TJPA - 0801075-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SITUAÇÃO FISCAL NO CADASTRO DA SECRETARIA DE FAZENDA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO.
STATUS “ATIVO NÃO REGULAR”.
REGISTRO INFORMATIVO COM PREVISÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Caso em exame 1-Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória do Juízo de primeira instância, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade do Crédito Tributário c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0868811-50.2021.8.14.0301), que não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e considerou legítima a inscrição do crédito em protesto, diante de sua exigibilidade, mantendo o status cadastral da empresa como “ATIVO NÃO REGULAR” no sistema da SEFA/PA, mesmo após a apresentação de garantia.
II- Questão em discussão 2- A questão consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos necessários para que seja reconhecida a regularidade fiscal da Agravante com a consequente determinação da alteração no sistema da SEFA/PA para que o débito em discussão nestes autos, AINF nº 092021510000207-5, de CDA nº 002021570447881-1, deixe de constar como “ATIVO NÃO REGULAR” e passe a constar como garantido, em razão da apresentação de garantia integral e idônea.
III - Razões de decidir 3- A inscrição como “ATIVO NÃO REGULAR” decorre de previsão expressa na Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA/PA, que qualifica contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa e possui natureza meramente informativa e administrativa, voltada à autotutela do Estado. 4- Dessa forma o registro referente à situação cadastral como “ativo não regular”, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário, ostentando caráter meramente informativo, não se tratando de sanção indireta ou de meio coercitivo para cobrança do crédito tributário. 5-A existência de garantia do débito, ainda que idônea, não impõe à Administração Tributária a obrigação de alterar o status fiscal para “regular”, pois não há previsão legal para modificação automática da qualificação cadastral com base apenas na garantia da dívida.
IV- Dispositivo 6- Agravo Interno conhecido e não provido. ______________ Dispositivo relevante citado: CTN, arts. 151, 205 e 206; CPC/2015, arts. 300 e 919, §1º; CF/1988, arts. 5º, XIII e XXII; Lei Estadual 5.530/89, Decreto nº 4.676/01Instrução Normativa SEFA/PA nº 13/2005, art. 1º, II, g.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, RE 525802, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 07.05.2013; STF, AI 784651, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 01.08.2012; STJ, AgRg no RMS 23.578/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/09/2016, DJe 29/09/2016; TJPA, AI 0807289-47.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, j. 02.06.2025; TJPA, AI 0803408-96.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 05.02.2024; TJPA, AI 0801270-69.2017.8.14.0000, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, J. 03.02.2020; TJPA, 2019.00609669-35, 201.127, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18.02.2019, Pub. 26.02.2019; TJ-PA - AI 08073796520188140000 BELÉM, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Pub. 09/12/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 04 a 11 de agosto de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/08/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:56
Conhecido o recurso de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0801075-40.2024.8.14.0000 -PJE) opostos por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra ESTADO DO PARÁ, para sanar vício na decisão monocrática de Id 21562408, de proferida sob a minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: “Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENNTO, nos termos da fundamentação. (...)” Em suas razões recursais, o Embargante alega que a decisão embargada deixou de considerar que a Embargante demonstrou que a condição do débito como ativo não regular impõe à Embargante a obrigação de antecipar o pagamento do imposto, necessitando recolher o ICMS na entrada da mercadoria, o que traz severo impacto negativo ao seu caixa e enorme prejuízo a sua atividade.
Sustenta que na petição inicial do presente recurso, os Termos de Apreensão e Depósito foram lavrados contra a Embargante para recolhimento do ICMS por antecipação justamente em razão da situação de “ativo não regular”.
Afirma que o pedido principal do presente Agravo de Instrumento é o reconhecimento de que a garantia integral do débito impõe o reconhecimento da regularidade fiscal da ora Embargante, pelo que alega omissão e obscuridade na decisão ao negar integralmente provimento os pedidos da Embargante, ante a constatação do entendimento pacífico de que não poderia a Embargante sofrer os óbices impostos pela Fazenda Estadual, como o recolhimento antecipado de ICMS pela apreensão de mercadorias ou o impedimento da fruição dos benefícios de regime especial.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprindo os vícios apontados de forma a dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que a garantia integral do débito impõe o reconhecimento da regularidade fiscal da Embargante, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
O Agravado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial.” (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187-grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão reside em verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada que em negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Verificando a decisão embargada, observa-se que, apesar da alegação trazida pela Embargante, a questão trazida no Agravo de Instrumento fora devidamente apreciada, tendo restado consignado na decisão impugnada "(...) que o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no STF é no sentido de que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio. “, bem como, que "Contudo, no caso concreto, limitando-se o pedido ao reconhecimento da regularidade fiscal da Agravante com a alteração no sistema da SEFA/PA para que o débito em discussão nos autos, deixe de constar como “ATIVO NÃO REGULAR” e passe a constar como garantido, não merece provimento o pleito." Diante das alegações trazidas pelo Embargante importa transcrever o pedido constante do recurso de Agravo de Instrumento, in verbis: "39.
