TJPA - 0800410-93.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:03
Processo Reativado
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22/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 06:52
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:31
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800410-93.2024.8.14.0074 AUTOR: ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA REQUERIDO: MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA SENTENÇA Vistos os autos.
Considerando o certificado no id 128930979, verifico que as partes firmaram acordo antes da prolação da sentença.
Desta feita, conforme o art. 90, § 3º, do CPC, o qual aduz que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver", não há custas processuais a serem pagas pelas partes em razão do acordo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98 e seguintes, bem como no art. 90, § 3º, ambos do CPC, concedo a justiça gratuita às partes, isentando-as do pagamento das custas processuais.
Mantenho os demais termos da decisão.
Anote-se a retificação por certidão, fazendo-a constar no mandado, se necessário for.
Publique-se e intimem-se as partes da presente decisão.
P.C.I Tailândia/PA, 09 de outubro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
10/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:26
Homologada a Transação
-
09/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Homologada a Transação
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08/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO PROCESSO N. º 0800410-93.2024.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: ANA FLÁVIA DE LIMA PAIVA BIANCARDI ADVOGADA: DRA.
IARA ANDRESSA DE OLIVEIRA DAMASCENO OAB/PA 25.228 e DR.
SALOMÃO DOS SANTOS MATOS OAB/PA 008657 REQUERIDA: MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA ADVOGADO: DR.
DR.
NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI - OAB/PA Nº 13.620 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 10h00min (dez horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontra presente o MM.
JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de sua advogada, DRA.
IARA ANDRESSA DE OLIVEIRA DAMASCENO OAB/PA 25.228.
Presente a requerida.
Pela ordem, o advogado da parte requerida pleiteia por prazo para juntada de procuração nos autos.
Instada a conciliação, esta resultou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1- Concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração pelo causídico da parte requerida, conforme solicitado na presente ocasião; 2- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela requerida, saindo intimado neste ato, independente de nova intimação via DJEN ou sistema; 3- Após a parte autora deve apresentar manifestação em sede de réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Na ocasião as partes devem informar se possuem interesse na audiência de instrução e julgamento a ser marcada em momento posterior por este juízo.
CIENTES OS PRESENTES.
Tratando-se de processo eletrônico, com audiência por videoconferência, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu, ________________ Francimar Oliveira (Auxiliar administrativo), digitei e subscrevi -
24/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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23/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:12
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2024 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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14/08/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-93.2024.8.14.0074 AUTOR: ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA Nome: ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA Endereço: RUA 12, ALAMEDA F, LOTE 2 CASA 2, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA Nome: MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA Endereço: TRAVESSA PORTO DE MOZ, 12, MARMOARIA GRAN CARMO, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO proposta por ANA FLÁVIA DE LIMA PAIVA BIANCARDI em face de MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA.
A parte autora alega, em suma, que fora induzida pela requerida (sua tia) a assinar uma escritura de pública de inventário e adjudicação, transferindo sua cota de 16,66% sobre os bens deixados por sua avó MARIA DO CARMO DA SILVA PAIVA (falecida em 04.06.2007), que teria herdado após a morte de seu genitor ANTÔNIO LOURIVAL DA SILVA PAIVA, no dia 10.02.2021.
A Sra.
MARIA DO CARMO DA SILVA PAIVA faleceu em 2007, deixando marido e três filhos, de modo que a divisão de bens foi distribuída, nos autos do processo de inventário nº 0002737-64.2012.8.14.0074 em 50% para o cônjuge supérstite, sr.
LOURIVAL RUFINO DE PAIVA e 50% entre os três filhos do casal, na proporção de 16,66%, sendo eles ANTONIO LOURIVAL DA SILVA PAIVA (pai da autora), JOSÉ ARIMATEIA DA SILVA PAIVA e MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA.
Ocorre que, com o falecimento de Antônio Lourival, a requerente teria herdado sua cota em relação a herança de sua avó.
Diante deste contexto, a autora aduz que Maria Zuila teria lhe contatado para assinar alguns documentos referentes ao pagamento de tributos sobre o imóvel herdado (localizado na Avenida Belém, nº 48, bairro Santa Maria, Tailândia/PA), tendo confiado em sua tia e assinado a documentação sem a atenção devida.
