TJPA - 0802562-56.2024.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0802562-56.2024.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIS SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamante: NEILA NASCIMENTO FERREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO PAN S.A.
Garantia do juízo no ID. 146353567.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 52, IX, prevê: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença O teor da controvérsia versa sobre a correção dos cálculos realizados pelo Embargado.
O Embargante insurgiu-se alegando haver excessos na execução, diante dos cálculos apresentados pelo embargado em ID. 141408921 e seguintes.
De acordo com o embargante, o valor correto aplicando-se as atualizações e a compensação é de R$ 9.472,57 (nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Analisando os autos, vejo que o acórdão estabelece a atualização dos cálculos utilizando a taxa SELIC, entretanto o Embargado atualizou o valor utilizando a SELIC para corrigir monetariamente e acresceu juros de 1% ao mês, todavia o acórdão não estabeleceu taxa de juros de 1% ao mês.
Pelo exposto, verifico que assiste razão ao Embargante, isto porque os cálculos apresentados sob o ID. 143271014 obedecem ao dispositivo do acórdão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos pela parte EMBARGANTE, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO e HOMOLOGANDO o cálculo apresentado pela Requerida BANCO PAN S.A. no valor de R$ 9.472,57 (nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, II do CPC.
Fica autorizado o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará no valor de R$ 9.472,57 (nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
O causídico tem poderes para receber valores, conforme ID 116979545.
Uma vez transitado em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa definitiva e arquive-se.
Tucuruí, data da assinatura digital. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 116977436 Petição Inicial Petição Inicial 24060516550237200000109630380 116979539 1- LUIS SOUZA X BANCO PAN Petição 24060516550257800000109630383 116979541 2-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24060516550348400000109630385 116979544 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24060516550383400000109630388 116979545 4- PROCURACAO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 24060516550411800000109630389 116979547 5- DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24060516550510100000109630390 116979548 6- HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24060516550548300000109630391 116979550 7- HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24060516550591100000109630393 116979553 8- PARECER TECNICO JUSFY Documento de Comprovação 24060516550635600000109630396 116979555 9- CALCULO DETALHADO JUSFY Documento de Comprovação 24060516550667900000109630398 116979556 10 - ACORDAO RECONHECIMENTO NULIDADE Documento de Comprovação 24060516550699400000109630399 116979558 11 - ACORDAO CASO SEMELHANTE Documento de Comprovação 24060516550751800000109630401 116979559 12 - ACORDAO SEMELHANTE Documento de Comprovação 24060516550802800000109630402 117347732 Decisão Decisão 24061710590612100000109960164 117347732 Decisão Decisão 24061710590612100000109960164 117847593 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061806535765200000110416834 119810173 Contestação Contestação 24070922134971900000112228102 119810174 COPIA DE CONTRATO (1) Documento de Comprovação 24070922134999600000112228103 119810176 FATURA (1) Documento de Comprovação 24070922135019000000112228105 119810178 PROCURAÇÃO BANCO PAN 2024 Instrumento de Procuração 24070922135039000000112228107 119810179 SUBSTABELECIMENTO - RMS 2024 Substabelecimento 24070922135081600000112228108 119810180 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos-compactado-1-35 Documento de Comprovação 24070922135098900000112228109 119848935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071008181333400000112265622 119848935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071008181333400000112265622 121376311 Petição Petição 24072610482433700000113684736 122105627 Certidão Certidão 24080210531567500000114370931 122812292 Sentença Sentença 24080709525902200000114541357 122812292 Intimação Intimação 24080709525902200000114541357 122812292 Intimação Intimação 24080709525902200000114541357 123383242 Petição Petição 24081913503694900000115551741 123383252 PET JUNTADA - luis Petição 24081913503776400000115551751 123383250 LUIS SOUZA SOARES - CTPS Petição 24081913503812400000115551749 123383248 LUIS SOUZA SOARES - DECLARAÇÃO DO IPRF 1 Petição 24081913504107400000115551747 123383246 LUIS SOUZA SOARES - DECLARAÇÃO DO IPRF Petição 24081913504174900000115551745 124470712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082810364086000000116574062 124470712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082810364086000000116574062 126222160 Apelação Apelação 24091110361210500000118231122 126380090 Certidão Certidão 24091210002808300000118381861 126557664 Decisão Decisão 24091309402060700000118554633 141353937 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020719282400000000131639028 141354338 Acórdão Acórdão 25032007514200000000131639629 141354339 Voto do Magistrado Voto 25032007514300000000131639630 141354340 Intimação Intimação 25032010565700000000131639631 141354341 Certidão de julgamento Carta 25041112062200000000131639632 141354342 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041610174500000000131639633 141408921 Solicitação de execução Petição 25041617402143400000131688217 141408925 CÁLCULO Documento de Comprovação 25041617402182700000131688221 141408926 CÁLCULO 2 Documento de Comprovação 25041617402216700000131688222 141408927 CÁLCULO 3 Documento de Comprovação 25041617402247700000131688223 141421562 Petição Petição 25041708595115200000131700600 141421563 13779187-02dw-1569667 Documento de Comprovação 25041708595153000000131700601 141638737 Decisão Decisão 25042213501183700000131822326 141638737 Decisão Decisão 25042213501183700000131822326 143271010 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 25051612132437800000133381881 143271014 calculo execucao 1569667 - LUIS SOUZA SOARES Petição 25051612132480100000133381885 145674670 Certidão Certidão 25060511255675600000134736188 145677796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060511271369100000134736200 145677796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060511271369100000134736200 146159590 Contrarrazões ao Embargo de Execução Contrarrazões 25061117380601400000135175933 146353567 Petição Petição 25061317501203900000135350864 146353568 GUIA 1569667 Documento de Comprovação 25061317501245900000135350865 146353569 COMPROVANTE 1569667 Documento de Comprovação 25061317501275800000135350866 148511916 Certidão Certidão 25071608334634200000137311104 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pagamento] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800238-20.2023.8.14.0032 Nome: IRANEIDE DOS SANTOS PINTO Endereço: RUA TRINTA E UM DE MAIO, 481, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA26348-A Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SALAZAR FONSECA JUNIOR OAB: PA7014 Endereço: DESEMB.