Como conclusão do exposto, demonstrada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave, a Agravante requer, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, digne-se Vossa Excelência a CONHECER e CONCEDER a este recurso a necessária ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para que seja suspensa a r. decisão agravada e concedida integralmente a tutela pleiteada, para o fim de que seja reconhecida a regularidade fiscal da Agravante com a consequente determinação da alteração no sistema da SEFA/PA para que o débito em discussão nestes autos, AINF nº 092021510000207-5, de CDA nº 002021570447881-1, deixe de constar como “ATIVO NÃO REGULAR” e passe a constar como garantido, em razão da apresentação de garantia integral e idônea, nos artigos 205 e 206 do CTN. 40.
Ao final, a Agravante requer seja dado INTEGRAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, ratificando-se os termos da antecipação de tutela na forma descrita acima, a fim de que se reforme a r. decisão agravada e seja concedida a tutela pleiteada de forma integral com o reconhecimento de que a garantia integral do débito impõe o reconhecimento da regularidade fiscal da Agravante com a consequente baixa da pendência da indicação de ATIVO NÃO REGULAR na Inscrição Estadual da Agravante no sistema da SEFA/PA.” (grifei) Assim, não merece prosperar a Tese de omissão, uma vez que o embargante busca utilizar o disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifo nosso).
Este também é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO TOCANTE A TESE DE PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CF/88.
DISTRATO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
TEMA 608 DO STF.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE ALGUNS AUTORES/EMBARGADOS.
TESE DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, §2º, CPC.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 4671633, 4671633, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-03-01, Publicado em 2021-03-18). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1- O Acórdão embargado conhece e dá parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença e condenar o Município de Goianésia do Pará ao pagamento de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, invertendo o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios e determinando a compensação, por incidência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, do CPC/73 e correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2- O embargante alega a existência de contradição no julgado, considerando necessária a aplicação dos ditames do art. 85, §§ 1º e 2º e art. 86, do CPC/15, para redistribuição proporcional do pagamento de honorários; 3- De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem buscar impugnar decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 4- O acórdão embargado, aplicando os ditames dos arts. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, ambos do CPC/73, tendo em vista que a sentença é contemporânea à vigência desse ordenamento, em observância dos vetores insculpidos nas alíneas a, b e c, do § 3º, que remete à discricionariedade vinculada ao juízo, determina o valor da verba honorária, reconhecendo a sucumbência recíproca, e a possibilidade de compensação, pois reconhecido o direito ao FGTS, mas não às verbas consectárias, como multa, 13º e aviso prévio. 5- Não cabe delimitar a proporcionalidade da sucumbência levando em conta o alcance da prescrição na maior parte do período reivindicado pela autora, haja vista essa ocorrência não configura perda a ensejar verba sucumbencial; 6- A matéria dita contraditória no acórdão embargado mostra-se, satisfatoriamente, examinada por ocasião do julgamento consubstanciado no decisum, não havendo falar-se em vícios a serem sanados, na espécie; 7- A questão debatida, em verdade, diz respeito ao mérito do julgado.
E não é outra a pretensão do embargante senão a de modificar o entendimento do decisum, mediante a rediscussão de matéria já examinada, o que não se coaduna com a feição processual dos embargos de declaração; 8- Inexiste necessidade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos expostos, quanto mais diante dos termos do art. 1.025, do CPC/2015, introduzindo expressamente o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, segundo o qual a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no julgado; 9- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPA, 2019.03764535-18, 208.166, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-17). (grifei) Registra-se, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015), nos termos da fundamentação. É o voto.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 23:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0801075-40.2024.8.14.0000) interposto por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade do Crédito Tributário c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0868811-50.2021.8.14.0301) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “02.
