547 Decreto Estadual nº 2.578, de 25 de outubro de 2010 - Altera o Dec.
Est. 2071.2006 Documento de Comprovação 25031816410706000000129624548 Decreto Estadual nº 1208, de 22 de agosto de 2008 - Altera o Dec.
Est. 2.071 (1) Documento de Comprovação 25031816410735400000129624549 Decreto nº 2.071, de 20 de fevereiro de 2006 - Consignação em FOPA Documento de Comprovação 25031816410764500000129624550 Instrução Normativa nº 003.2006 - Consignação em FOPA Documento de Comprovação 25031816410795300000129624551 Lei Estadual nº 5.810.1994 - Estatuto dos servidores do Estado do Pará Documento de Comprovação 25031816410818500000129624552 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
21/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:50
Expedição de Carta.
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08/09/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0866694-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MARIA ARLETE DE BRITO Endereço: Vila Coronel Arthur, 378, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-256 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 24/03/2025 10:00 HORAS.
Mantenho a audiência designada acima.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, o que também será melhor apreciado com o transcurso do contraditório.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial necessitam de uma apreciação mais completa, o que se dará após a instrução probatória.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 27 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082113580069500000115821612 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082113580120300000115821613 ContraCheque4-2024-688927 Documento de Comprovação 24082113580157800000115821614 ContraCheque5-2024-593962 Documento de Comprovação 24082113580201200000115821615 ContraCheque6-2024-622759 Documento de Comprovação 24082113580242200000115821616 procuração assinada Documento de Identificação 24082113580286700000115821617 RG 1 (1) Documento de Identificação 24082113580323200000115821618 ACORDÃ COM REFORMA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24082113580361600000115821620 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 13:58
Audiência Una designada para 24/03/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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