TJPA - 0038335-14.2011.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:52
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0038335-14.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: JOSE DE SOUZA MACHADO APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros, Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO O descumprimento de ordem de pagar expedida contra a Fazenda Pública enseja a adoção de medidas coercitivas excepcionais.
O assunto está regulado no §2º da art. 49 da Resolução CNJ nº 303/19 e suas alterações.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, o tema é regulamentado pela Resolução nº 29/2016-GP/TJPA que dispõe expressamente acerca do que se reputa como débito de pequeno valor para a Fazenda Pública (art.1º).
No que alude à providência de bloqueio de valores do devedor, nos casos de inadimplência de RPV, o art. 10, daquele diploma dispõe, in verbis: Resolução nº 29/2016-GP/TJPA Art. 10.
Havendo impugnação pelo credor, aduzindo que o valor depositado é inferior ao crédito devido atualizado, deverá o juízo da execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça solicitar a realização de cálculo, e, uma vez evidenciado pagamento inferior ao requisitado, providenciará o sequestro do numerário, via BACENJUD, suficiente à satisfação do crédito.
Uma vez constatada a inadimplência injustificada do Ente/Entidade devedor(a), através de simples petição ao Juízo da execução, o credor deverá informar o pagamento a menor e requerer o imediato sequestro das contas públicas até o limite dos valores inadimplidos, ou, como no presente caso, informar puramente a ausência de pagamento da ordem no prazo legal.
Nesse sentido, tenho que a ordem de sequestro de valores expedida contra a Fazenda Pública em caso de inadimplemento de precatório ou requisição de pequeno valor é amparada pela jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.386/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/2001.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2.
Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1072203/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013) Evidencia-se, no presente caso, que o Executado deixou de efetivar, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 5°, caput, da Res. n° 29/2016-GP/TJPA, art. 49 da Resolução nº 303/19, c/c art. 535, II, do CPC, a satisfação dos créditos inscritos nas requisições de pequeno valor já expedidas.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de sequestro de valores, via bloqueio eletrônico das contas do Executado, até o limite dos créditos identificados na ordem de pagamento expedida no ID 131005177.
Publique-se.
Intimem-se.
CIENTIFIQUE-SE a parte Executada de que a presente decisão não importa autorização de suspensão dos procedimentos administrativos de pagamento, o que será verificado antes da liberação do valor sequestrado, incumbindo-lhe informar o pagamento, caso seja efetivado administrativamente.
Cumprido o sequestro, JUNTEM-SE os comprovantes e INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:36
Juntada de RPV
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07/11/2024 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0038335-14.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: JOSE DE SOUZA MACHADO APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros, Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Quanto à petição de ID 105401917, trata-se de pedido de abandamento de honorários advocatícios contratuais no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente em favor de Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados (Banco Santander, Agência 4343, conta corrente 13.002656-9, CNPJ: 19.***.***/0001-56), de acordo com o instrumento de ID 82672212 e face à renúncia de ID 105401924.
Nessa senda, quanto à possibilidade de abandamento dos honorários contratuais antes da expedição da ordem de pagamento, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar relevo, em circunstância idêntica à presente, ao dispo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DO PERCENTUAL.
OMISSÃO DO CONTRATO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (REsp 1.370.263/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014). 2.
Dispõe a Lei n. 8.906/94 que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4º do art. 22). 3.
Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor. 4.
No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido.
Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1376513 RS 2011/0299034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017 – sem destaque no original) Do julgado em referência, importa inferir que é condição para o abandamento dos honorários contratuais a juntada aos autos do contrato de honorários antes da ordem de pagamento ou levantamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 105401924, a teor do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e, por conseguinte, AUTORIZO o abandamento da verba honorária contratual, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal fixado na sentença de ID 76835494, em favor de Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados (Banco Santander, Agência 4343, conta corrente 13.002656-9, CNPJ: 19.***.***/0001-56), de acordo com o instrumento de ID 82672212.
Por fim, diante da decisão de ID 123340013 e do trânsito em julgado atestado na certidão de ID 123340014, CUMPRAM-SE as ordens contidas na sentença de ID 76835494.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:30
Juntada de decisão
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09/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0038335-14.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros, Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO DIFIRO o exame da petição de ID 105401917 para após o processamento da apelação.
Com efeito, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
07/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0038335-14.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros, Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (ID 82611783), objetivando a modificação da sentença de ID 76835494, a qual recebeu o seguinte dispositivo: “Com efeito, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 57447049, atualizados até abril/2022.
