TJPA - 0821961-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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06/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS CITY SCHOOL INTERNATIONAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0821961-98.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de CENTRO DE ESTUDOS CITY SCHOOL INTERNATIONAL, objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL do(s) exercício(s) de 2017 a 2019.
O valor atualizado da causa é de R$ 6.979,10 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e dez centavos).
As tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas, conforme ID 108767929 e 108767930.
Intimado para indicar outros bens à penhora o exequente limitou-se a requerer prazo para novas diligências.
Destaco que transcorridos mais de 90 (noventa) dias do citado pedido o exequente não indicou bens passíveis de constrição.
Conforme a Resolução n° 547 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1° Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, verifico que houve tramitação do feito durante, aproximadamente, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e não foram encontrados bens penhoráveis do devedor.
Presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ.
Isento de custas.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem se com as cautelas de praxe.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 05:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:42
Expedição de Decisão.
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30/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS CITY SCHOOL INTERNATIONAL LTDA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:30
Juntada de identificação de ar
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18/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 14:17
Expedição de Carta.
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10/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 19:52
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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