TJPA - 0801640-85.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/09/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e tendo em vista que os requeridos foram devidamente citados, tendo apenas a FUNDACAO CETAP, apresentado contestação no prazo legal, uma vez que o Município de Cametá permaneceu inerte, fica o requerente devidamente intimado na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, requerendo o que entender de direito.
Abaetetuba (PA), 9 de janeiro de 2025.
FRANCISCO LUIZ ALVES TRINDADE Auxiliar Judiciário > -
09/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:31
Decorrido prazo de IDALINO BITENCOURT CARNEIRO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de IDALINO BITENCOURT CARNEIRO em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801640-85.2024.8.14.0070 REQUERENTE: IDALINO BITENCOURT CARNEIRO REQUERIDO: FUNDACAO CETAP, MUNICIPIO DE CAMETA DECISÃO Vistos os autos...
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por IDALINO BITENCOURT CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ e da FUNDAÇÃO CETAP.
O autor relata, em síntese, a ocorrência de condições inadequadas e irregularidades na realização do exame físico, do Concurso da Prefeitura de Cametá, Edital nº 001/2023, para ingresso na Guarda Municipal, as quais teriam ocasionado a reprovação do candidato.
Após expor os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a sua imediata recondução ao concurso possibilitando a participação no curso de formação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga.
Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja anulado o ato que conclui pela sua inaptidão e a realização de nova avaliação física.
Ouvidos previamente, na forma do art. 1.059, do CPC, os requeridos se manifestaram nos autos.
Decido.
A tutela provisória de urgência não merece acolhimento.
Com efeito, não diviso violação às regras editalícias, ou mesmo aos princípios da isonomia e razoabilidade, na hipótese.
O edital previu, em seu item 11, como etapa necessária ao ingresso nos quadros da Guarda Municipal a realização da fase de exame de aptidão física, de caráter eliminatório.
Conforme informações prestadas pela banca examinadora, todos os candidatos foram expostos às mesmas condições que o requerente, não havendo tratamento anti-isonômico a qualquer um deles.
Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, a ser controvertida oportunamente, não sendo suficiente para desconstituir aludida presunção as alegações unilaterais do candidato.
Por tais razões, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
A antecipação de tutela exige a probabilidade das alegações, a qual por ora não foi constatada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino, não obstante, a fim de que o Juízo examine mais ampla e efetivamente a causa de pedir, que a parte ré traga aos autos cópia do registro referente ao exame físico ao qual o autor foi submetido, com as conclusões pertinentes e motivos explícitos que ensejaram o ato administrativo.
Citem-se os réus, nas pessoas de seus representantes legais, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de serem presumidos por verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, por ser notoriamente inviável, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 25/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 19:08
Conclusos para decisão
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10/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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