TJPA - 0863301-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:57
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CASTELO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:57
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CASTELO em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863301-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS CASTELO Nome: MARIA DOS SANTOS CASTELO Endereço: Passagem Bom Jardim, 35, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-120 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Em relação ao pedido de realização de oitiva de depoimento pessoal do autor, formulada pela ré, Id. 128046987, hei, por bem, INDEFERI-LA, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade, porquanto a natureza da matéria ora objeto de discussão.
Ressalte-se que o depoimento em nada contribuiria para elucidação da controvérsia, haja vista que apenas reiteraria a versão dos fatos deduzidos na exordial, sendo inócua a produção da prova, na forma do art. 370, PU do CPC, notadamente por não ter a ré indicado quais fatos especificamente pretenderia provar por meio das provas orais.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado, notadamente quando a parte que requereu a produção da prova não especificou quais fatos se pretende elucidar com o depoimento pessoal do autor, limitando-se a pedido genérico.
Desta forma, infere-se que a determinação de prova oral no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual.
Isto posto, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vencido o prazo assinalado, certifique-se o ocorrido e, após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo afeto à Meta 2 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
F.M.F.M. -
14/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CASTELO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CASTELO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863301-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS CASTELO Nome: MARIA DOS SANTOS CASTELO Endereço: Passagem Bom Jardim, 35, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-120 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - MANDADO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da parte ré a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém/PA, 20/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080910584379000000114988410 RG Documento de Identificação 24080910584429100000114992231 Comprovante residência Maria Castelo Documento de Comprovação 24080910584487600000114992233 Procuração Maria Castelo Instrumento de Procuração 24080910584524500000114992235 REGISTRO DE PED CONTRATO BACEN Documento de Comprovação 24080910584565500000114992239 EMPRESTIMO SOBRE RMC Documento de Comprovação 24080910584599800000114992241 extrato_emprestimo_consignado_completo Documento de Comprovação 24080910584652300000114992244 extrato_emprestimo_consignado_completo Documento de Comprovação 24080910584689100000114992246 extrato_emprestimo_consignado_encerrados Documento de Comprovação 24080910584726000000114992247 historico-creditos Documento de Comprovação 24080910584758500000114992248 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24080910584798400000114992249 Despacho Despacho 24082109022952400000115623637 JUNTADA DOCUMENTOS Petição 24082812170557400000116584390 IRPF Exercício 2022 Documento de Comprovação 24082812170596300000116584391 IRPF Exercício 2023 Documento de Comprovação 24082812170665300000116584392 IRPF Exercício 2024 Documento de Comprovação 24082812170707400000116584393 CONTRA CHEQUE JUNHO 2024 Documento de Comprovação 24082812170775100000116584394 CONTRA CHEQUE JULHO 2024 Documento de Comprovação 24082812170805200000116584396 CONTRA CHEQUE AGOSTO 2024 Documento de Comprovação 24082812170837600000116584397 Certidão Certidão 24090623171736800000117781229 Contestação Contestação 24091223043347100000118510700 01.24 Documento de Comprovação 24091223043398100000118510701 COPIA DE CONTRATO 781583366 Documento de Comprovação 24091223043443100000118510702 PROCURAÇÃO BANCO PAN 2024_compressed Substabelecimento 24091223043477200000118510703 SUBSTABELECIMENTO - RMS 2024 - Copia Documento de Comprovação 24091223043530100000118510704 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos-compactado-1-35 Documento de Comprovação 24091223043558200000118510705 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos-compactado-36-56-1-10 Documento de Comprovação 24091223043617300000118510706 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos-compactado-36-56-11-21 Documento de Comprovação 24091223043670600000118510707 Laudo - Facetec Documento de Comprovação 24091223043721900000118510708 Material 2 - Despachos - Laudo Jornada da Contratação utilizazr para contratos a partir de feveriro Documento de Comprovação 24091223043807800000118510709 RÉPLICA Petição 24091321480033900000118687541 -
20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863301-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS CASTELO Nome: MARIA DOS SANTOS CASTELO Endereço: Passagem Bom Jardim, 35, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-120 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 20 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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