TJPA - 0865940-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:28
Desentranhado o documento
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20/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DENISE SOARES DA SILVA RAMALHO em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865940-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SOARES DA SILVA RAMALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 A despeito de oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme se observa dos documentos juntados no ID 125049802, tais como: declaração de IRPF demonstrando os rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 90.000,00 (ID 125049807), e a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte autora deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082002260001300000115601324 1-instrumento de mandato Instrumento de Procuração 24082002260055800000115601325 identidade Documento de Identificação 24082002260102700000115601326 2-Comprovante de residencia Documento de Identificação 24082002260158900000115601327 3-Contracheque- maio2024 Documento de Comprovação 24082002260187700000115601328 4-Contracheque- junho2024 Documento de Comprovação 24082002260220400000115603139 5-Contracheque-julho2024 Documento de Comprovação 24082002260251300000115603130 8-CONTRATO 3176543258 - R$24.108,52 - Parcela R$1.342,24 Documento de Comprovação 24082002260281300000115603131 9-CONTRATO 3176543266 - R$8.606,95 - Parcela R$479,19 Documento de Comprovação 24082002260329200000115603132 10-CONTRATO 3176543274 - R$11.663,18 - Parcela R$649,35 Documento de Comprovação 24082002260389700000115603133 11-CONTRATO 3176543282 - R$31.104,97 - Parcela R$1.731,77 Documento de Comprovação 24082002260422400000115603134 12-CONTRATO 3176543290 - R$19.312,51 - Parcela R$1.075,23 Documento de Comprovação 24082002260474400000115603135 13-Detalhamento do Custo Efetivo Total dos Contratos Documento de Comprovação 24082002260523200000115603136 14-itau_extrato_052024 Documento de Comprovação 24082002260555500000115603137 15-itau_extrato_062024 Documento de Comprovação 24082002260603200000115603138 Despacho Despacho 24082213303581900000115939049 Petição Petição 24090300320594700000117121945 Fatura_Visa_100185126157_05-2024 - visa maio Documento de Comprovação 24090300320634000000117121947 Fatura_Visa_100185126157_06-2024 - visa junho Documento de Comprovação 24090300320672700000117121949 Fatura_Visa_100185126157_07-2024 - visa julho Documento de Comprovação 24090300320710600000117121948 DECLARAÇÃO IRPF-A-2024-2023-DEC 1 Documento de Comprovação 24090300320745100000117121950 RECIBO-IRPF-A-2024-2023-REC 1 Documento de Comprovação 24090300320788400000117121951 contracheque conjuge Documento de Comprovação 24090300320830600000117121952 Habilitação nos autos Petição 24090318334627700000117269486 086594042202481403010 Petição 24090318334645500000117269490 ITAUUNIBANCOPROCURACAO_part-0001 Documento de Comprovação 24090318334680500000117269491 ITAUUNIBANCOPROCURACAO_part-0002 Documento de Comprovação 24090318334748700000117269492 ITAUUNIBANCOPROCURACAO_part-0003 Documento de Comprovação 24090318334814000000117269493 ITAUUNIBANCOPROCURACAO_part-0004 Documento de Comprovação 24090318334880800000117269494 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024ATUALIZADOS Substabelecimento 24090318334924400000117269495 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024 Documento de Comprovação 24090318334955800000117269496 Certidão Certidão 24092411422852000000119552145 -
08/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE SOARES DA SILVA RAMALHO - CPF: *48.***.*74-00 (AUTOR).
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24/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865940-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SOARES DA SILVA RAMALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082002260001300000115601324 1-instrumento de mandato Instrumento de Procuração 24082002260055800000115601325 identidade Documento de Identificação 24082002260102700000115601326 2-Comprovante de residencia Documento de Identificação 24082002260158900000115601327 3-Contracheque- maio2024 Documento de Comprovação 24082002260187700000115601328 4-Contracheque- junho2024 Documento de Comprovação 24082002260220400000115603139 5-Contracheque-julho2024 Documento de Comprovação 24082002260251300000115603130 8-CONTRATO 3176543258 - R$24.108,52 - Parcela R$1.342,24 Documento de Comprovação 24082002260281300000115603131 9-CONTRATO 3176543266 - R$8.606,95 - Parcela R$479,19 Documento de Comprovação 24082002260329200000115603132 10-CONTRATO 3176543274 - R$11.663,18 - Parcela R$649,35 Documento de Comprovação 24082002260389700000115603133 11-CONTRATO 3176543282 - R$31.104,97 - Parcela R$1.731,77 Documento de Comprovação 24082002260422400000115603134 12-CONTRATO 3176543290 - R$19.312,51 - Parcela R$1.075,23 Documento de Comprovação 24082002260474400000115603135 13-Detalhamento do Custo Efetivo Total dos Contratos Documento de Comprovação 24082002260523200000115603136 14-itau_extrato_052024 Documento de Comprovação 24082002260555500000115603137 15-itau_extrato_062024 Documento de Comprovação 24082002260603200000115603138 -
22/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 02:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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