TJPA - 0800695-93.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 19:35
Decretada a revelia
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25/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 22/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:15
Decretada a revelia
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25/12/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 29/11/2024 23:59.
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23/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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04/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 04:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800695-93.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: Nome: MARIA OLANDA CORREA DE MELO Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: REGINALDO PINTO DOS REIS Endereço: Rua Irmã Lima, 1540, Marambaia, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Destaco que “a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”, razão pela qual é necessário que se façam presentes os requisitos da concessão, entre os quais está a verossimilhança das alegações.
Comentando o art. 300 do Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior ensina que: “(...) embora a expressão ‘poderá’, constante do CPC 300 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente.
Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC 371): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida.
O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a”.
Com efeito, o pedido de antecipação de tutela constante desta ação requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento, até porque é o próprio objeto da demanda, não podendo ser confundida com antecipação dos efeitos do provimento final.
Desta feita, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Com relação ao pleito de assistência judiciária, em que pese não ser absoluta presunção a presunção de hipossuficiência financeira oriunda da declaração de pobreza, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual, defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, com base nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Designo o dia 09/10/2024 às 10h. para a realização de audiência de conciliação, que não obtida, ocasionará o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica.
Frustrada a possibilidade de conciliação, a audiência será cindida, ocasião em que será designada data para continuação da audiência para instrução e julgamento do feito, ressaltando-se que a parte requerida deverá apresentar sua contestação, na audiência a ser designada.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida.
INTIMEM-SE as partes, advertindo que, no ato, devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Advirta-se, também, que a ausência da parte Ré ou seu comparecimento em juízo, desacompanhada de advogado, implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Atento, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o necessário.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
28/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:44
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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28/08/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA OLANDA CORREA DE MELO - CPF: *50.***.*18-68 (AUTOR).
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21/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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