Ademais, FIXO como valor dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago ao Exequente, observados os critérios do art. 85, § 2º, do diploma processual.
Sem condenação em custas, face à isenção legal.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV do montante homologado, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal, para pagamento de R$ 12.618,50 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), em favor do Exequente, referente ao valor principal, atualizado até abril/2022”.
Sustenta a Embargante, em síntese, que “o IGEPREV não foi intimado da decisão ID 47902442, datada de 24/01/2022, não tendo sido, portanto, observado o devido processo legal”, e que “verifica-se na aba de EXPEDIENTES equívoco quando da intimação desse Instituto, sendo em seu lugar intimada a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISEROCÓRDIA DO PARÁ”.
Requer, assim, que “r seja reconhecida a nulidade da intimação da decisão ID 47902442, afastando a preclusão quanto aos parâmetros fixados pelo juízo”.
Contrarrazões no ID 82675070.
Na certidão de ID 92791704, atestou-se que “o IGEPREV não foi pessoalmente intimado quanto à sentença de ID 47902442, pois a respectiva intimação, expedida no dia 24/01/2022, foi encaminhada para representante diverso (Procuradoria da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará) por uma inconsistência do sistema, conforme registram os expedientes dos autos”.
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, não vislumbro a ocorrência de omissão apta a ensejar a modificação do julgado.
Todavia, o teor da certidão de ID 92791704 evidencia error in procedendo, capaz de invalidar a sentença em razão de não observação da norma processual.
Mutatis mutandis: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO VÍCIO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça.
Situação que se verifica na espécie. 2.
A intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato.
Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes será contado da intimação da decisão que a reconheça. 3.
A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassando pela concessão de oportunidade de manifestação e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado. 4.
No caso, o Magistrado deveria ter apreciado a existência, ou não, do vício suscitado pela parte, ainda que certificado o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, configurando-se a flagrante ilegalidade da decisão que se limita a afirmar que não há nada a prover. 5.
Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem. (STJ - RMS: 64494 DF 2020/0231006-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021 – sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO -RESTITUIÇÃO DE VALORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO -RESTITUIÇÃO DE VALORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO -RESTITUIÇÃO DE VALORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -- ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE.
O error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão.
Tendo o Magistrado incorrido em error in procedendo, deve ser cassada a decisão recorrida. (TJ-MG - AI: 10024112850094005 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021 – sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020 – sem destaque no original) Com efeito, ACOLHO os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para reconhecer a ausência de intimação do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV sobre a sentença de ID 76835494.
Com efeito, INTIME-SE a parte Executada para tomar ciência do ato, devendo, no prazo para interposição de eventual recurso, informar, sob pela de preclusão, se subsiste interesse no processamento da apelação de ID 95524526.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
09/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 31/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
18/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 03:29
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
18/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0038335-14.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros, Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO CERTIFIQUE-SE quanto à intimação do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV sobre o ato de ID 47902442.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 19:43
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0038335-14.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros, Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 27609154) promovido por JOSE DE SOUZA MACHADO em que se requer: a) o pagamento de R$ 12.618,50 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), em favor do Exequente, referente ao valor principal; b) destaque do montante de R$ 3.154,62 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários contratuais, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, em favor da advogada Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, sócia da Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados - CNPJ: 19.***.***/0001-56, de acordo com o contrato de ID 27609163.
Em sede de impugnação (ID 25442264), o Executado aponta excesso de execução de R$ 2.914,13 (dois mil novecentos e quatorze reais e treze centavos), aduzindo, em síntese, que “a parte exequente aplicou juros da poupança em desatenção à SELIC.
Os juros devem ser computados desde a data da citação (06/12/2012) até a data da atualização da conta (30/05/2021), observando a variação da SELIC, correspondendo a 40,97%, reduzindo-se proporcionalmente as taxas aplicáveis às parcelas devidas após a citação”.
O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 36764108.
Em cumprimento à decisão de ID 47902442, a Contadoria do Juízo apresentou os cálculos de ID 57447049.
Na petição de ID 62627063, o Exequente concordou com os cálculos O Executado, por sua vez, afirmou subsistir excesso de R$ 1.170,65 (um mil cento e setenta reais e sessenta e cinco centavos), sustentando que: a) “Os juros devem ser computados desde a data da citação (06/12/2012) até a data da atualização da conta (30/05/2021), observando a variação da SELIC, correspondendo a 40,97%, reduzindo-se proporcionalmente as taxas aplicáveis às parcelas devidas após a citação”; b) “O exequente aplicou taxas de juros superiores pois não observou a variação da taxa SELIC” (ID 69707133). É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Inicialmente, quanto aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, os quais foram objeto de impugnação pelo Executado, insta destacar que os parâmetros foram integralmente fixados na decisão de ID 47902442.
