TJPA - 0041645-86.2015.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de SENNA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de EDMARIO VIEIRA ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SENNA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0041645-86.2015.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: SENNA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, EDMARIO VIEIRA ALMEIDA, CARLOS ROBERTO SENNA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de RESTAURAÇÃO DE AUTOS em AÇÃO DE EXECUÇÃO, cujas partes são BANCO DO ESTADO DO PARA e SENNA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, EDMARIO VIEIRA ALMEIDA, CARLOS ROBERTO SENNA.
Ocorre que, no decorrer da instrução do presente incidente de restauração de autos, as partes foram intimadas para juntarem documentos necessários à formalização do processo e ao prosseguimento da restauração em análise.
Nesse tópico, ressalta-se que não houve manifestação das partes quanto à restauração dos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Os artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil (CPC) normatizam o incidente de restauração de autos, o qual, segundo o artigo 712 do mesmo diploma processual, pode ser realizado de ofício pelo Juízo, consoante hipótese dos autos.
O artigo 713 do CPC declina os documentos necessários à formação dos autos restaurados.
In casu, todavia, não há qualquer documento que tenha sido juntado ao processo, capaz de instruí-lo, isto porque somente foram juntados aos autos cópias de deliberações relacionadas ao incidente de restauração e, em que pese regularmente intimadas, as partes não apresentaram qualquer manifestação.
Sobre o tema, aduz a jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738/2008.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADA.
PROCESSO EXTRAVIADO ANTES DO FEITO SER REMETIDO PARA O CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS À RESTAURAÇÃO DOS AUTOS QUE IMPOSSIBILITAM O EXERCICÍO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
A restauração de autos é procedimento que tem como finalidade a reconstituição dos atos processuais até o momento anterior ao desaparecimento dos autos.
Caso concreto em que a parte autora não se acautelou em guardar cópia da íntegra da inicial do processo que foi extraviado tão logo distribuído, antes de ser remetido ao Cartório e antes mesmo da citação do Ente Público.
Demora de mais de 5 anos para formulação do pedido de restauração de autos.
Neste contexto, não tendo a parte autora juntado documentos mínimos necessários à restauração dos autos, ônus que lhe competia, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu a inicial do pedido, ante a impossibilidade fática/jurídica da correta compreensão dos limites da lide e instauração do contraditório.
Extinção confirmada.
Incidência do art. 485, I, c/c 330, I, 320 e 713, todos do CPC.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-91 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 26/05/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
Resta prejudicada o procedimento de restauração de autos de processo judicial se inexistem os documentos que autorizariam a retomada o feito desaparecido. (...) Face à notícia do desaparecimento dos autos em comento, determinei, pelo despacho de fls. 13, a intimação das partes, pelos advogados cadastrados junto ao referido recurso, para dizerem quanto ao interesse na restauração do mencionado caderno processual, não tendo havido qualquer manifestação (fls. 14/15). (...) Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se pela impossibilidade de restauração dos autos do recurso de apelação cível nº 0002090-37.2009.8.08.0011, uma vez que a documentação acostada ao presente incidente processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, não é suficiente para reconstituir o processo no estado em que se encontrava. (...) Inexiste,
por outro lado, cópia de petições de autoria das partes, como, por exemplo: cópia da petição que instaurou o cumprimento de sentença e documentos complementares; cópia da petição de impugnação ao cumprimento de sentença e seus documentos complementares; cópia da petição do recurso de apelação cível interposto pelo Apelante e, ainda, cópia da petição de contrarrazões recursais.
A ausência de cópia de tais peças processuais inviabiliza o exercício da jurisdição nesta instância recursal, pois não se sabe o que foi efetivamente devolvido a este Egrégio Sodalício pela via do recurso de apelação cível, o que foi objeto de contraditório pelas partes ou, ainda, quais foram as provas produzidas pelas partes acerca da matéria controvertida, o que impede a restauração dos autos do processo em que interposto o recurso de apelação cível nº 0002090-37.2009.8.08.0011.
Registro que tal conclusão é corroborada pelo parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça na parte em que afirma que, caso as partes permaneçam inertes, restará prejudicada a insturação do referido incidente (fls. 84).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente incidente processual de restauração de autos ante a ausência de documentos suficientes à restauração do processo. (...) TJ/ES, RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0002090-37.2009.8.08.0011, Relator ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 20/03/2018.
Com efeito, o artigo 485, VI do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No caso em questão, verifica-se que houve ausência superveniente do interesse processual em função de as partes não terem carreado aos autos qualquer documento tendente a permitir o prosseguimento do incidente de restauração, mesmo após regularmente intimadas.
Ante o exposto, considerando as razões fáticas e jurídicas apresentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Belém, 10 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SENNA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SENNA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMARIO VIEIRA ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:48
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0041645-86.2015.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: SENNA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, EDMARIO VIEIRA ALMEIDA, CARLOS ROBERTO SENNA DECISÃO
Vistos.
De ofício, procedo à instauração da restauração de autos.
Citem-se as partes para contestarem o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhes exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder; Após, conclusos para as decisões necessárias.
Belém, 14 de agosto de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/07/2022 19:25
Processo migrado do sistema Libra
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14/03/2021 20:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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09/08/2019 12:49
Remessa
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09/08/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2018 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2018 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 08:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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23/03/2018 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 20.3).
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20/02/2018 11:22
REMESSA AOS CORREIOS - COM MARITUBA BI017647567BR 67200000
-
15/02/2018 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2018 09:25
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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15/02/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2018 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2018 09:05
Remessa
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08/02/2018 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/02/2018 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2018 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/02/2018 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2018 10:01
Remessa
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30/01/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2017 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/11/2017 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2017 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/11/2017 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2017 14:46
Remessa
-
14/11/2017 14:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 14:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2017 14:45
Remessa
-
14/11/2017 14:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 14:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2017 12:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/11/2017 13:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/10/2017 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2017 09:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2017 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2017 12:17
CONCLUSOS
-
27/03/2017 13:45
CONCLUSOS
-
24/03/2017 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2017 13:58
Remessa
-
03/03/2017 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2017 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2017 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2017 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/04/2016 08:44
CONCLUSOS
-
05/04/2016 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2016 12:51
OUTROS
-
29/03/2016 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2016 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2016 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2016 13:23
Remessa
-
23/03/2016 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2016 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2016 13:39
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2016 14:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/03/2016 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2016 12:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/01/2016 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2016 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2016 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2016 09:08
Remessa
-
13/01/2016 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2016 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2015 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (12/11)
-
16/10/2015 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (15.10)
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02/10/2015 10:07
REMESSA AOS CORREIOS - JS071053823BR - 68740970 - COM CASTANHAL - 70gr.
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02/10/2015 10:05
REMESSA AOS CORREIOS - JS071053810BR - 67105160 - COM MARITUBA - 70gr
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01/10/2015 13:30
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/10/2015 13:29
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/10/2015 13:22
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
29/09/2015 11:14
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
29/09/2015 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 11:11
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
29/09/2015 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2015 12:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/08/2015 11:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/08/2015 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2015 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2015 12:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/07/2015 12:40
CONCLUSOS
-
21/07/2015 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2015 11:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/07/2015 10:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/07/2015 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
-
08/07/2015 09:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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08/07/2015 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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