TJPA - 0868030-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCELO MELO LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0868030-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO EXECUTADO: MARCELO MELO LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id 137387165 - Pág. 1, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Cancele-se a audiência designada na lide, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, conforme Portaria nº 1478/2025-GP -
24/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:35
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO MELO LOPES em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0868030-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 436, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Promovido(a): Nome: MARCELO MELO LOPES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 436, Condomínio do Edifício Abilio Velho, Bloco 506,, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários-mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 27 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D’ANUNCIACAO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082611473547600000116348794 01 - Procuração Documento de Comprovação 24082611473601700000116348797 02 - Contrato Assessor Legal Documento de Comprovação 24082611473688900000116348798 03 - Documento Síndico - Condominio do Edificio Abilio Velho Documento de Comprovação 24082611473803400000116348799 04 - Convenção - Condomínio Edificio Abilio Velho_compressed Documento de Comprovação 24082611473841500000116348800 Ata AGE 20.07.2022 (Taxa condominial) Registrada - Abilio Velho Documento de Comprovação 24082611474008200000116348801 Ata AGO 19.02.24 (Reeleição, Carla Mendes Feio - mandato 15.02.25) Registrada - Abilio Velho Documento de Comprovação 24082611474098200000116348802 Ata AGO 24.01.2022 Registrada (Garantidora e Síndico - mandato 31.01.2023) - Condomínio Edificio Abi Documento de Comprovação 24082611474159400000116348803 ATA AGO ABILHO VELHO 14.02.2023 (MANDATO 14.02.24) REGISTRADA Documento de Comprovação 24082611474254900000116348804 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DISTRATO DO CONTRATO DE ASSESSOR - Condomínio do Edifício Abilio Velho Documento de Comprovação 24082611474329700000116348805 MARCELO MELO LOPES (1) Documento de Comprovação 24082611474412300000116348806 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
27/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000443-07.2016.8.14.0007
Leonardo de Assuncao da Silva
Comercio de Motos LTDA Revemar Motocente...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2016 20:18
Processo nº 0811945-24.2024.8.14.0040
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2024 13:38
Processo nº 0801380-65.2024.8.14.0051
Maria Lucivane da Luz Rabelo
Rmac Comercio de Maquinas Eireli - EPP
Advogado: Arnaldo Luiz Delfino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 23:00
Processo nº 0801554-89.2024.8.14.0046
Ademir Rosa Pereira
Ceres Securitizadora S/A
Advogado: Gustavo Mateus Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 15:29
Processo nº 0805883-68.2024.8.14.0039
Sjf Locacao de Equipamentos LTDA
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Silvio Humberto Pinto Arantes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 16:44