TJPA - 0813747-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813747-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Alisson Aparecido Carmo Souza contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Itaucard S/A.
O agravante requereu a reforma da decisão para permanecer na posse do veículo objeto do contrato durante o trâmite do processo e para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ainda subsiste interesse recursal diante da superveniente prolação de sentença no processo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniente prolação de sentença no processo originário torna prejudicada a análise do agravo, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deve o relator não conhecer de recurso prejudicado, dado que a tutela antecipada tem natureza provisória e está condicionada à existência do processo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniente prolação de sentença no processo originário enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu ou negou tutela antecipada de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada na decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S/A, perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
O agravante requer a reforma da decisão que indeferiu a liminar, argumentando, em resumo, a necessidade de que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão, enquanto durar o processo, bem como, que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
Pedido liminar indeferido – id. 21586052.
Contrarrazões – id. 22148504. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo agravante, não há como conhecer do pleito recursal.
No caso em apreço, verifica-se que o objeto do recurso consistia na concessão do pedido de tutela antecipada de urgência.
No entanto, em consulta ao processo originário, atesta-se que ele foi sentenciado (id. 133094640).
Dessa forma, configurada a superveniente perda de objeto, resta prejudicada a apreciação do mérito do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Dispositivo Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:13
Prejudicado o recurso ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA - CPF: *35.***.*53-28 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813747-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S/A, perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
O agravante requer a reforma da decisão que indeferiu a liminar, argumentando, em resumo, a necessidade de que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão, enquanto durar o processo, bem como, que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório.
Decido.
Mantenho a justiça gratuita deferida em 1º Grau.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
No caso em questão, os fatos narrados pelo agravante, em resumo, é de que efetuou contrato de financiamento para com o banco e que foi obrigado a pagar valores correspondentes a IOF, ACESSÓRIOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO, os quais discute na ação principal, sendo necessário lhe assegurar a posse do automóvel durante todo o processo e que seu nome não seja inscrito no cadastro de restrição ao crédito, no entanto, lhe foi indeferido o pedido de tutela antecipada nesse sentido.
Outrossim, se há inadimplência contratual, é lícito ao agravado/réu tomar as providências legais cabíveis contra o cliente, não havendo, a princípio, qualquer óbice para a restrição de crédito ao autor.
Ocorre que os autos não possuem um sustentáculo probatório mínimo para garantir a concessão da tutela recursal pretendida, pois a probabilidade do direito alegado depende de dilação probatória incabível neste momento, sendo que a ausência de um dos pressupostos do art. 300/CPC desautoriza a concessão da liminar.
Em sendo assim, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo requerido.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se, outrossim, informações.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813747-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S/A, perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
O agravante requer a reforma da decisão que indeferiu a liminar, argumentando, em resumo, a necessidade de que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão, enquanto durar o processo, bem como, que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório.
Decido.
Mantenho a justiça gratuita deferida em 1º Grau.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
No caso em questão, os fatos narrados pelo agravante, em resumo, é de que efetuou contrato de financiamento para com o banco e que foi obrigado a pagar valores correspondentes a IOF, ACESSÓRIOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO, os quais discute na ação principal, sendo necessário lhe assegurar a posse do automóvel durante todo o processo e que seu nome não seja inscrito no cadastro de restrição ao crédito, no entanto, lhe foi indeferido o pedido de tutela antecipada nesse sentido.
Outrossim, se há inadimplência contratual, é lícito ao agravado/réu tomar as providências legais cabíveis contra o cliente, não havendo, a princípio, qualquer óbice para a restrição de crédito ao autor.
Ocorre que os autos não possuem um sustentáculo probatório mínimo para garantir a concessão da tutela recursal pretendida, pois a probabilidade do direito alegado depende de dilação probatória incabível neste momento, sendo que a ausência de um dos pressupostos do art. 300/CPC desautoriza a concessão da liminar.
Em sendo assim, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo requerido.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se, outrossim, informações.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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