TJPA - 0812056-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:52
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 26/08/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 03:03
Publicado Termo de Compromisso em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:14
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 26/08/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0812056-13.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Diante da petição do ID 146754149, DESIGNO INSPEÇÃO DOMICILIAR para o dia 26 DE AGOSTO DE 2025, de 9h00 às 12h00, para entrevista com a interditanda e oitiva da requerente.
Ressalto que as partes devem permanecer no domicílio em data e horário aprazado, munidas com Documento de Identificação com foto.
CITE-SE a interditanda.
INTIME-SE a requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0812056-13.2024.8.14.0006 Aos 23 de junho de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), MARIA LINDALVA DOS SANTOS, brasileiro(a), portador(a) do CPF de nº 720.249.762.04, RG de nº 4378481, PA/PA, nomeado (a) curador(a) provisório nos autos do processo acima epigrafado, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA consoante a Decisão (ID 145255096) a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso legal disposto no art. 749, paragrafo único c/c 759 do CPC, a qual exercerá a CURATELA PROVISÓRIA de EDINALIA SOUZA SANTOS, brasileiro(a), portador(a) do CPF de nº 047.713.272.38, RG de nº2273826, PC/PA.
Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidora da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria.
MARCO MAGNO FARIA Diretor em substituição da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB.
MARIA LINDALVA DOS SANTOS Compromissado(a) -
23/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:54
Juntada de Termo de Compromisso
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20/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812056-13.2024.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA LINDALVA DOS SANTOS, em face de EDINALIA SOUZA SANTOS, onde roga sua nomeação como curadora da interditanda, sustenta que a interditanda foi acometido por quadro álgico dentário, e, portanto, estaria sem condições de manifestar sua vontade validamente neste momento, comprometendo a execução dos atos da vida civil e a administração de seus bens.
Pediu a interdição com sua nomeação, inclusive provisória, como curadora.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade da justiça.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
RECEBO a ação.
Estou por DEFERIR o pedido liminar de curador.
Vejamos: a requerente, é legítima ao pedido, uma vez que é mãe da interditanda.
Neste momento processual, entendo que os documentos juntados ao processo são suficientes para deferimento provisório, somado a isso o dever de boa-fé processual, com a declaração de serem verdadeiras as informações que foram prestadas pela requerente ao seu patrono.
Neste sentido, entendo que há suficiente demonstração de probabilidade de que a interditanda não reúne condições suficientes de gerir-se sem a ajuda de um terceiro, ainda que minimamente, como é o caso da interditanda.
Diante do exposto: A.
RECEBO a inicial; B.
DEFIRO a gratuidade; C.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de NOMEAR PROVISORIAMENTE a requerente MARIA LINDALVA DOS SANTOS, como CURADORA de EDINALIA SOUZA SANTOS; D.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO, CONDICIONADO a juntada da certidão de nascimento ou casamento da interditanda; E.
INTIME-SE a requerente para a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, juntando aos autos cópia devidamente assinada, momento em que passará a ter validade; F.
Considerando o laudo médico anexado aos autos, INTIME-SE a requerente para informar o estado de saúde da interditanda, se ela ainda encontra-se hospitalizada ou não, bem como juntar novo laudo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias; Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente -
02/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:41
Nomeado curador
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30/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812056-13.2024.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Para que a ação tenha o andamento adequado é preciso que se regularize o instrumento de mandato, uma vez que a requerente não consta como outorgante, mas como representante, o que ainda não foi analisado por esse juízo.
Logo, DETERMINO a intimação da parte autora para que regularize o instrumento de mandato conforme art. 104, §1º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, Intime-se PESSOALMENTE a parte autora.
Após, com ou sem manifestação VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 22:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº 0812056-13.2024.8.14.0006 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: M.
L.
D.
S.
REQUERIDO: E.
S.
S.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de CURATELA proposta por genitora em relação à filha maior de idade incapaz. 2.
Nesta Comarca de Ananindeua, há Vara Especializada na matéria, qual seja, 3º Vara Cível e Empresarial. 3.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juízo acima referenciado.
Int. e proceda-se a remessa.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
12/08/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:26
Declarada incompetência
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02/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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03/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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