Diante dessas circunstâncias, cotejando a decisão de ID 47902442 com os cálculos de ID 57447049, denota-se que o Contador do Juízo limitou-se a utilizar como parâmetros os estabelecidos naquele decisum.
Não há, nos autos, ademais, notícia de que a decisão fora modificada em sede de agravo de instrumento, razão pela qual subsiste na integralidade seu dispositivo, face à preclusão consumativa, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC/15.
PRECLUSÃO: A preclusão impede, em face da coisa julgada formal, a rediscussão de questões já decididas no curso do processo (art. 507, CPC/15).
No caso dos autos, a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária proferida no curso da lide não foi impugnada a tempo e modo, não sendo possível reabrir discussão em razão da preclusão temporal.
Recurso não conhecido.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º do CPC/15, estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
NÃO CONHECERAM DO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*60-39 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 05/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019 – sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.
QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1359232 RJ 2018/0230169-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2020 – sem destaque no original) Lado outro, quanto ao pedido de destaque do valor correspondente aos honorários contratuais, verifico, compulsando o contrato de ID 27609163, que o instrumento não reúne as condições de validade prescritas no art. 595 do Código Civil, a saber: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR - INEXISTÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR - INEXISTÊNCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR - INEXISTÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE -- DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR - INEXISTÊNCIA - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante - Inexistindo qualquer lesão a interesse existencial concretamente tutelável, improcede o pedido de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000204448393001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ANALFABETO.
NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2.
Nulidade do contrato reconhecida. 3.
Repetição do indébito devida. 4.
Dano moral reconhecido. 5.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00002884120168180088, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 57447049, atualizados até abril/2022.
Ademais, FIXO como valor dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago ao Exequente, observados os critérios do art. 85, § 2º, do diploma processual.
Sem condenação em custas, face à isenção legal.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV do montante homologado, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal, para pagamento de R$ 12.618,50 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), em favor do Exequente, referente ao valor principal, atualizado até abril/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital DL -
16/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0038335-14.2011.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentarem manifestação sobre os cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob o id-57447049, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 13 de maio de 2022.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
11/04/2022 11:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/03/2022 03:38
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 16/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
26/01/2022 01:26
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0038335-14.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 27609154) promovido por JOSE DE SOUZA MACHADO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer o pagamento de R$ 15.773,13 (quinze mil, setecentos e setenta e três reais e treze centavos) referentes ao valor principal, dos quais postula o abandamento de R$ 3.154,62 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários contratuais em favor da advogada ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE, atualizados até maio/2021 (ID 27609157).
Em sede de impugnação (ID 32910913), o Executado opôs-se totalmente aos cálculos da Exequente, sustentando, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 2.914,13 (dois mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos), sob o argumento de que “os juros devem ser computados desde a data da citação (06/12/2012) até a data da atualização da conta (30/05/2021), observando a variação da SELIC, correspondendo a 40,97%, reduzindo-se proporcionalmente as taxas aplicáveis às parcelas devidas após a citação”.
O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 36764108. É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Inicialmente, importa relatar que a sentença recebeu o seguinte dispositivo (ID 11482485 - Pág. 14): “Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo do Impetrante, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art; 487, I, do CPC.
Sem custas, eis que defiro o benefício da Justiça Gratuita e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
A sentença foi alterada, todavia, em sede de apelação, pelo acórdão de ID 26191464, tendo sido provido o agravo interno (ID 26191483) para julgar provido o recurso, sem acolhimento dos embargos de declaração (ID 26191547) e sem admissão do Recurso Especial (ID 26191559), com trânsito em julgado de acordo com a certidão de ID 26191561.
Não há na decisão de ID 26191483 definição de índices, razão pela qual, o cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, a contar da data da citação, da seguinte forma: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração das contas segundo os critérios referidos e decididos acima por esse Juízo, adotando como parâmetros os valores referidos nos históricos financeiros apresentados com o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame do contrato de ID 27609163 - Pág. 5 à luz do art. 595 do Código Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
24/01/2022 22:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/01/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 03/08/2021 23:59.
