TJPA - 0804828-81.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de EMELINE DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALESON ROSARIO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 14:11
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:19
Juntada de Alvará
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0804828-81.2024.8.14.0201 REQUERENTE: SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, EMELINE DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, ALESON ROSARIO DE SOUZA REQUERIDO: ADILSON MANOEL PIEDADE DE SOUZA SENTENÇA SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, EMELINE DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA e ALESON ROSARIO DE SOUZA devidamente qualificados nos presentes autos, ajuizaram ação de Alvará Judicial pleiteando autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido, ADILSON MANOEL PIEDADE DE SOUZA.
Em emenda à inicial, o requerente juntou os documentos necessários.
Realizei consultas Sisbajud e Prevjud, anexas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) do falecido, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Mesmo havendo dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Ressalto que de acordo com o Código Civil, os descendentes serão os primeiros a suceder, juntamente com o cônjuge, devendo ser respeitada a ordem, conforme preceitua o art. 1833 do CC, na medida em que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes.
No caso, existem valores de titularidade do falecido, decorrentes a valores deixado em sua conta bancária do Itaú e na conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Em que pese a esposa ser dependente habilitada a receber pensão por morte do falecido junto ao INSS, os requerentes comprovaram serem viúva e filhos do falecido.
Também inexistem de igual modo bens a inventariar.
Os requerentes, na qualidade de herdeiros, são partes legítimas a requererem a importância depositada em nome do de cujus ADILSON MANOEL PIEDADE DE SOUZA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, brasileira, viúva, professora, RG nº 2129001-PC/PA, CPF n° *74.***.*41-91, EMELINE DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, brasileira, solteira, servente, inscrita no RG nº 4982083-PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *92.***.*10-04 e ALESON ROSARIO DE SOUZA, brasileiro, casado, motorista, inscrito no RG nº 5409068 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 902.687.412- 04, para que recebam os valores deixado nas contas bancárias do Banco Itaú e da Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido ADILSON MANOEL PIEDADE DE SOUZA.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/02/2024
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04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804828-81.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, EMELINE DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, ALESON ROSARIO DE SOUZA REQUERIDO: ADILSON MANOEL PIEDADE DE SOUZA DECISÃO Procedo a consulta ao sistema SISBAJUD e junto o extrato anexo a esta Decisão.
Da mesma forma, realizo a consulta ao sistema PREVJUD e junto os relatórios obtidos.
Manifeste-se a parte autora em cinco dias, sobre as respostas dos sistemas.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/12/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804828-81.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA e outros (2) REQUERIDO(A): ADILSON MANOEL PIEDADE DE SOUZA D E C I S Ã O 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte requerente, por força do art. 98 do CPC. 2.
RECEBIMENTO DA INICIAL Considerando que a petição inicial e os documentos comprobatórios estão em ordem, RECEBO A INICIAL, determinando que o procedimento aplicável será o previsto nos artigos 719-725, todos do Código de Processo Civil, de acordo com o dispositivo 725, VII, do CPC. 3.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Utilizando-se da previsão legal constante do artigo 370 do CPC e com a finalidade de decidir de maneira justa e escorreita com alicerce em prova concreta e atual de forma a velar pela segurança das relações e do ordenamento jurídico como um todo, e, como forma de imprimir celeridade processual, determino a quebra do sigilo bancário do falecido ADILSON MANOEL PIEDADE DE SOUZA, por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD, para obter informações sobre a existência dos valores ora vindicados, cujo resultado será oportunamente juntado aos autos. 4.
REQUISIÇÃO JUDICIAL Requisite-se a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte da falecida, por via do sistema PREVJUD, juntando-a oportunamente nos autos. 5.
DILIGÊNCIA Deve o requerente juntar a certidão ATUALIZADA de registro civil do falecido para comprovar o estado civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
PROCEDIMENTO PROCESSUAL CIVIL Após a juntada da requisição de informação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo assinalado, certifique-se o que ocorrer.
Nada sendo requerido e cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA - CPF: *74.***.*41-91 (REQUERENTE).
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28/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804828-81.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, EMELINE DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, ALESON ROSARIO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Cédula de Crédito Bancário] promovida por REQUERENTE: SUELI DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, EMELINE DO SOCORRO ROSARIO DE SOUZA, ALESON ROSARIO DE SOUZA.
Conforme o Art. 2º e Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, a qual definiu quais as matérias de competência absoluta privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, temos, dentre elas, as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores e, em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Portanto, com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/08/2024 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:31
Declarada incompetência
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22/08/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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