TJPA - 0025513-42.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/06/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA MARTINS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES FURTADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MAICO JORGE GONCALVES FURTADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURA DO CARMO GONCALVES FURTADO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025513-42.2001.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
APELANTES: LAURA DO CARMO GONÇALVES FURTADO, MAICO JORGE GONÇALVES FURTADO, SABINO GONÇALVES FURTADO e RAIMUNDA PEREIRA MARTINS REPRESENTANTE: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS (Advogado) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível de sentença prolatada pelo douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (ID 11200131 – fls. 1/17) que, nos autos da Ação Cominatória para Pagamento de Valores Atrasados de Pensão Previdenciária, interposta por Maria de Nazaré Gonçalves Furtado e Raimunda Pereira Martins em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, julgou parcialmente procedente o feito, conforme dispositivo abaixo transcrito. “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar ao IGEPREV que revise/reajuste o valor da pensão por morte percebida pelas partes Autoras, para que seja paga na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos militares em atividade (paridade), eis que demonstrado o direito dos requerentes, resolvendo a lide com fulcro no art. 487, I do CPC.
Considerando que ouve a sucessão processual com a morte da autora MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FURTADO, pelos seus herdeiros Sabino Gonçalves Furtado, Laura do Carmo Gonçalves Furtado e Maico Jorge Furtado, os valores a serem apurados limitam-se à data do óbito da ex-pensionista, tendo em vista que o pagamento do benefício cessou a partir do seu falecimento, permanecendo viável a cobrança apenas dos valores anteriores ao evento morte, ou seja, antes de 27/10/2017.
Desse modo, o IGEPREV deverá restituir aos requerentes (herdeiros) as eventuais diferenças da pensão paga a menor aos requerentes, a contar do óbito da instituidora da pensão, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e deduzidos os eventuais valores já pagos, o que deverá ser apurado em liquidação.
O montante total será acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em virtude de estar pendente de julgamento o RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência parcial, ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Dos autos se extrai (ID 11200089 – fls. 4/7) que as requerentes são beneficiárias de pensão por morte em razão do falecimento de Jorge Furtado de Vasconcelos, ocorrido em 09/02/1994.
Argumentam as autoras que os valores recebidos a título de pensão estão abaixo daqueles que o instituidor recebia em vida, postulando o pagamento da diferença que entendem ser devida em parcela única.
Ao contestar, (ID 10817251 – fls. 6/13), o então IPASEP reconhece o direito ao recebimento da diferença pleiteada pelas autoras, observador o prazo prescricional.
Sobreveio a sentença (ID 11200131 – fls. 1/17), na qual restou julgado parcialmente procedente o pedido formulado, conforme o dispositivo acima descrito.
Irresignado, o Ministério Público alega, em razões recursais, que a presente demanda foi ajuizada pela ex-companheira e filhos do ex-segurado Jorge Furtado Vasconcelos, falecido em 09/02/1994, em razão que o benefício previdenciário de pensão por morte que vinham recebendo, não estaria sendo pago corretamente, uma vez que não obedecidas as regras da paridade e da integralidade.
Assevera que o Magistrado de origem, ao proferir a sentença, o fez não reconhecendo o direito à integralidade, isto é, de receber sua pensão em igual valor aos proventos percebidos pelo servidor falecido, pois de acordo com os já citados arts. 3º e 7º da EC 41/2003, a integralidade somente foi preservada aos servidores que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como, daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da emenda (31.12.2003), resguardando-se, assim, os direitos adquiridos.
Prossegue argumentando a necessidade da observância do princípio do tempus regit actum.
Sendo assim, sustenta que a legislação previdenciária que deve regular o direito à pensão por morte é a do tempo em que ocorreu o óbito do servidor, defendendo que, no momento do falecimento do segurado, não estava em vigor a EC nº 41/2003 e a Lei nº 10.887 de 18 de junho de 2004, motivo pelo qual os apelantes possuem direito adquirido tanto à paridade, quanto à integralidade do valor da pensão por morte. (ID 11200134 – fls. 1/6).
Certificada a não interposição de contrarrazões pelo IGEPREV (ID 11200138 – fls. 1).
Instado, o Ministério Público de segundo grau, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. (ID 15467835 – fls. 1/5) É o relatório.
Decido.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.
Sobre o assunto, a Constituição Federal de 1988, na redação original de seu art. 40, §5º, conferia direito ao pensionista de perceber pagamento da totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, e sendo norma hierarquicamente superior, não necessita de lei infraconstitucional que regularmente a matéria, além do que, é norma auto-aplicável.
Vejamos o que dispunha a norma em comento: "Art. 40, § 5º, CF - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, que alterou a redação dos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF, ceifaram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria e a paridade foi mantida, in verbis: "§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." A partir da EC nº 41/2003 o sistema acima especificado foi modificado, de recebimento integral para o de recebimento parcial.
Veja-se: “§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).” No caso em apreço, o ex-segurado faleceu no ano de 1994, ou seja, antes da promulgação da emenda constitucional nº 41/2003, e sua pensão foi deferida com base no ordenamento jurídico vigente à época, isto é, na redação da Carta Magna anterior as alterações introduzidas pela EC citada.
A Jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART.40, § 5º, CF.
AUTO-APLICABILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
INTEGRALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO.
I- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que auto-aplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal.
II - Agravo regimental improvido. (AI 645327 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI. (Julgamento: 30/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPERGS.
PRELIMINAR.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. (...).
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRALIDADE.
AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, §§ 3º, 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A pensão por morte de servidor público estadual deve corresponder à totalidade do valor que receberia, se vivo fosse, incluindo as vantagens pessoais, sob pena de ser violado o § 7º do artigo 40 da Carta da República, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante, evidenciada a correspondência entre a pensão e a remuneração integral.
Auto-aplicabilidade do artigo 40, §§ 3º, 7º e 8º da Carta Política, de incidência imediata e insuscetível de regulamentação pelo legislação constitucional.
Precedentes do STF.
Cumpre destacar que o falecimento do instituidor da pensão antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, diferentemente do que afirma o IPERGS, não afeta o direito da autora.
Na regra contida nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal 1988 esta determinado que o benefício é auto-aplicável mesmo que instituído antes da sua promulgação.
Inaplicabilidade do limite previsto pelo § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 41/03, diante de expressa disposição do § 2º do seu artigo 3º. (...).
Preliminar rejeitada, primeiro apelo parcialmente provido e segundo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-73, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 10/10/2007).
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, modificando em parte a sentença e garantindo aos apelantes o direito ao recebimento do benefício previdenciário da pensão por morte em sua integralidade.
Belém, em data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (APELADO), JORGE FILHO GONCALVES FURTADO (APELANTE), LAURA DO CARMO GONCALVES FURTADO - CPF: *98.***.*54-49 (APELANTE), LAURA DO CARMO GONCALVES FURTADO - CPF: 098.257.5
-
15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027291-08.2005.8.14.0301
Junta Comercial do Estado do para
Isan Alves do Nascimento
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 14:15
Processo nº 0028538-63.2001.8.14.0301
Juizo da 4 Vara da Fazenda da Capital
Lucimar Gomes da Rocha
Advogado: Marco Antonio Miranda dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 14:55
Processo nº 0027894-52.2003.8.14.0301
Marcia Cristina Damasceno Rodrigues
A.a. Centeno Neto S/C LTDA
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0030951-29.2013.8.14.0301
Sandra de Oliveira Pereira Bezerra
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Mario David Prado SA
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 09:06
Processo nº 0026050-18.2013.8.14.0301
Municipio de Belem
Arlindo Barbosa
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2018 15:39