TJPA - 0804245-72.2024.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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07/04/2025 11:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/03/2025 13:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/02/2025 09:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/02/2025 13:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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18/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:59
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:59
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:59
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:06
Juntada de Ofício
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28/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal Processo: 0804245-72.2024.8.14.0015 DECISÃO Trata-se da análise dos Embargos de Declaração de ID 127439471 e ID 128141541 em face das decisões de ID 127236274 de ID 127995515, respectivamente.
Alega a parte embargante, em síntese, que as decisões são omissas quanto à apreciação da ilegitimidade passiva apontada na petição de ID 126652434 e reforçada no ID 127439471.
Sucinto o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
Por outro lado, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício nas decisões embargadas, especialmente por se tratar de decisões proferidas ainda em fase de preliminar de conciliação no âmbito do procedimento especial previsto na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na petição de ID 126652434, a AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA alega ausência de adequação dos fatos narrados ao tipo penal requerido e ausência de autoria delitiva, matérias de defesa que devem ser apreciados no âmbito da instrução processual, ainda a ser iniciada nos presentes autos, conforme ato processual designado na decisão de ID 127995515.
Ademais, restou consignado na decisão de ID 127995515 que a análise sobre o recebimento ou não da denúncia será devidamente efetuada quando da audiência una designada.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo as decisões embargadas em todos os seus termos.
Ademais, ante a necessidade de reajuste de pauta, REDESIGNO a data da audiência una inicialmente marcada para o dia 14/01/2025, às 11h, para o dia 18/02/2025, às 13h, a ser realizada, virtualmente, por meio do aplicativo Teams, permanecendo inalteradas as demais determinações constantes na Decisão de ID 127995515.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz titular da Vara Agraria de Altamira, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal -
13/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2024 17:21
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:21
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 15:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n.º 0804245-72.2024.8.14.0015 Autor (es) do fato: · AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA- CNPJ 18.***.***/0001-25, qualificação constante do ID n. 117054007 · DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA- CPF: *39.***.*34-97, qualificação constante do ID n. 117054007 · FAGNER COSTA SILVA- CPF: *10.***.*69-07, qualificação constante do ID n. 117054007 Advogado(a)(s): ARTUR MATEUS SANTOS DE MENEZES, OAB/PA 35.962 E STEFANE MIRANDA CASTRO, OAB/PA 21.017 Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 54, parágrafo 1º, da Lei n. 9.605/98 (lei de crimes ambientais) – POLUIÇÃO Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 2024, às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Castanhal, no Gabinete do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente, via aplicativo Teams, o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, juiz titular da Vara Agraria de Altamira, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal, comigo, Assessora, abaixo assinado.
Presente os Analistas Judiciários JOEL DOS SANTOS GOMES JUNIOR e EDI KLEBE MARTINS DA COSTA.
Presente também o acadêmico de Direito, estagiário deste E.
TJEPA, Sr.
DAVIDSON MAXIMUS SANTOS PINHEIRO.
Presente, via aplicativo Teams, a representante do Ministério Público, Dra.
CRISTINA M.
DE Q.
COLARES.
Presente, via aplicativo Teams, os autores do fato DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA e FAGNER COSTA SILVA.
Ausente, AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA, cuja audiência preliminar fora redesignada para o dia 24/09/2024, às 12h20.
ABERTA A AUDIÊNCIA, estando os autores do fato DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA e FAGNER COSTA SILVA, acompanhados de advogado, STEFANE MIRANDA CASTRO, OAB/PA 21.017.
O juízo informou que houve proposta de transação penal e composição ambiental feita pelo Ministério Público na denúncia.
Em seguida, o autor do fato DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA apresentou CONTRAPROPOSTA à proposta declinada pelo Ministério Público nos autos, consistente no pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo, a título de transação penal R$ 350,00 e composição do dano ambiental R$350,00, em até 2 (duas) parcelas mensais.
Após, o autor do fato FAGNER COSTA SILVA apresentou CONTRAPROPOSTA à proposta declinada pelo Ministério Público nos autos, consistente no pagamento do valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo, a título de transação penal R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e composição do dano ambiental R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em até 2 (duas) parcelas mensais.
