TJPA - 0812901-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/09/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
17/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 0812901-97.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal de Belém ENVOLVIDOS: JECICA DO ROSARIO FURTADO IRACEMA OLIVEIRA DO ROSARIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém em face da 2ª Vara Criminal de Belém do Pará, referente ao Processo nº 0813291-62.2022.8.14.0401, tratando-se de queixa-crime imputando à acusada Jecica do Rosário Furtado os crimes de difamação e injúria, tendo como vítima Iracema Oliveira do Rosário.
Em síntese, consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém suscitou conflito de competência no feito n° 0803200-10.2022.8.14.0401, tendo determinado o apensamento do feito n° 0813291-62.2022.8.14.0401, em razão da conexão, sendo encaminhados a esta Superior Instância para resolução da questão.
Relatei.
Decido.
Conforme informações prestadas pelo juízo suscitante e aquelas constantes no sistema PJE, constata-se que a matéria ora em análise já foi objeto de deliberação por esta Seção de Direito Penal nos autos do conflito de jurisdição nº 0810900-42.2023.8.14.0000, no qual foi definida a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Belém para apreciação do feito, constatando-se ainda que, presentemente, o feito tombado sob o número 0803200-10.2022.8.14.0401 foi extinto, remanescendo o feito n° 0813291-62.2022.8.14.0401, que se encontra em regular tramitação na 2ª Vara Criminal de Belém, do que se conclui que o presente conflito de jurisdição encontra-se prejudicado pela perda de seu objeto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno do TJEPA, julgo prejudicado o presente pleito, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:20
Juntada de Informações
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03/04/2024 13:46
Juntada de Informações
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02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2023 14:04
Conclusos ao relator
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23/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:04
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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16/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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