TJPA - 0880248-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 10:39
Decorrido prazo de ERONDINA SOUTO BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:06
Decorrido prazo de ERONDINA SOUTO BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:06
Decorrido prazo de RTM ESTACIONAMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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09/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RTM ESTACIONAMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0880248-20.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A autora ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da parte reclamada a lhe devolver em dobro a quantia de R$30,00 e lhe pagar indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Para tanto, sustenta que, no dia 13/08/2023, perdeu o ticket de estacionamento no shopping Pátio Belém e para deixar o local com seu veículo, se viu obrigada, pelo reclamado, a pagar uma taxa de R$30,00 a título de “ticket perdido”.
Diz, ainda, que foi tratada de forma rude e grosseira pelos funcionários do réu, na presença de outros clientes.
Assim, alega que teria configurado cobrança indevida e abusiva, já que deveria pagar apenas pelo tempo de permanência, além de dano moral.
A ré RTM nega a ocorrência de dano moral e responsabilidade civil.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Do mérito A par do que defende a reclamante, este juízo compreende que o ônus pela perda do ticket de estacionamento pode sim ser imputado ao consumidor, afinal, a guarda de um pedaço de papel não é uma tarefa complexa a ponto de afastar sua responsabilidade pelo extravio.
Afora isso, o valor cobrado, de per si, não representou desvantagem excessiva em comparação com os preços praticados em estacionamento de locais semelhantes, portanto, não pode ser considerado abusivo, mormente em razão da natureza do serviço e da responsabilidade que se impõe às empresas do ramo quando algo acontece a um veículo que está sob sua guarda.
Se um motorista paga oito reais para estacionar seu veículo por quatro horas, nada há de abusivo em pagar trinta numa hipótese em que, por culpa sua, frise-se, não se sabe quanto tempo seu carro permaneceu num local, que, via de regra, abre às 10h e fecha às 22h.
Por outro lado, não se mostra razoável exigir que o estabelecimento imprima segunda via do ticket, pois isso poderia demandar a confirmação dos dados do automóvel in loco, o que certamente retardaria o atendimento aos demais motoristas e causaria longas filas em dias de maior fluxo de clientes.
A taxa única pelo extravio do comprovante, cujo valor, repito, não se mostra exorbitante, é uma solução admissível e razoável.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida ou abusiva a justificar a devolução da quantia paga, especialmente quando se constata que o consumidor efetivamente se utilizou do serviço.
Finalmente, no que concerne ao dano moral, a cobrança no valor de R$30,00 representou menos que mero aborrecimento insuscetível, portanto, de abalar a moral do mais sensível dos homens.
Na verdade, não passa de uma trivialidade insuscetível de gerar ofensa a direito da personalidade e de justificar qualquer reparação, que revela mera tentativa de banalizar o instituto em comento.
No que diz respeito ao tratamento descortês que a autora teria recebido do preposto da parte contrária, não há prova nenhuma nos autos.
A única tentativa de prova trazida aos autos nesse sentido, foi a oitiva de uma informante que teria presenciado o fato, no entanto, tenho que tal prova é muito frágil para embasar pedido indenizatório.
Além disso, a informante afirmou em seu depoimento que não houve agressão verbal.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:51
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2024 09:46
Audiência Una realizada para 26/08/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 03:15
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela autora para oitiva de testemunha por videoconferência, ao argumento de que esta reside em Santarém, sendo dispendioso seu deslocamento para esta Comarca.
Argumenta ainda, a autora, que o CNJ por meio da Resolução 345/20 instituiu o Juízo 100% Digital, pelo qual é garantida a realização do ato por meio virtual.
Pois bem.
Referida resolução do CNJ ao instituir o Juízo 100% digital, entre outras providências, determinou em seu art. 3º que a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Em assim sendo, reservo-me para apreciar o pedido formulado pela parte autora por ocasião da audiência já designada, oportunidade em que a requerida poderá apresentar sua manifestação.
Aguarde-se a audiência.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:56
Desentranhado o documento
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06/08/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 10:30
Audiência Una designada para 26/08/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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