TJPA - 0855409-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDENEISE MARTINS FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:39
Processo Reativado
-
10/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855409-28.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FRANCISCA WANDENEISE MARTINS FREITAS Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2600, ALTOS, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 RECLAMADO: Nome: CONVEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA Endereço: JOSE VERSOLATO, 111, SALA 716 BLOCO B, CENTRO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09750-730 SENTENÇA Observa-se que a ação encontrou óbice ao seu prosseguimento, não tendo sido encontrado o executado.
O exequente foi intimado para se manifestar, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Dispõe o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Desse modo, considerando que a execução encontrou óbice ao seu prosseguimento, não resta outra medida a ser adotada pelo juízo que não seja a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinta a ação na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 03 DE ABRIL DE 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
03/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDENEISE MARTINS FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0855409-28.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA WANDENEISE MARTINS FREITAS REQUERIDO: CONVEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor do Aviso de Recebimento ID 137576641 devolvido pelos Correios dando conta da não localização do RECLAMADO (A) CONVEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA, com a devolução do mandado de intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 25 de fevereiro de 2025 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 17:06
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 22:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 22:27
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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05/10/2024 18:17
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDENEISE MARTINS FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 05:56
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0855409-28.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCA WANDENEISE MARTINS FREITAS em desfavor de MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CONVEX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA, NUBANK PAGAMENTOS S.A e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Relata a autora que em 23/05/2023, foi abordada por terceiros, cujas informações pessoais desconhece, prometendo-lhe ganhos por meio de tarefas diárias, as quais lhe renderiam valores entre R$ 100,00 a R$ 2.000,00.
Porém, para recebimento desses valores, deveria se cadastrar em um site indicado por esses terceiros e efetuar depósitos entre R$ 20,00 a R$ 2.999,00.
Aduz que foi contratada como vendedora da Amazon e que deveria, primeiramente, adquirir produtos, o quais seriam posteriormente repassados à outros e ao final a autora seria ressarcida.
Interessada na proposta de trabalho, a autora efetuou os pagamentos como solicitado, destinando os valores para terceiros, os quais possuíam contas nos referidos bancos, ora réus.
Que o problema ocorreu a partir da terceira tarefa, em que a autora investiu um valor maior R$ 300,00.
Todavia, não recebeu o valor investido.
Pois, alegavam que a autora não havia cumprido as atividades diárias e cada vez mais exigiam valores mais alto.
Que ao todo a autora despendeu o montante de R$ 4.400,00.
Porém, desse valor conseguiu reaver o importe de 2.999,00 em que o BANCO BTG PACTUAL fora informado pela autora do golpe e fez a devolução dos valores.
Por fim, requereu a concessão de tutela e condenação em danos materiais no importe de R$ 4.400,00 e morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de Id. 95902580, indeferindo a tutela e determinando a citação dos réus.
Devidamente citados os réus MK DIGITAL, NUBANK e ITAÚ UNIBANCO, apresentaram respectivamente contestação de Ids. 104494805, 104473414 e 116271234.
Todos alegando como preliminar ilegitimidade passiva e no mérito improcedência da ação.
O réu CONVEX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA, apesar de devidamente citado, consoante Id. 97827151, não apresentou contestação.
Conciliação infrutífera, consoante Id.104555925. É o necessário relatório.
Preliminarmente, cumpre analisar a ilegitimidade passiva dos réus MK Digital Bank Instituição de Pagamento S/A, Nubank Pagamentos S.A., e Itaú Unibanco S/A.
Para que se configure a legitimidade passiva, é necessário que o réu seja o responsável pelo ato que originou o dano alegado ou que tenha concorrido para tal.
No presente caso, a autora não apresentou elementos que demonstrem a relação direta entre a conduta dos referidos réus e o dano que alega ter sofrido.
As instituições bancárias mencionadas limitaram-se a fornecer os serviços de manutenção de contas bancárias, e não há nos autos indícios de que essas instituições tenham agido com negligência, imprudência, ou que tenham de alguma forma participado ou facilitado a fraude da qual a autora foi vítima.
A responsabilidade por eventual prejuízo sofrido pela autora deve recair sobre os autores da fraude, não havendo fundamento para incluir os bancos referidos no polo passivo da presente ação.
Portanto, a presente preliminar deve ser acolhida.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Pois bem.
Quanto ao réu Convex Serviços Administrativos e Cobrança Ltda, verifico que, apesar de devidamente citado, o mesmo não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos da legislação vigente, a decretação da revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que estes não sejam contrários às provas dos autos e ao bom senso jurídico.
Considerando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, concluo que a autora efetivamente foi induzida a erro, realizando pagamentos a terceiros acreditando que estava participando de uma legítima oportunidade de trabalho.
O réu Convex, ao permitir que contas sob sua administração fossem utilizadas para a prática de fraude, falhou no seu dever de diligência, o que o torna responsável pelos danos causados à autora.
Ante o exposto: 1 - Reconheço a ilegitimidade passiva dos réus MK Digital Bank Instituição de Pagamento S/A, Nubank Pagamentos S.A., e Itaú Unibanco S/A, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2 - Decreto a revelia do réu Convex Serviços Administrativos e Cobrança Ltda e, em consequência, julgo procedente o pedido formulado pela autora Francisca Wandeneise Martins Freitas para condenar o réu Convex Serviços Administrativos e Cobrança Ltda ao pagamento de: a) Indenização por Danos Materiais, no valor de R$ 4.400,00, correspondente ao montante transferido pela autora para as contas vinculadas ao réu.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 2.000,00, considerando o abalo psicológico e a frustração decorrentes da fraude sofrida, em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão.
Por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
19/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:52
Audiência Una realizada para 20/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:11
Juntada de identificação de ar
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05/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CONVEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:57
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 13:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:09
Audiência Una designada para 20/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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