TJPA - 0812612-33.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812612-33.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0853664-76.2024.8.14.0301) concede a tutela de urgência, para que o ente municipal e o Secretário Municipal de Saúde, apontados como autoridades coatoras, analise o pedido administrativo efetuado pela impetrante/agravada no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, o agravante alega que não há base legal a ser aplicada ao Município de Belém, para que o Poder Judiciário determine o prazo para que os pedidos administrativos sejam concluídos no tempo que foi estipulado, e que assim como em um processo judicial, deve ser observado o contraditório e o tempo necessário para a instrução do processo.
Feito distribuído à minha relatoria.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 21668293) É o relatado.
Decido.
Em pesquisa no sistema PJe-1G, verifico que o juízo de origem proferiu sentença de mérito em 09/12/2024 (Id. 132289756 – processo de origem), o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão interlocutória relativa à tutela antecipada.
Considerando a natureza precária da decisão desafiada pelo presente recurso e o caráter definitivo da superveniente sentença de mérito, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, conforme dispõe o inciso III do art. 932 do CPC.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, face à perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo juízo a quo.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 15 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:32
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE)
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10/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812612-33.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0853664-76.2024.8.14.0301) concede a tutela de urgência, para o ente municipal e o Secretário Municipal de Saúde, apontados como autoridades coatoras, analise o pedido administrativo efetuado pela impetrante/agravada no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, o agravante alega que não há base legal a ser aplicada ao Município de Belém, para que o Poder Judiciário determine o prazo para que os pedidos administrativos sejam concluídos no tempo que foi estipulado, e que assim como em um processo judicial, deve ser observado o contraditório e o tempo necessário para a instrução do processo.
Requer que o agravo seja recebido com efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida; e, ao final, dado provimento ao recurso.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada concede a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos termos a seguir: “Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência diante do lapso temporal decorrido desde a instauração dos procedimentos administrativos.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR A FIM DE QUE AS AUTORIDADES COATORAS PROCEDAM À CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 26223/2019 E Nº 6184/2022, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.” (Grifo nosso) Cuida-se, nesta decisão, de análise dos requisitos legais para verificar a pertinência do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o que procedo sob as balizas do art. 1.019, I e parágrafo único do art. 995, do CPC.
Observo que a decisão agravada se firma no princípio da razoabilidade duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, no qual assim se descreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na origem, a autora ingressou requerimentos administrativos, pleiteando Abono Permanência e de Progressão funcional, datados de 26/08/2019 e 23/02/2022 respectivamente, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA por meio do Processo nº 26223/2019 e Processo nº 6184/2022.
Afirma que até o momento os citados processos administrativos não foram analisados, o que vem lhe causando sérios prejuízos financeiros.
Diante disso, requereu a concessão da segurança para que seja determinada a conclusão dos referidos processos.
O agravante alega que irá concluir os processos, devendo a decisão agravada ter seu efeito suspensivo concedido, devido a ausência de direito líquido e certo, por ausência de legislação, além de causar danos ao município e a sociedade.
Nesses termos, em análise perfunctória, inerente a esta fase processual, entendo não preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto a decisão liminar que determina a conclusão dos processos administrativos há mais de 2(dois) anos requeridos, não mostra perigo de irreversibilidade que traga ao recorrente dano irreparável.
Ante o exposto, considerando as disposições contidas nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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