-
11/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:40
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACHADO em 24/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2019 13:38
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/07/2019 10:30
REMESSA INTERNA
-
05/07/2019 10:24
REMESSA INTERNA
-
03/07/2019 16:30
REMESSA INTERNA
-
03/07/2019 09:43
REMESSA INTERNA
-
24/06/2019 15:49
Remessa
-
29/05/2019 13:05
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
29/05/2019 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 13:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2019 12:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (24330504), que representa a parte IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (4122719) no processo 00383351420118140301.
-
27/05/2019 09:54
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2019 13:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (4070191), que representa a parte JOSÉ DE SOUZA MACHADO (4537701) no processo 00383351420118140301.
-
23/05/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2019 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1275-11
-
20/05/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2019 09:30
Remessa
-
01/04/2019 08:23
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2019 13:45
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2018 08:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2018 10:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/10/2018 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2018 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2018 11:13
Remessa
-
08/10/2018 08:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
04/10/2018 13:00
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/10/2018 12:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/10/2018 12:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/10/2018 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2018 11:24
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/09/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 09:12
Remessa
-
04/09/2018 09:14
Remessa
-
03/09/2018 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
28/08/2018 09:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte JOSÉ DE SOUZA MACHADO (4537701) no processo 00383351420118140301.
-
28/08/2018 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (4070391), que representa a parte JOSÉ DE SOUZA MACHADO (4537701) no processo 00383351420118140301.
-
06/08/2018 12:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/08/2018 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2018 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2018 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2018 09:47
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
02/08/2018 09:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/07/2018 10:18
REMESSA INTERNA
-
18/05/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2018 11:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/05/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2018 10:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/05/2018 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 08:31
REMESSA INTERNA
-
24/04/2018 08:45
REMESSA INTERNA
-
05/04/2018 13:23
REMESSA INTERNA
-
16/03/2018 12:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
09/03/2018 09:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/01/2018 10:07
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/11/2017 13:49
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/11/2017 14:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2017 11:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/11/2017 11:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00383351420118140301: - O assunto 9196 foi removido. - O assunto 10338 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 9196 para 10338.
-
10/11/2017 11:10
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
06/11/2017 15:02
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2017 15:45
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
26/09/2017 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 09:32
Incompetência - Incompetência
-
05/09/2017 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 13:46
Segurança - Segurança
-
05/09/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 16:13
Remessa
-
09/03/2017 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2017 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2017 14:15
Remessa
-
07/01/2016 11:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/08/2015 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2015 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2015 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2015 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2015 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2015 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2015 15:35
Remessa
-
10/07/2015 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2015 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2015 13:03
Remessa
-
30/06/2015 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2015 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2015 10:46
Remessa
-
13/05/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2014 09:45
OUTROS
-
13/11/2014 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2014 09:04
Remessa
-
13/11/2014 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2014 11:56
OUTROS
-
01/08/2014 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2014 10:23
OUTROS
-
11/04/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2014 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2014 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2014 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2014 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2014 07:56
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
03/02/2014 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2014 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2014 14:54
Remessa
-
17/12/2013 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2013 09:50
Remessa
-
17/12/2013 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2013 14:16
CONCLUSOS
-
07/08/2013 14:16
CONCLUSOS
-
25/07/2013 12:09
OUTROS
-
23/07/2013 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2013 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2013 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2013 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2013 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2013 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2013 14:51
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
16/05/2013 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2013 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2013 15:01
Remessa
-
29/04/2013 09:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2013 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2013 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2013 17:55
Remessa
-
18/04/2013 09:38
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/04/2013 16:24
OUTROS
-
03/04/2013 16:18
OUTROS
-
03/04/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2013 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2013 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2013 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2013 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2013 18:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/02/2013 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2013 15:22
Remessa
-
05/02/2013 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/12/2012 14:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2012 08:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/12/2012 08:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2012 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2012 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2012 09:57
Remessa
-
19/11/2012 08:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : LARISSA COELHO LIMA
-
19/11/2012 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/11/2012 13:05
AGUARDANDO MANDADO
-
14/11/2012 12:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/11/2012 10:45
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
13/11/2012 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2012 13:34
PREPARACAO DE MANDADO
-
25/09/2012 13:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/09/2012 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2012 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/09/2012 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2012 13:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/08/2012 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2012 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2012 09:29
Mero expediente - Mero expediente
-
22/08/2012 13:35
OUTROS
-
30/07/2012 09:59
OUTROS
-
12/01/2012 11:47
OUTROS
-
07/12/2011 10:09
OUTROS
-
22/11/2011 12:42
OUTROS
-
21/11/2011 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2011 11:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/11/2011 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
03/11/2011 12:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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