TJPA - 0813096-48.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LOURIVAL MIRANDA FARIAS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813096-48.2024.814.0000 AGRAVANTE: LOURIVAL MIRANDA FARIAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APOSENTADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Lourival Miranda Farias contra decisão da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante, aposentado, alegou a existência de cláusulas contratuais abusivas em financiamento de veículo e afirmou não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, conforme alegada sua condição de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, com base no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da jurisprudência consolidada e da previsão do art. 133 do Regimento Interno desta Corte. 4.
A hipossuficiência do agravante é presumida por sua declaração e documentos anexados, como extratos bancários e comprovantes de rendimentos, demonstrando renda líquida inferior a R$ 5.000,00. 5.
O agravado não apresentou contraprova suficiente que afastasse a presunção de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC, sendo cabível a concessão do benefício pleiteado. 6.
Precedentes jurisprudenciais apontam que, na ausência de elementos que afastem a hipossuficiência, deve-se conceder a gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural prevalece quando não afastada por prova em contrário. 2.
A concessão de justiça gratuita exige demonstração documental da condição de hipossuficiência, cuja presunção decorre de declaração pessoal e comprovação de renda, salvo contraprova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJCE, Apelação Cível nº 0001057-57.2007.8.06.0166, Rel.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 30.10.2023; TJ-RJ, APL 0034213-50.2002.8.19.0004, Rel.
Maria Inês da Penha Gaspar, j. 14.02.2007.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL MIRANDA FARIAS contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0835587-19.2024.8.14.0301), movida contra BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em síntese, o agravante demandou contra o banco agravado sob a alegação de utilização de taxas contratuais abusivas, em contrato de financiamento de veículo.
Se irresignou, porém, o agravante em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, por entender que não possui plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais, enquadrando-se nos benefícios da lei.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para autorizar os benefícios da justiça gratuita, e posterior conhecimento e provimento do recurso.
O pedido de liminar foi deferido no id. 21397496.
Contrarrazões no id. 21834256.
O Ministério Público se absteve de intervir – id. 21834256. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso manejado como tempestivo e adequado, e como o objeto da discussão é a gratuidade da justiça, dispenso o preparo.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, há Súmula 568/STJ e, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
No que tange à gratuidade da justiça, o agravante defende sua hipossuficiência com documentos que comprovam que sua renda como aposentado.
Para o indeferimento do pleito deve-se apresentar contraprova de que ele não faz jus ao benefício.
No caso, há declaração de hipossuficiência, extrato do INSS, extrato bancário, e comprovante de rendimentos, que demonstram que o agravante possui renda líquida inferior a R$-5.000,00, cujas custas e despesas processuais podem realmente afetar sua renda e sua capacidade financeira.
Assim, não vejo motivos plausíveis, neste momento, para obstar o benefício ao agravante.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
CONTRATO VERBAL QUE NÃO EXONERA O MUNICÍPIO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS AUTORES.
COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTE AO ANO DE 2004.
EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DESCONSTITUIR O DIREITO DOS REQUERENTES ART. 373, II, CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1.
De pronto, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido em favor dos Apelados, arguida em sede de contrarrazões, uma vez que na hipótese vertente, além de haver expresso requerimento da concessão da justiça gratuita, entendo que inexiste no caderno procedimental elementos que afastem a validade da alegação feita pelos requerentes, considerando que o § 3º do art. 99, do CPC, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Prosseguindo, no mérito, o cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de valores referente a prestação de serviço de transporte escolar não pagos de contrato verbal firmado com os particulares. 3.
No caso em tela, diversamente do fundamentado pelo Juízo sentenciante, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4.
Diante disso, vislumbra-se que as notas de empenho, devidamente assinadas, comprovam a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que os demandantes fazem jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. 5.
Diante de tais considerações, a medida que se impõe é o provimento do dos autores, para reformar a sentença hostilizada no sentido de dar provimento aos pedidos exordiais, com juros e correção monetária, que devem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09-12-2021), incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º, da referida Emenda.
Ainda, em razão da procedência dos pedidos autorais, sendo os honorários advocatícios consectários lógicos da condenação, deve o Município requerido ser condenado ao pagamento da referida verba, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0001057-57.2007.8.06.0166, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001057-57.2007.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
Decisão que desacolhe o pedido e mantém a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
In casu, o simples fato de existir um contrato de reserva de lote de terreno em nome de um dos impugnados não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência dos apelados.
Ausência de prova cabal em sentido contrário, ônus que cabia ao impugnante.
Preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50, a gratuidade é de ser reconhecida.
Impugnação rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00342135020028190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA INES DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 14/02/2007, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2007) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor, devendo ser suspensa a cobrança dos encargos processuais e de sucumbência, até prova em contrário nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
13/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:24
Conhecido o recurso de LOURIVAL MIRANDA FARIAS - CPF: *60.***.*52-68 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2024 12:52
Conclusos ao relator
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LOURIVAL MIRANDA FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813096-48.2024.814.0000 AGRAVANTE: LOURIVAL MIRANDA FARIAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL MIRANDA FARIAS contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0835587-19.2024.8.14.0301), movida contra BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em síntese, o agravante demandou contra o banco agravado sob a alegação de utilização de taxas contratuais abusivas, em contrato de financiamento de veículo.
Se irresignou, porém, o agravante em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, por entender que não possui plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais, enquadrando-se nos benefícios da lei.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para autorizar os benefícios da justiça gratuita, e posterior conhecimento e provimento do recurso. É o curto relatório.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, que preveem, textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Na espécie, verifico existir os pressupostos autorizadores do deferimento do efeito pleiteado, por ter demonstrado o agravante, a priori, que o indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita neste momento poderá lhe causar danos irreparáveis, já que a sua não concessão pode gerar a extinção da ação principal, sendo que ele é aposentado e recebe proventos em valor inferir a cinco mil reais, o que a princípio entendo se adequar aos hipossuficientes.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos legais para a antecipação da tutela, consistente no perigo de dano, sem o qual a medida não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo e concedo os benefícios da justiça gratuita, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Comunique-se o Juízo a quo desta decisão.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público, por se tratar o agravante de pessoa idosa.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
13/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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