TJPA - 0884911-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ROMIR BARATA ATAIDE em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ROMIR BARATA ATAIDE em 14/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:23
Apensado ao processo 0850953-64.2025.8.14.0301
-
19/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
20/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de ROMIR BARATA ATAIDE, igualmente identificado.
O autor relatou terem as partes celebrado contrato para prestação de serviços educacionais, referente ao curso de pós-graduação em doenças funcionais e manometria do aparelho digestivo, conforme matrícula n. 18031372.
Todavia, destacou que não efetuou os pagamentos devidos a partir de setembro de 2018, razão pela qual defendeu ser credor da quantia de R$10.461,30 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), que acrescidos dos encargos moratórios alcança o valor de R$ 26.064,93 (vinte e seis mil e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Neste cenário, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas que totalizam o valor histórico de R$10.461,30 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), acrescida dos encargos moratórios.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença, tendo em vista que o autor não requereu a produção de provas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que foi apresentado o contrato de prestação de serviços educacionais (pós-graduação lato sensu) firmado entre as partes, assinado pelas partes, no qual o réu se obrigou a pagar ovinte e quatro parcelas mensais de R$1.046,17 (mil e quarenta e seis reais e dezessete centavos).
Todavia, a autora alegou não terem sido quitadas todas as prestações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pugnando pelo recebimento das parcelas em aberto acrescidas dos encargos contratuais.
A ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344, caput do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor.” Em suma, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Conclui-se, então, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia ao réu provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Enfim, comprovada a existência do débito, caberia ao réu provar concretamente a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 do CPC), porém não o fez, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar à parte contrária o valor de R$10.461,30 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), acrescido dos encargos moratórios contratuais (multa, correção monetária e juros de mora) a partir da data do vencimento de cada parcela, conforme estabelecido na cláusula quinta.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
-
25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ROMIR BARATA ATAIDE em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
23/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ROMIR BARATA ATAIDE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em desfavor de ROMIR BARATA ATAIDE ,em que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (ID. 123162742).
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:03
Decretada a revelia
-
14/08/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ROMIR BARATA ATAIDE em 02/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2023 02:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:57
Entrega de Documento
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816370-78.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Adrianna Vulcao Neves
Advogado: Jader Benedito da Paixao Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 04:16
Processo nº 0007856-42.2014.8.14.0201
Sinezio de Araujo e Silva
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0008111-95.2015.8.14.0061
B a Nc O da Amazonia SA
Maria Neide Fonseca Pereira
Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 13:26
Processo nº 0800371-84.2023.8.14.0057
Delegacia de Policia Civil de Santa Mari...
Jhon Llenon da Silva
Advogado: Felipe Jose Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 22:24
Processo nº 0800309-95.2018.8.14.0032
Maria Olivia Dias Ribeiro
Instituto de Ensino Superior Prof Nelson...
Advogado: Luciellen Lima Jardina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2018 10:05