TJPA - 0857590-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:08
Decorrido prazo de SILVIA SILVA DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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20/06/2025 01:17
Publicado Edital em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0857590-65.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
SILVIA SILVA DE ANDRADE, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra LEONARDO SILVA DE ANDRADE, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
LEONARDO SILVA DE ANDRADE deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID F04 + F20, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de LEONARDO SILVA DE ANDRADE, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente SILVIA SILVA DE ANDRADE, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 
                                            
29/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:18
Juntada de Termo de Compromisso
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29/04/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0857590-65.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, para proceder a juntada do registro civil do interditado, para fins de expedição dos documentos determinados na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
E após a comprovação do referido documento, entre em contato pelo e-mail [email protected], para o reagendamento dos documentos.
Belém, 25 de abril de 2025.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
25/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:03
Processo Reativado
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15/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 19:03
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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23/03/2025 12:20
Decorrido prazo de SILVIA SILVA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0857590-65.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: SILVIA SILVA DE ANDRADE - CPF: *17.***.*34-72 Interditando(a): LEONARDO SILVA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*32-60 Advogado/Defensor: DR.
VANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO - OAB/PA 38776 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 05/11/2024 HORA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SILVIA SILVA DE ANDRADE - CPF: *17.***.*34-72, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
VANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO - OAB/PA 38776 e o Interditando(a): LEONARDO SILVA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*32-60, assim como se constatou a presença dos acadêmicos de Direito: ARIEL TEIXEIRA CARVALHO, CPF nº *22.***.*24-89; LUIZ DAVID DOS SANTOS CUNHA, CPF nº *28.***.*09-61 e AMANDA GABRIELLE MARIA DA SILVA SUDARIO, CPF nº *17.***.*72-54.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. - 
                                            
22/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 11:46
Juntada de Termo de Compromisso
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:41
Decorrido prazo de SILVIA SILVA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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03/09/2024 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 08:06
Decorrido prazo de SILVIA SILVA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 04:46
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/08/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0857590-65.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: SILVIA SILVA DE ANDRADE Nome: SILVIA SILVA DE ANDRADE Endereço: Passagem São Miguel, 254, casa 50, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-540 REU: LEONARDO SILVA DE ANDRADE Nome: LEONARDO SILVA DE ANDRADE Endereço: Passagem São Miguel, 254, casa 50, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-540 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 05 de Novembro de 2024, às 09:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem Esquizofrenia (CID 10 F04 e F20), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de LEONARDO SILVA DE ANDRADE, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) SILVIA SILVA DE ANDRADE, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado(a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público e a partes.
Link para participação em audiência por videoconferência(Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAwNWJiNDMtMGY4NC00NzAzLThkNGItOWQzNjA3NWE1NWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. - 
                                            
31/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA SILVA DE ANDRADE - CPF: *17.***.*34-72 (AUTOR).
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17/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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