TJPA - 0800757-13.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:47
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:12
Audiência de Conciliação designada em/para 03/12/2025 11:00, Vara Única de Rio Maria.
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANPARA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de MARIA AURILENE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 14:42
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria , e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Processo:0800757-13.2024.8.14.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURILENE DA SILVA REU: BANPARA, BANCO BMG SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A DESTINATÁRIO Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10 11 13 E 14 Bloco 01 E 02 Parte Sala 101 1, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, PREDIO, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif Prédio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Tendo em vista, a hipossuficiência do consumidor no mercado de capitais/crédito, e, a facilidade dos requeridos em produzir a prova em que se requer a inversão; defiro o requerimento, em consequência, inverto o ônus da prova, a fim de os requeridos apresentem a este juízo, a) todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas restantes, e o valor das parcelas; b) a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela AUTORA, de modo a possibilitar a confecção de Plano de Pagamento.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora tenciona a suspensão das cobranças pelos réus, em sede de cognição não exauriente, das cobranças que incidem mensalmente em seus rendimentos, e o faz mediante a apresentação de provas que entende suficientes para demostrar seu superendividamento.
Cabe anotar que a repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, cabendo a este, o dever de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para suspender/limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de desconstituir a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada para a renegociação dos débitos amigavelmente.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Nos termos do art. 334 do CPC, designo a audiência de conciliação para 03/12/2025, às 11:00h.
Segue link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9d2644fccaed42198c51fcc8f365f806%40thread.tacv2/1733749479117?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação supra designada, advertindo-o de que: a) Seu desinteresse na autocomposição deverá ser feito por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC); b) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); c) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art.344) Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download- app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected] Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, data e hora do sistema.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
09/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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16/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA AURILENE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 03:23
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800757-13.2024.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA AURILENE DA SILVA Vistos, DESPACHO A hipossuficiência financeira que enseja a concessão do benefício é prevista na norma do art. 98 do CPC, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nessa mesma esteira, a Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O estado de hipossuficiência financeira não é circunstância que se presume, ou que se tem por satisfeita por mera declaração nos autos, mas sim que se comprova por prova nos autos.
Nessas circunstâncias, constato, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, porquanto, ainda que alegue que, da renda líquida, no caso, R$ 20.547,83 (vinte mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), remanesce R$ 9.481,64 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), não restou sequer evidenciado em que consistem as dívidas não consignadas, bem como a comprovação dos gastos inerentes à rotina e sobrevivência da autora.
A mera referência a rubricas relacionadas a despesas no total de R$ 9.789,41 (nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), não tem o condão de satisfazer os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Registro, ainda, que a autora sequer anexou aos autos os correspondentes comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; extratos bancários dos últimos três meses, cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros; cópias das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; comprovantes dos gastos inerentes à rotina e sobrevivência, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
I - Diante do exposto e, nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino que a autora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, mediante a juntada dos correspondentes comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; extratos bancários dos últimos três meses, cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros; cópias das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; comprovantes dos gastos inerentes à rotina e sobrevivência, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada, pena de indeferimento.
II - Faculto, em igual prazo, o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma da regra dos artigos 292, II, c/c 290, ambos do CPC, o qual deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, esses possíveis de correção de ofício, tal como dispõe a norma do § 3º do art. 292 do CPC.
III - Após, conclusos.
IV - Intime-se.
V - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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