TJPA - 0805417-22.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:28
Processo Reativado
-
02/04/2025 07:33
Juntada de Certidão de custas
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25/12/2024 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA NAYANE DE SOUZA CARDOSO MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/11/2024 01:33
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 0805417-22.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por P.
Ribeiro Silva Comércio EIRELI – EPP em face de Patrícia Nayane de Souza Cardoso Martins, objetivando o pagamento de dívida representada por nota promissória prescrita, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 59.162,55, conforme planilha de cálculos apresentada.
A requerente anexou ao feito a nota promissória, alegando o inadimplemento da obrigação pela ré.
Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento ou, em caso de inércia, a constituição de título executivo judicial.
Devidamente citada, a parte requerida opôs embargos monitórios, alegando, em síntese: a) a inexistência da dívida; b) ausência de causa subjacente ao título; c) ocorrência de prescrição ou decadência para a cobrança; e d) a invalidade do cálculo do débito.
Os autos seguiram para manifestação da parte autora, que refutou os argumentos apresentados nos embargos e reiterou o pedido de procedência da ação. É o relatório necessário, DECIDO.
Da gratuidade da justiça A parte requerida formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura a gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A análise dos documentos acostados pela requerida revela que há indícios suficientes de que a mesma não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da requerida, ressaltando que, em caso de alteração da situação financeira, a parte contrária poderá requerer a revogação do benefício.
Da Prescrição da Nota Promissória Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória prescreve em três anos contados da data do vencimento.
Todavia, com a prescrição do título cambiário, é permitido ao credor ajuizar ação com base na relação jurídica subjacente, desde que observados os prazos prescricionais específicos do Código Civil, nos termos do artigo 206, § 5º, I.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afirmou que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de nota promissória prescrita é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, i, do Código Civil.
Esse prazo começa a contar do dia seguinte ao vencimento do título, e a prescrição trienal aplicada à execução não impede o credor de buscar o valor via ação ordinária ou monitória dentro do prazo quinquenal.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) No presente caso, a nota promissória objeto da demanda possui data de vencimento em 28/12/2019.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/07/2024, constata-se que o prazo prescricional de cinco anos não foi ultrapassado, pois não decorreu mais de cinco anos desde o vencimento da nota promissória.
No presente caso, a autora demonstrou, pelos elementos constantes dos autos, que ajuizou a ação dentro do prazo prescricional aplicável à relação de direito material que embasa a emissão do título, afastando-se a alegação de prescrição arguida pela parte ré.
Da Inexistência de Controvérsia Quanto à Causa Debendi A parte requerida não negou a existência da causa subjacente à nota promissória apresentada pela parte autora, ou seja, não houve impugnação quanto à relação jurídica que deu origem à obrigação.
Tal fato implica o reconhecimento da validade e da exigibilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC, que estabelece que é dispensável a prova quando houver confissão da parte contrária.
Assim, considerando que a causa debendi não foi contestada, resta à parte autora apenas demonstrar o valor atualizado da dívida, o que foi realizado por meio da planilha de cálculos juntada aos autos, que contempla a correção monetária e os juros moratórios.
Cumpre-nos destacar que a presente ação tem a única finalidade de formação do título executivo.
Assim, basta a apresentação de documento escrito que configure a obrigatoriedade do pagamento, cabendo ao embargante apenas a discussão quanto à liquidez e certeza do débito, tendo em vista que o requisito da exigibilidade está sendo buscado pelo Autora-Embargada e se exteriorizará com a conversão da presente ação em título executivo judicial.
Dessa maneira, deve a pretensão monitória ser acolhida, uma vez que devida e legalmente amparada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos por Patrícia Nayane de Souza Cardoso Martins em face da autora P.
Ribeiro Silva Comércio EIRELI – EPP, e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor apontado na inicial com juros de mora desde a data do inadimplemento, sem prejuízo de correção monetária e multa.
Condeno a parte embargante/réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que fica isenta em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Prossiga-se na forma o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), no que for cabível, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Itaituba (PA), 21 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível a Comarca de Itaituba -
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA NAYANE DE SOUZA CARDOSO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA NAYANE DE SOUZA CARDOSO MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:20
Decorrido prazo de PATRICIA NAYANE DE SOUZA CARDOSO MARTINS em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0805417-22.2024.8.14.0024 Natureza: AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTES: P.
RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI – EPP ADVOGADO: DARLIANE ALVES NOGUEIRA – OAB -MT 27.274-O REQUERIDO: PATRICIA NAYANE DE SOUZA CARDOSO MARTINS Data: 20 de setembro de 2024 Hora: 10h00min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES REQUERENTES: P.
RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI – EPP ADVOGADO: DARLIANE ALVES NOGUEIRA – OAB -MT 27.274-O REQUERIDO: AUSENTE Conciliadores: LARYSSA PINHEIRO FERNANDES.
CPF: *04.***.*24-80 MIND JULIANA MENEZES LOPES.
CPF: *36.***.*78-69 ROSELI DA SILVA E SILVA.
CPF: *92.***.*08-53 ONISLEIDA DOS SANTOS PASSARANUQUE.
CPF: *15.***.*52-96 ABERTA A AUDIÊNCIA, realizada por videoconferência, presente as partes acima qualificadas.
Conciliação infrutífera.
As partes não entraram em acordo.
Assim, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 01.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para alegações finais escritas; 02.
Após, CONCLUSOS para sentença; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
24/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 06:35
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/09/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 16:52
Decorrido prazo de P. RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:18
Decorrido prazo de P. RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
26/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba NÚMERO: 0805417-22.2024.8.14.0024 CLASSE: MONITÓRIA (40) - [Nota Promissória] POLO ATIVO: AUTOR: P.
RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP POLO PASSIVO: REU: PATRICIA NAYANE DE SOUZA CARDOSO MARTINS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) AUTOR: P.
RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar sobre documento juntado aos autos.
Itaituba (PA), 20 de agosto de 2024.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
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Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
20/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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