Após, a Representante do Ministério Público ACOLHEU as contrapropostas apresentadas pelos autores do fato, esclarecendo, ademais, que os valores devem ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do fato DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA, o pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo, a título de transação penal R$ 350,00 e composição do dano ambiental R$350,00, em até 2 (duas) parcelas mensais, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Expeça-se Guia de Execução remetendo-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Belém para que proceda a execução da medida alternativa imposta.
Após, arquivem-se os autos.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO FAGNER COSTA SILVA Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do fato FAGNER COSTA SILVA, o pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo, a título de transação penal R$ 350,00 e composição do dano ambiental R$350,00, em até 2 (duas) parcelas mensais, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Expeça-se Guia de Execução remetendo-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Belém para que proceda a execução da medida alternativa imposta.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu _________ (Ana Luisa Santos Rocha), Assessora de Gabinete, digitei e conferi.
MM.
Juiz: _____________________________________________________ -
02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:08
Audiência Preliminar realizada para 24/09/2024 12:20 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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24/09/2024 09:33
Audiência Preliminar designada para 24/09/2024 12:20 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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24/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:49
Homologada a Transação Penal
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23/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:34
Juntada de Sentença
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20/09/2024 11:28
Audiência Preliminar realizada para 19/09/2024 10:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal PROCESSO: 0804245-72.2024.8.14.0015 DECISÃO Tendo em vista os pedidos formulados na petição de ID 126652434 pela requerida, AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA, acolho-os em parte, tão somente para determinar a redesignação da audiência preliminar deste requerido, para o dia 24/09, às 12h20, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais e observando-se o disposto nos arts. 70 seguintes da Lei n. 9.099/95.
Para os demais autores do fato, permanece mantida a audiência preliminar do dia 19/09/2024, nos termos da decisão de ID 117327991.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, inclusive com observância à Resolução n. 483/22 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
Belém, 18 de setembro de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial de Meio Ambiente de Castanhal -
19/09/2024 08:54
Audiência Preliminar designada para 19/09/2024 10:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
19/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FAGNER COSTA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
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17/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 03:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n.º 0804245-72.2024.8.14.0015 Autores do fato: · AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA, CNPJ n. 18.***.***/0001-25, com domicílio em BENEVIDES/PA, (qualificação constante do ID n. 117054007). · DANIEL FANTINATO SOUZA VIANA, CPF n. *39.***.*34-97, com domicílio em BENEVIDES/PA (qualificação constante do ID n. 117054007). · FAGNER COSTA SILVA, CPF n. *10.***.*69-07, com domicílio em BENEVIDES/PA (qualificação constante do ID n. 117054007).
Advogado(a)(s): Sem advogado constituído até o presente momento.
Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 54, parágrafo 1º, da Lei n. 9.605/98 (lei de crimes ambientais) - POLUIÇÃO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia, com proposta de transação penal e composição ambiental, em favor do(s) autor(es) do fato acima identificado(s).
Considerando que o(s) autor(es) do fato possui(em) domicílio em município(s) diverso(s) da sede deste juizado (Castanhal/PA), determino o que segue: 1) Nos termos do art. 70 e ss da lei n. 9099/95, designo o dia 19/09/2024 às 10h30min para realização de audiência preliminar, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei n. 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 72 e seguintes da mencionada lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo. 3) Expeça-se mandado/carta precatória para intimação do(s) autor(es) do fato, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone do(s) mesmo(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico, fazendo constar, ademais, no referido mandado/carta precatória o número do telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual referido(s) autor(es) do fato poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que deverá(ão) o(s) autor(es) do fato fazer(em)-se presente(s), virtualmente, ao ato processual acompanhado de advogado, esclarecendo que, caso não compareça(m) acompanhado de advogado, será nomeado um Defensor dativo para tanto.
Deverão, ainda, os autores do fato, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência acima designada, juntar aos autos por meio de advogado, ou encaminhar para o whatsapp da Secretaria deste Juizado (91-9.8328-3458) para fins de juntada, cópia do documento de identificação e do comprovante de residência atualizado, caso ainda não constem dos autos. 4) Intime-se a Defensoria Pública com atuação perante este juizado. 5) Intime-se o Ministério Público. 6) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do(s) autor(es) do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 7) Determino, ainda, à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, inclusive com observância à Resolução n. 483/22 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
26/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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