TJPA - 0867993-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:42
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:47
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:38
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0867993-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Considerando o teor da certidão id 147415852 - Pág. 1, determino que o saldo existente em subconta judicial seja transferido permanentemente para Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, conforme previsto no art. 2º § 2º da Lei nº 6750/2005.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém, 3 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0867993-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: TIAGO PANTOJA LOPES REQUERIDO: QATAR AIRWAYS GROUP SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme id 139857414 - Pág. 1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação), devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:47
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:22
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 09:09
Audiência de Una do dia 01/04/2025 10:30 cancelada.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0867993-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: TIAGO PANTOJA LOPES Endereço: Avenida Nazaré, 969, 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Promovido(a): Nome: QATAR AIRWAYS GROUP Endereço: HELIO SMIDT, S/N, ANDAR MEZANINO, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, o reclamante afirma que em setembro de 2020 a ré lançou uma promoção exclusiva para professores que previa a distribuição gratuita de 21 mil passagens, para qualquer destino operado pela cia, sendo necessário apenas que o passageiro pagasse as taxas aeroportuárias.
A data limite para que a viagem ocorresse era 30/09/2021.
Sendo assim, em 01/11/2020 efetuou o pagamento da taxa para emissão de bilhete para a Ilha de Bali.
A primeira data escolhida foi 24/06/2021.
Contudo, em razão da pandemia a empresa permitiu a remarcação do bilhete para 31/07/2021 e posteriormente para 12/03/2022.
Após a liberação dos aeroportos foi estipulado o dia 31/05/2022 como novo limite para a realização da viagem Alega, todavia, que não tinha disponibilidade para realizar o voo até essa data, pois só poderia viajar no período de férias escolares, contudo, a empresa não permitiu a remarcação, em que pese tenha concedido tal direito a outros passageiros, conforme notícias ventiladas em grupos do telegram.
Ainda pondera que segundo a política da cia. os bilhetes emitidos até 31/12/2020 eram válidos por dois anos, com alterações ilimitadas, o que significa que poderia embarcar ate 01/11/2022.
Diante disso, pede que lhe seja facultada nova remarcação, conforme sua agenda, ou a devolução em dobro da quantia, além de indenização por dano moral.
A ré por sua vez alega que o autor não comprova a condição de professor.
Ao mesmo tempo afirma que o mesmo deveria ter solicitado a remarcação ate 16/09/2021 para viajar até a data limite de 30/09/2021 e que alterou a data limite para 31/05/2022, contudo, o autor confessa que pretendia viajar em data posterior.
Por fim, afirma que a promoção tinha regras próprias que não se submetiam as normas gerais dos bilhetes emitidos pela cia.
Assim, contesta a existência de direito à remarcação, indenização ou ressarcimento.
Pois bem.
Analisando os autos constata-se que ao lançar a promoção a ré de fato estipulou que os bilhetes emitidos até 31/12/2020 tinham validade de dois anos.
Por outro lado, também resta comprovado que ficou estipulado como primeira data limite para a ocorrência da viagem o dia 30/09/2021.
Sendo assim, por se tratar de uma data específica esse era o limite a ser observado pelos participantes da promoção.
Entretanto o próprio reclamante reconhece que a empresa flexibilizou esse prazo para 30/05/2022 em razão da pandemia, e que facultou diversas remarcações.
Ainda assim o mesmo afirma que não conseguiu se adequar a esse calendário.
Ocorre que com todas os impactos decorrentes da pandemia que ganhou proporções inicialmente inimagináveis, o setor aéreo foi consideravelmente afetado.
Em razão disso, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria teoria da imprevisão, este juízo entende aceitável que a empresa tenha estipulado data limite para uso dos bilhetes distinta do prazo de validade inicial.
Vale dizer que narrativa inicial se extrai que o autor tomou conhecimento das alterações das datas estipuladas para uso da passagem promocional, todavia, não conseguiu fazer uso por questões particulares e em razão dos impacto da pandemia no país de destino escolhido.
Nesse passo, não há falar em direito à remarcação do bilhete, em especial quando não há prova de que outros passageiros tenham usufruído da promoção após 31/05/2022.
Compreendo que o autor faz jus apenas a reaver a quantia paga, em homenagem ao art. 884 do CC, uma vez que não se utilizou de nenhum serviço da ré.
Quanto ao dano moral, a situação narrada se mostrou insuscetível de afetar os direitos da personalidade do autor ou lhe impor sofrimento psicológico, ficando circunscrita ao campo do mero aborrecimento.
Sendo assim, não há falar em direito à reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tão somente para condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$262,25 corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (01/11/2020), nos termos da súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do código civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa selic, deduzido do IPCA.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 12:43
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:33
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 14:36
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:28
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:30
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:29
Decorrido prazo de TIAGO PANTOJA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:53
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0867993-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: TIAGO PANTOJA LOPES Endereço: Avenida Nazaré, 969, 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Promovido(a): Nome: QATAR AIRWAYS GROUP Endereço: HELIO SMIDT, S/N, ANDAR MEZANINO, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 1.
Mantenho o dia 01/04/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 27 de agosto de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082610415845000000116334862 1.
Petição Inicial Petição 24082610415867500000116334863 2.
Doc. identificação Documento de Identificação 24082610415910000000116334864 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24082610415950300000116334866 4.
Doc. de comprovação Documento de Comprovação 24082610415984600000116334867 Petição Petição 24082610453834500000116337635 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 24082610453860800000116337636 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:42
Audiência Una designada para 01/04/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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