Em decisão liminar, ID.
Num. 53175703, esta autoridade judiciaria recebeu a Apólice de Seguro Garantia, determinando que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN, sem, contudo, que esta medida promova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ela assegurado, o qual permanece exigível, em cumprimento às disposições legais do art. 151 do Código Tributário Nacional. 03.
Logo, nos termos do art. 206 e 151 do CTN, a apresentação da garantia do débito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo legítima a inscrição do mesmo em protesto, diante de sua exigibilidade; não verificando o descumprimento da decisão liminar conforme informado na petição do requerente. 04.
Considerando a petição do Sr. perito, ID. 99773501, intime-se as partes para manifestação sobre a mesma e o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)” - grifei Em suas razões recursais, a empresa Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os artigos 205 e 206 do CTN ao deixar de garantir à Agravante o reconhecimento de sua regularidade fiscal com a manutenção do débito em discussão constando como “ativo não regular” no sistema da SEFA/PA, o que causa inúmeros prejuízos a sua atividade.
Alega que caso não seja obstada a medida coercitiva de indicação do débito como “ativo não regular”, a Agravante continuará enfrentando sérias restrições às suas atividades econômicas, isso porque, a Agravante continuará sendo alvo de termos de apreensão e depósito, como demonstram os documentos juntados à ação originária e neste recurso, bem como, não poderá firmar contratos, acordos e convênios com fornecedores e contratantes, tomar crédito junto a instituições financeiras, receber pagamentos de contratações junto ao Poder Público, ou receber incentivos fiscais e financeiros.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecida a regularidade fiscal da Agravante com a consequente determinação da alteração no sistema da SEFA/PA para que o débito em discussão nestes autos, AINF nº 092021510000207-5, de CDA nº 002021570447881-1, deixe de constar como “ATIVO NÃO REGULAR” e passe a constar como garantido, em razão da apresentação de garantia integral e idônea, nos art. 205 e 206 do CTN.
Ao final, requer o provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela recursal pleiteada, reformando-se a decisão agravada.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifei) A questão consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, para que seja reconhecida a regularidade fiscal da Agravante com a consequente determinação da alteração no sistema da SEFA/PA para que o débito em discussão nestes autos, AINF nº 092021510000207-5, de CDA nº 002021570447881-1, deixe de constar como “ATIVO NÃO REGULAR” e passe a constar como garantido, em razão da apresentação de garantia integral e idônea, nos artigos 205 e 206 do CTN.
Sobre a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará, registra-se que se encontra regulada pela IN nº 13/2005 da SEFA, cujo art. 1º, fora instituído o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa, senão vejamos: Art. 1º.
Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (…) II - Ativo não regular: aqueles inadimplentes com: (…) g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Não se pode olvidar que o cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, possuindo caráter de gestão administrativa, contida na autotutela do Estado.
Desta forma o registro referente à situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DE CADASTRO.
ATIVO NÃO REGULAR.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.
REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pela empresa GR Serviços e Alimentação Ltda contra ato coator praticado pelo Subsecretário da Subsecretaria da Administração Tributária, pelo Chefe da Célula de Análise e Controle de Obrigações Principais e pelo Coordenador da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de Marabá, indeferiu o pedido de liminar, no qual a agravante pleiteou a alteração da sua situação fiscal para "ativo regular", visto que obteve certidão especial de regularidade de natureza tributária e certidão negativa de natureza não tributária; II - O cadastro de constituintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, motivo pelo qual, possui natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Assim, o registro indicativo de situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário; III - Outrossim, não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido.
Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa.
Precedentes neste egrégio Tribunal; IV - Portanto, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea para a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão/manutenção do nome da agravante em situação fiscal como "ativo não regular"; V – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803408-96.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/02/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO FISCAL.
ICMS.
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA USO DE CONSUMO DA EMPRESA CADASTRADA EM ATIVO NÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA.
CAUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PARA ATIVO REGULAR.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
PROTESTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1-Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, deferiu em parte medida liminar em tutela de urgência, no sentido de determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alterar a situação cadastral da agravada para "ativo regular, ordenar que o Estado do Pará se abstenha de reter apreender as mercadorias da autora nas barreiras fiscais e protestar, vinculadas aos AINFs nº. 352016510013662-8, 352017510000213-0 e 352016510013419-6, 2- Na inicial, em sede de tutela antecipada, não há pedido para fins de alterar a situação cadastral da empresa para ativo regular.
