TJPA - 0802717-27.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO LOPES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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17/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802717-27.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA PAIXAO DA SILVA e outros (5) REQUERIDO(A): PEDRO BORGES DA SILVA D E S P A C H O 1.Defiro a dilação de prazo requerido no ID 126211293, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias suficientemente necessários para que a inventariante apresente os documentos, conforme determinado na decisão de ID 124195291. 2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, determino desde já, a INTIMAÇÃO PESSOAL da inventariante para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a determinação contida na decisão de ID 124195291, sob pena de remoção do encargo, conforme art. 622, II do CPC. 3.
Com o decurso do prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante. 4.Considerando a documentação juntada aos autos, verifica-se que o bem do espólio possui débitos de IPTU que serão pagos com o valor supostamente existente em conta bancária do falecido.
Desse modo, determino a quebra do sigilo bancário do falecido PEDRO BORGES DA SILVA, por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD, para obter informações sobre a existência de valores de titularidade do falecido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 01:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802717-27.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA PAIXAO DA SILVA e outros (5) REQUERIDO(A): PEDRO BORGES DA SILVA D E C I S Ã O Considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC)), uma vez que o rito processual é matéria de ordem pública e, portanto, indisponível.
Nomeio para o cargo de inventariante ERICO LOPES DA SILVA, filho do falecido, tudo em obediência ao disposto no art. 617, II, e parágrafo único do CPC, o qual exercerá o encargo, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Assim devem ser providenciados: a) comprovantes de quitação de tributos relativos aos falecidos e ao bem inventariado, quais sejam, certidão negativa municipal; b) atribuição de valor ao bem do espólio; c) o plano da partilha contendo a qualificação completa do autor da herança, do seu cônjuge/companheiro e herdeiros, a descrição do patrimônio que compõe o espólio, o valor descriminado dos bens, o levantamento de eventuais dívidas e de como serão ou já foram pagas, a meação do viúvo(a), o quinhão do(a) herdeiro(a) em fração ou percentual a fim de evitar a formação de dízima periódica e de forma que o somatório corresponda a 100% ou 1/1, facilitando assim a divisão, conforme preceitua o art. 664, última parte, do CPC. É necessário, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (II) certidão de registro de propriedade e ônus real do bem imóvel ou outros documentos relacionados à existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha (REsp nº 1984847) Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação do inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Caso não seja cumprida a determinação acima, INTIME-SE pessoalmente o inventariante para que, em 05 (cinco) dias, cumpra a diligência, sob pena de ser removido(a) do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante.
Requisite-se a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/08/2024 11:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CRISTINA PAIXAO DA SILVA - CPF: *92.***.*57-53 (REQUERENTE).
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05/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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