TJPA - 0800344-04.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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29/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de NILSON MONTEIRO VAGO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de NILSON MONTEIRO VAGO em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800344-04.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NILSON MONTEIRO VAGO em face de BANCO BRADESCO S.A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, objetivando a declaração de inexistência dos débitos realizados em sua conta corrente, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais experimentados, além da concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos questionados.
A parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, tampouco compareceu à audiência de conciliação, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
A parte autora apresentou réplica à contestação do BANCO BRADESCO S.A, .
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A Assiste razão à instituição financeira requerida.
Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento no sentido de que, nas hipóteses de débito automático em conta corrente, a relação jurídica se estabelece entre o titular da conta e a instituição destinatária dos valores, sendo o banco mero intermediador da transação financeira, cabendo-lhe apenas efetuar os lançamentos conforme autorizado.
A esse respeito, a Resolução nº 4.790/2020, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta, é cristalina ao estabelecer que: "Art. 3º.
A autorização para débito em conta deve ser fornecida à instituição destinatária, que é a responsável pela comunicação à instituição depositária para a efetivação do débito." Corroborando tal entendimento, colhe-se da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO SOB A RUBRICA ‘DÉBITO AUTOM EMPRESAS CONVENIADAS’.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NA PRESENTE DEMANDA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO À CONTRATAÇÃO.
MERA ADMINISTRADORA DA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJAM, Recurso Inominado Cível nº 0572422-22.2023.8.04.0001, julgado em 01/04/2024).
Logo, inexistindo qualquer elemento que indique ter o Banco Bradesco se beneficiado ou participado da relação contratual objeto da demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Quanto à requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, considerando que, regularmente citada, deixou de apresentar defesa, operou-se a sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.” Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, consistentes na inexistência de relação contratual entre as partes, bem como na indevida realização de descontos na conta corrente do autor.
Demonstrada a indevida cobrança, emerge para a requerida a obrigação de restituir os valores debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso vertente, não tendo a requerida demonstrado a existência de autorização válida para a realização dos débitos, tampouco a ocorrência de engano justificável, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 179,70 x 2 = R$ 359,40, acrescidos de correção monetária, desde cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a indevida inserção de descontos não autorizados em conta corrente configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, acarretando-lhe angústia, constrangimento e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, impondo-se, assim, a reparação.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “A inscrição ou desconto indevido realizado sem a anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos, sendo prescindível a demonstração do prejuízo.” (STJ, AgInt no REsp 1780608/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/12/2018).
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação ao BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA para: 1 - Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados na conta bancária do autor; 2 - Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3 - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária INPC a partir desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Registre-se, intime-se e cumpra-se.
Santa Bárbara, 22 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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10/11/2024 02:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de NILSON MONTEIRO VAGO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800344-04.2024.8.14.0951 RECLAMANTE: NILSON MONTEIRO VAGO RECLAMADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob n. 38.***.***/0001-70, com endereço eletrônico: [email protected], sediado à Rua Presidente Medici, nº 277, 2º andar, sala 4, Bairro Centro, Itamaraju/BA, CEP 45.836-000; BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12, sediado em Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, CEP 06.029-900, Osasco/SP DECISÃO Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que os descontos discutidos nos autos iniciaram no ano de 2023, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação da urgência alegada pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência. 1.
Quanto ao pedido de desinteresse na audiência de conciliação, não há previsão na Lei 9.099/95.
Isto porque, o procedimento especial dos Juizados Especiais é, antes de tudo, a principiologia informativa dos juizados (art. 2º da Lei 9.099/1995), que determina a estruturação e desenvolvimento do processo pela busca da transação. 1.1 Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 18 DE NOVEMBRO de 2024 às 15:00 horas que será realizada PRESENCIALMENTE no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, sito na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 1135 – Centro, Santa Bárbara/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
OBSERVAÇÕES: 2.2 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na cidade de Santa Bárbara, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.3 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUxODdmNWMtNTdhZC00YzczLWJiNDQtODkwMGFiNjdhN2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 9.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 10.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected]. 12.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 13.
Cumpra-se.
Santa Bárbara, 6 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
19/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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06/09/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800344-04.2024.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO R.H.
Juntar comprovante de residencia em nome proprio 15 dias, sob pena de extinção.
Santa Bárbara, 20 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
23/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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