ALVARO PANTOJA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: RDV AUGUSTO MONTENEGRO,6000, 6000, L 08 QD 10 AL SAINT ANTOINE GREEN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por IRANEIDE DOS SANTOS PINTO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE – IPMMA e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, na qual pleiteia a retificação do ato de aposentadoria, com a consequente correção do percentual do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) incidente sobre os seus proventos, que entende ter sido fixado em patamar inferior ao devido.
Sustenta a parte autora que, embora tenha exercido suas funções como professora da rede municipal de Monte Alegre por mais de 33 anos, incluindo períodos de contratação temporária anteriores à efetivação por concurso público, teve computado para fins de ATS apenas dois triênios, totalizando 10%, quando faria jus a 55%, conforme o art. 40, X, da Lei Municipal nº 4.754/2010 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério, e também outras legislações anteriores compatíveis com a contagem de tempo de serviço.
Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade parcial do ato de aposentadoria, a retificação do percentual do ATS para 55%, o pagamento das diferenças retroativas não prescritas e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Deferida parcialmente a tutela provisória.
O Município de Monte Alegre e o IPMMA apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do cálculo realizado com base no tempo de serviço computável segundo as normas em vigor à época da aposentadoria, e a impossibilidade de computar períodos anteriores à vigência da Lei nº 4.754/2010.
Houve réplica.
As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia diz respeito à correta aplicação do adicional por tempo de serviço (ATS) nos proventos da autora, considerando o tempo de serviço prestado como servidora municipal, ainda que sob regime de contratação temporária.
A autora comprovou, documentalmente, ter iniciado sua atuação no magistério municipal em 1986, sob vínculo temporário, tendo posteriormente tomado posse em cargo efetivo em 1993, e aposentando-se em 2019.
Assim, possui mais de 33 anos de efetiva atuação como servidora pública.
A Lei Municipal nº 4.754/2010 (PCCR) estabelece, em seu art. 40, X, que o adicional por tempo de serviço será de 5% para cada triênio de efetivo exercício, sem distinção quanto à forma de provimento (efetivo ou por livre nomeação).
O art. 97 da Lei nº 4.080/1993 (RJU Municipal) é claro ao prever que é contado para todos os efeitos legais o tempo público prestado ao Município, qualquer que tenha sido a forma de admissão.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o tempo de serviço sob regime temporário pode ser considerado para fins de vantagens estatutárias quando há previsão legal ou omissão suprível pela analogia com regime compatível (AgRg no REsp 1349586/SP).
No caso dos autos, o histórico funcional, o termo de posse e os contracheques demonstram que o ATS foi computado em apenas 10%, correspondente a dois triênios.
Todavia, a tabela de progressão apresentada pela parte autora, com base no conjunto de normas aplicáveis (Leis Municipais nºs 1.814/1987, 4.080/1993 e 4.754/2010, além da aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 5.810/1994), evidencia que, ao tempo da aposentadoria, a servidora faria jus a 11 triênios, totalizando 55% de ATS.
A resistência da Administração, portanto, configura violação a direito líquido e certo, sendo devida a retificação do ato de aposentadoria para corrigir o percentual do ATS.
Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a nulidade parcial do ato de aposentadoria da autora, quanto ao cálculo do adicional por tempo de serviço; CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE – IPMMA a retificar o ato de aposentadoria, para considerar o tempo de serviço da autora de 14/02/1986 a 30/01/2019, com o correspondente percentual de 55% de adicional por tempo de serviço (ATS); CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE a pagar à autora as diferenças remuneratórias devidas em razão da fixação incorreta do ATS, desde a data do ato de aposentadoria (30/01/2019), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de: Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela; Juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias complementares devidas ao IPMMA sobre a diferença do ATS ora reconhecida, em favor da autora.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 23 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS SOUZA SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS SOUZA SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de carta
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802562-56.2024.8.14.0061 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:56
Expedição de Carta.
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20/03/2025 07:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
-
17/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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