TJPA - 0804810-60.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de IVONE NASCIMENTO MARINHO em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:44
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO MARINHO em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRY NASCIMENTO DIAS em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 19:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 11:23
Declarada incompetência
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de ADRY NASCIMENTO DIAS em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO MARINHO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0804810-60.2024.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRY NASCIMENTO DIAS AUTOR: SIMONE NASCIMENTO MARINHO EMBARGADO: IVONE NASCIMENTO MARINHO PROCURADOR: MARCELO SILVA DA COSTA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
04/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO MARINHO em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRY NASCIMENTO DIAS em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804810-60.2024.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: ADRY NASCIMENTO DIAS RÉU: Nome: IVONE NASCIMENTO MARINHO Endereço: Travessa Moura Carvalho, 41, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-630 Nome: MARCELO SILVA DA COSTA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, Ed.
Rio Lena, Ap. 301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) de [Defeito, nulidade ou anulação] promovida por EMBARGANTE: ADRY NASCIMENTO DIAS em desfavor de EMBARGADO: IVONE NASCIMENTO MARINHO PROCURADOR: MARCELO SILVA DA COSTA.
Informam as embargantes que não são partes no processo de reintegração de posse nº. 0803413-63.2024.8.14.0201, o qual determinou a reintegração da posse da embargada nos imóveis localizado à Rua 8 de Maio, 1070, bairro Campina de Icoaraci, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.813-110, e na Av.
Franklin de Menezes, 201 (Franklin de Menezes II), bairro São João do Outeiro, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.843-830, todavia, afirmam que também seriam legítimas possuidoras dos imóveis em questão.
Em pedido liminar requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão liminar de reintegração de posse, com o restabelecimento do acesso dos Embargantes aos imóveis localizados na Rua 8 de Maio, nº 1070, bairro Campina de Icoaraci, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.813-110, e na Av.
Franklin de Menezes, nº 201, bairro São João do Outeiro, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.843-830; e a determinação para que a inventariante entregue imediatamente as chaves dos imóveis aos Embargantes, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo Juntou documentos com a inicial. É o que havia a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da tutela de urgência, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito da afirmação da probabilidade do direito alegada pelas embargantes, a nomeação da autora como inventariante do imóvel-objeto da ação de reintegração de posse, nos autos da ação de inventário, a faz detentora do direito de proteção aos bens que pertencem ao espólio, bem como a lhe garante a devida legitimidade para propositura da ação em dependência a esta.
Portanto, não poderia este Juízo determinar a suspensão pleiteada pelas autoras, pois, a despeito destas alegarem também possuírem direitos sucessórios sobre o bem, a nomeação da embargada como inventariante lhe reveste do poder de, em nome dos herdeiros, resguardar os bens do espólio, inclusive, de outros próprios herdeiros.
Tal fato não se refere ao mérito que levantam as embargadas quando a sua legitimidade como herdeiras ou não, pois, tal fato, deverá ser discutido na ação própria, qual seja, Ação de Inventário.
E ausente um dos requisitos do Art. 300, CPC me filio ao entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Portanto, diante da ausência de um dos requisitos imprescindíveis ao pedido liminar, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR do autor.
Cite-se o requerido, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência dos efeitos da revelia prevista no art .335 do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Em tempo, verifico que a autora SIMONE NASCIMENTO MARINHO não se encontra autuada no polo ativo da ação, a despeito da qualificação, portanto, determino que a Secretaria Judicial proceda a sua inclusão na autuação dos autos.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24082117314847500000115848789 1 - PROCURAÇÃO - ADRY Instrumento de Procuração 24082117314898100000115848793 2 - PROCURAÇÃO - SIMONE NASCIMENTO MARINHO Instrumento de Procuração 24082117314921000000115848794 3 - Procuração Herdeiros - 107984579 Documento de Comprovação 24082117314940600000115848795 4 - Procuração assinada - 111044409 Documento de Comprovação 24082117314964100000115848796 5 - conta de energia adry - id. 117969377 Documento de Comprovação 24082117314987500000115848797 5.1 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA ADRY - 2016 A 2024 Documento de Comprovação 24082117315016400000115848798 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24082117315046200000115848801 Certidão de Óbito Maria José Documento de Comprovação 24082117315065400000115849517 Petição Inicial Petição Inicial 24082117205247600000115849507 - 
                                            
23/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a ADRY NASCIMENTO DIAS - CPF: *58.***.*26-34 (EMBARGANTE).
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22/08/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/08/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:32
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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