TJPA - 0833156-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 11:20
Decorrido prazo de IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Decorrido prazo de IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:10
Decorrido prazo de IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0833156-12.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Ierece Damasceno Pereira de Sousa em face do Município de Belém, objetivando desconstituir crédito tributário de IPTU e taxas correlatas, inscrito em dívida ativa sob o n°592.116/2022, exequendo nos autos 0874946-44.2022.8.14.0301.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aduz, no mérito, que após análise cadastral do imóvel objeto da execução fiscal junto a SEFIN, verificou-se um erro no cadastro do imóvel, constando como lançamento o uso não residencial, o que aumentou significativamente o valor do IPTU.
Afirma que foi reemitido carnê para pagamento do IPTU dos exercícios de 2018 a 2020, após julgamento de processo administrativo, sendo reconhecido como devido os seguintes valores: Exercício de 2018 - R$ 5.108,32 (cinco mil cento e oito reais e trinta e dois centavos); exercício de 2019 - R$ 6.009,79 (seis mil e nove reais e setenta e nove centavos) e exercício de 2020 - R$ 6.009,79 (seis mil e nove reais e setenta e nove centavos).
Assevera que promoveu o parcelamento do tributo e vem efetuando pagamento das parcelas.
Argumentou, ainda, que a penhora realizada nos autos da execução fiscal foi ilegal, pois atingiu conta poupança, o que é vedado pelo art. 833, inciso X, do CPC.
Aduziu excesso de penhora, pois entende devido o montante de R$ 17.127,90 (dezessete mil, cento e vinte e sete reais e noventa centavos), conforme valores apurados administrativamente, e não o montante de R$51.636,22 (cinquenta mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), indicado na execução combatida.
Requer, ao final, anulação da CDA nº. 592.116/2022, invalidando-se a constrição do numerário constante em sua caderneta de poupança, com determinação do levantamento da penhora online.
O pleito de gratuidade foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas (ID 113526544).
A embargante promoveu o recolhimento das custas e anexou cópia dos comprovantes, de acordo petição de ID 114051559.
Os embargos foram recebidos em decisão de ID 114801481.
O Município de Belém apresentou impugnação sob ID 119207674.
Informa que até o ano de 2018 constava no SAT como proprietária do imóvel a Senhora Altina Oliveira da Silva, que tinha como uso fins não residenciais, passando a partir do exercício financeiro de 2019 constar como proprietária do imóvel a Embargante.
Frisa que somente em 20.3.2024 foi modificado o uso do imóvel em questão para fins de uso residencial mediante requerimento administrativo da Embargante, que foi processado perante a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN por meio do Processo Nº 240109000115447, pelo que foram corrigidos os valores dos tributos correspondentes de forma retroativa com base na modificação da testada e na retificação do uso, ocorrendo o parcelamento dos valores que estão sendo devidamente pagos pela Embargante.
Requer seja julgada improcedente a pretensão de nulidade da certidão de dívida ativa n° 592.116/2022, pois à época do lançamento foi constituída com base nas informações regularmente cadastradas perante o fisco, pelo que entende que esta deve ser mantida com base no valor reconhecido administrativamente e que está sendo regularmente pago pela Embargante.
Réplica sob ID 127278264.
O juízo anunciou julgamento antecipado do feito (ID 135148136).
Custas finais pagas (ID 137337507). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que a execução fiscal embargada foi ajuizada em 13/09/2022, com base em certidão de dívida ativa n° 592.116/2022, inscrita em 10/10/2022.
Outrossim, conforme documento de ID 119207679, em 04/03/2024 foi aberto processo administrativo n° 240109000115447, no qual foi revisto o cadastro do imóvel da autora, culminando com a alteração do uso do imóvel, que passou a ser residencial.
Citada revisão ensejou modificação do lançamento tributário dos exercícios de 2018 a 2020, sendo reemitidos os carnês de IPTU correspondentes, com vencimento em 10/04/2024, conforme comprovantes de ID 113237644.
Cediço que é possível a alteração da CDA pela exequente, para correção de erros materiais ou formais da CDA, conforme preconiza a Súmula 392 do STJ, mas não há possibilidade de correção de erros do próprio lançamento ou da inscrição em dívida ativa.
A alteração do valor principal demonstra a irregularidade e incerteza quanto a origem da dívida.
Realço, deve o lançamento formalizar a quantia correspondente ao débito tributário, bem como o seu fundamento.
Assim, havendo erro na construção da base de cálculo, restará o lançamento atingido pela nulidade, o que, por via de consequência, importará na inexigibilidade do crédito tributário, isso porque, quando da subsunção do fato à norma, são três os pontos principais para a correta aplicação da regra-matriz de incidência tributária: a hipótese de incidência (determinada pela lei), o fato imponível (a conduta no mundo fático que enseja a incidência do IPTU: ser proprietário de imóvel localizado na zona urbana de dado município) e a base de cálculo sobre a qual incidirá uma alíquota.
Dessa maneira, estando viciado qualquer destes elementos, contamina-se toda a constituição do crédito tributário, sendo, doravante, patente a sua nulidade.
Com efeito, não há possibilidade de alteração do valor lançado, conforme entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1.
O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80.
Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão.
Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2.
Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1646084/RJ - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Dj. 17/12/2020)".
Portanto, o título padece de vícios, retirando a presunção de legitimidade e exigibilidade da cobrança.
Neste sentido: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Estando a execução fiscal combatida instrumentalizada com certidão de dívida ativa prejudicada, a administração não possui título executivo com força executiva, sendo, portanto, carecedora de ação, porquanto condição específica da ação de execução fiscal é a existência de CDA válida.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa n° 592.116/2022, exequenda nos autos 0874946-44.2022.8.14.0301, nos termos pleiteados em sede de inicial.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO O EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §3º, I DO CPC.
Deverá o embargado ressarcir a embargante as custas processuais antecipadas.
Expeça-se alvará em favor da embargante para levantamento da penhora, independente do trânsito em julgado, visto que corroborado pelo próprio embargado a modificação do lançamento após propositura da execução fiscal, bem como existência de parcelamento.
Junte-se cópia na execução fiscal n° 0874946-44.2022.8.14.0301.
DEIXO DE REMETER OS AUTOS EM REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO ART. 496, §3º, II DO CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da decisão, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 14 de maio de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0833156-12.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes, devidamente intimadas, informaram não ter provas a produzir.
Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Nas circunstâncias, determino a remessa dos autos à UNAJ para finalização da conta do processo.
Havendo custas residuais, intime-se para pagamento. 3.
Se houver registro de quitação plena, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2025.
Assinatura digital Juiz de Direito respondendo/Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:41
Decorrido prazo de IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
z PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0833156-12.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a embargante para manifestar-se quanto a impugnação de ID 119207674 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá indicar as provas que pretende produzir.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
26/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:12
Decorrido prazo de IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 14:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IERECE DAMASCENO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *29.***.*38-04 (EMBARGANTE).
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14/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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14/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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