Após solicitar cópia dos documentos assinados, a autora recebeu a informação de sua tia de que teria transferido os 16,66% do imóvel recebido pelo seu pai em relação a herança de sua avó para Maria Zuila, vindo a tomar conhecimento de que o documento assinado se trata de uma Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do percentual da cota de 16,66% da herança da qual é titular, ocorrida em 27.01.2023, pelo suposto valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que nunca foi pago pela Requerida à autora.
Diante desses fatos, a autora requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de causar qualquer ato de dilapidação sobre o bem registrado ao R-10/M-0400 da matrícula nº 400 – Livro 2, no Ofício Único Extrajudicial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Tailândia/PA, seja pela venda ou qualquer outro ato de alienação; bem como que seja o cartório competente oficiado para que se abstenha de realizar qualquer ato de alienação na matrícula do referido bem.
Pois bem.
Verifico que a medida pleiteada possui evidente caráter cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do processo, no que tange à eventual nulidade da cessão dos direitos hereditários sobre o bem.
Trata-se de típica tutela provisória de urgência cautelar, pleiteada de forma antecedente (NCPC, art. 294, parágrafo único c/c arts. 305 e seguintes), que “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (NCPC, art. 301).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência cautelar também passou a observar os requisitos legais insculpidos no NCPC, art. 300, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida em caráter liminar (§ 2º).
Assim, em uma cognição sumária, verifico que se mostram presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista o boletim de ocorrência juntado no id 109243253, que descreve as declarações da autora sobre os fatos; pelas conversas de Whatsapp colacionadas no id 109243253, que indicam que a autora teria sido ludibriada pela requerida para a assinatura da papelada confiando na palavra de Zuila; pela certidão de inteiro teor do imóvel em discussão, juntada no id 109243251, que confirma a cessão e transferência de direitos hereditários da autora para a ré, ocorrida em 01/02/2023.
Do mesmo modo, vislumbra-se perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que com a cessão de direitos hereditários realizada e em discussão nestes autos, a requerida passou a ter 100% dos direitos sobre o bem, o que gera o risco de que realize atos de dilapidação, venda ou alienação do bem, em prejuízo da autora.
Nesse diapasão, o NCPC, art. 297, esclarece que o magistrado poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Constata-se o interesse legítimo da requerente em resguardar o bem em discussão, uma vez que se anulada a cessão de direitos em favor da requerida, voltará a ter o percentual de 16,66% sobre o bem.
Assim, a medida cautelar se mostra necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional - 10ª Ed.
Ed.
Saraiva.
São Paulo: 2015, p. 228).
De tal modo, presentes os requisitos legais, entendo por DEFERIR a tutela de urgência pleiteada, DETERMINANDO que a requerida se abstenha de dilapidar, alienar, negociar, anunciar a venda ou gravar de ônus real o bem registrado na matrícula nº 400 – Livro 2, no Ofício Único Extrajudicial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Tailândia/PA.
Destaco que, a adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar o requerido e terceiros a dar eficácia à decisão.
Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Oficie-se ao Cartório Competente para que se abstenha de realizar qualquer ato de alienação na Matrícula do referido imóvel até nova decisão judicial.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência de conciliação que designo para o dia 23DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 10H00MIN.
Intime-se a parte autora.
O não comparecimento injustificado das partes ao referido ato processual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à penalidade de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Consigo que o termo inicial do prazo de 15 dias para oferecer contestação será a data da audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
Esclareço que, as audiências serão conduzidas prioritariamente de maneira remota, via plataforma Microsoft Teams.
A opção prioritária pela modalidade remota se justifica em virtude da reforma que está sendo implementada no Fórum desta comarca.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FkYWY4MjUtYzMwNS00YTkzLWFmZTgtYTU5NjhjODg5MWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22545b1e01-e69f-48c9-8130-95728d5d2771%22%7d Expedientes de praxe e diligências necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 12 de agosto de 2024.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:55
Determinada a distribuição do feito
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22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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