Preliminar de Ofício- Decisão Extra Petita.
Acolhida. 3- Nos autos de infrações nº.352016510013419-6 e nº.352016510013662-8, lavrados no ano de 2016, consta na ocorrência que a empresa encontrar-se em situação "ativo não regular" no cadastro de contribuintes do ICMS, mantido pela Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, regulado pela IN nº 13/2005 da SEFA, que, em seu art. 1º, instituiu o apontamento de "ativo não regular" ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa; 4-O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário; 5-No caso em exame, quando do ajuizamento da ação ordinária, o fisco ainda não havia proposto a ação executiva.
Segundo entendimento jurisprudencial da Corte Superior no caso de não ajuizada a ação executiva, por inércia da Fazenda Nacional, deve o devedor de forma cautelar antecipar a garantia do juízo para obter a Certidão Positiva com efeito negativo, o que não ocorreu in casu; 6-A retenção de mercadoria na entrada do território estadual, para coibir o pagamento do tributo, é inadmissível como meio coercitivo para pagamento do tributo, conforme Súmula 323 do STF; 7- No que refere-se ao Auto de infração nº.352017510000213-0, datado do ano de 2017, a apreensão de mercadoria ocorreu em razão, do contribuinte ter deixado de recolher ICMS relativo à operação com mercadoria oriunda de outra unidade da federação, destinada ao uso/consumo do estabelecimento, sem ressalva de que a empresa estava enquadrada em situação "ativo não regular".
Contudo, ainda nessa hipótese, não cabe a apreensão de mercadorias, já que tal hipótese, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio; 8- No que concerne a obstaculização do protesto do crédito tributário determinado na decisão guerreada, não há como subsistir eis que sequer o juízo encontra-se garantido; 9- Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801270-69.2017.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2020 - grifei) É certo, porém, que os efeitos gerados pela situação cadastral em questão não devem ser arbitrários voltados ao pagamento de dívida tributária, consoante entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 323, in verbis: Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Assim, em que pese a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de "ativo não regular" (Decreto 4.676/01 e a Lei Estadual 5.530/89), o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no STF é no sentido de que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Neste sentido, transcreve-se os julgados abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (STF - RE: 525802 SE, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013- grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO ANTECIPADAMENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 784651, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em DJe-155 DIVULG 07/08/2012 PUBLIC 08/08/2012 - grifei) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO INAPTA.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é legítimo o regime de antecipação tributária de ICMS, sem substituição tributária, em relação a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, regulado no Estado de Sergipe pela Lei n. 3.796/1996. 3.
Hipótese em que não se discute simplesmente o regime de antecipação, pois a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que inibe a sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária, pois impõe o dever de: (a) recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada, e (b) pagar o tributo com percentual de margem de valor agregado (MVA) estipulado em dobro do estabelecido para o contribuinte em situação regular. 4.
Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B do CPC/1973. 5.
Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso ordinário. (AgRg no RMS 23.578/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016 - grifei).
Em situações análogas a dos autos, este E.TJPA assim se decidiu: (...) A imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes do STF; 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula nº 323 do STF. 4.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em favor da agravada, deve ser mantida a decisão agravada; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (2019.00609669-35, 201.127, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-26) (Grifo nosso ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO.
SEGURO GARANTIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
ARTIGOS 300 E 919, § 1º DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E NÃO CABIMENTO DE PROSTESTO DAS CDA’S.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1.
Em caráter de excepcionalidade o § 1º do citado dispositivo legal possibilita ao Juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Presente a probabilidade do direito à medida que não obstante a previsão legal contidas na Lei nº 5.530/89, art. 2º, § 3º e do teor da Instrução Normativa 13/2005, que fundamentaria a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ATIVO NÃO REGULAR, destaco que tem prevalecido o entendimento no sentido que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, o que não tem sido admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. (...) (TJ-PA - AI: 08073796520188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) (Grifo nosso ).
Ademais, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Contudo, no caso concreto, limitando-se o pedido ao reconhecimento da regularidade fiscal da Agravante com a alteração no sistema da SEFA/PA para que o débito em discussão nos autos, deixe de constar como “ATIVO NÃO REGULAR” e passe a constar como garantido, não merece provimento o pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:01
Conhecido o recurso de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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