TJPA - 0809704-16.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0809704-16.2024.814.0028 SENTENÇA HELENIR RODRIGUES TABOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO VOLKSWAGEN S.A, consubstanciada em falha na prestação de serviço.
Em audiência não houve acordo.
Contestações apresentadas tempestivamente. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preambularmente, hei bem acolher a preliminar arguida pelo requerido NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Este figura como mera instituição de pagamentos relativa ao código de barras utilizado pela autora, não constando tampouco como parte na relação jurídica base, posto que não contratou com a autora, tampouco consta que sequer tenha sido por ela acionado em algum momento, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos, não havendo falar em pertinência subjetiva frente a pretensão deduzida.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A requerente alega que foi surpreendida com diversas cobranças relativas a parcela de contrato de financiamento do veículo estampado na Cédula de Crédito Bancário n.º 049591141, para aquisição de veículo T CROSS SENSE 200 1.0 TSI, ano 2023/2024.
Informa que nunca recebeu os boletos para pagamento e por isso os acessava após contatos com o BANCO VOLKSWAGEN; acrescenta que inobstante o contato, a inclusão do boleto para pagamento e a realização da operação de pagamento, este não foi computado, sendo posteriormente informada que foi alvo de fraude bancária; que após ser informada de que fora vítima de golpe (boleto falso) e que o pagamento não fora reconhecido, tentou resolver a questão via PROCON e em contato com o banco réu, todavia, sem sucesso.
Ressalta que foi impedida de pagar as parcelas subsequentes, motivo pelo qual teve de acionar o serviço do consumidor.gov, sem sucesso também.
Requereu a autora, em virtude dos fatos narrados, a declaração de inexistência do débito relativo a parcela vencida, no mês 10/2024, e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Em sede defensiva, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. pugnou pela improcedência da ação, alegando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Reconhecendo que houve fraude, em contexto no qual o boleto pago pela consumidora fora gerado a partir de fraude (engenharia social) e site falso.
Pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais.
O BANCO BRADESCO alega não possuir qualquer relação contratual com a autora, e figurando como mero meio de pagamento, aduz não possuir qualquer responsabilidade pelos eventuais danos gerados a promovente.
Pugna pela improcedência da ação.
Com efeito, não vislumbro por parte de o Banco Bradesco, qualquer ato ilícito que guarde algum nexo causal com os danos experimentados pela autora, seja pela ausência de demonstração de que qualquer ato em desfavor da requerente adviera de alguma conduta deste, seja porque, como se extrai da prova documental, foi mero banco emissor, não figurando como agente central de qualquer dano em relação a autora.
Do compulso dos autos, observo que o boleto foi emitido fraudulentamente, o que restou incontroverso, porquanto a autora e o requerido financiador (BANCO VOLKSWAGEN) aduzem que houve fraude bancária.
A adulteração mediante fraude de boletos bancários, deixa a consumidora em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade, porquanto mesmo diante da comprovação do pagamento, a autora não possuía conhecimento específico, nem poderia se esperar que tivesse, que os dados constantes no documento estavam com destinatário diverso.
Extrai-se dos elementos aportados ao caderno processual que, conquanto a relação entabulada seja consumerista, trata-se de típico negócio jurídico, em que a requerente pretende ser reparada em razão na falha na prestação do serviço.
O cerne da querela resume-se a inexistência do débito e à responsabilidade civil e configuração de dano, em prejuízo da consumidora.
Com efeito, inobstante as campanhas educativas levadas a cabo pela instituição ré, é certo que não se pode atribuir a consumidora a exclusiva responsabilidade pelo infortúnio no qual imersa.
Sobretudo no caso dos autos.
Ora, verificando-se o engenho envolvido para perpetração da fraude, vê-se que não se fraude grosseira, mais de complexo experimento ardiloso suficiente a ludibriar a consumidora, sobretudo em contexto de diversas falhas contratuais por parte do requerido.
Dessarte, alguns aspectos merecem destaque.
Primeiro, a tese central do banco requerido é de que a autora foi responsável pela fraude quando comprometeu a segurança das operações, propiciando a perpetração do golpe.
Nesse aspecto, restou evidente que o primeiro passo a propiciar a indigitada fraude foi dado pelo banco réu. É que aduz que enviou os boletos a serem pagos de maneira automática ao e-mail da autora, o que não restou demonstrado.
A instituição financeira era detentora do e-mail da consumidora conforme contrato acostado aos autos na altura do evento de id 117088329 - Pág. 7, e alega que enviou cobranças ao endereço eletrônico da consumidora, todavia, não anexa qualquer prova de que o tenha feito, consoante informa no documento de id 117088330 - Pág. 1.
Igualmente não demonstra que tenha realizado envio dos boletos ao endereço da autora, como dita o contrato (cláusula 5.1), constante do id 117088329 - Pág. 4.
No contexto, a promovente via-se obrigada a entrar em contato com o banco requerido.
Aqui vislumbro outro pronto de fragilidade na segurança da operação propiciado pela instituição financeira.
Primeiro, em contrato, o banco estampa os canais oficiais de atendimento e tenta impingir a autora a culpa por supostamente ter dado azo a fraude, ao não contatar os canais oficiais.
Todavia, ao longo da própria relação contratual também fez uso de contatos de terceiros para dialogar com a requerente.
Senão veja-se.
O contrato colacionado aos autos indica os canais oficiais de atendimento, conforme faz prova o documento de id 117088329 - Pág. 5.
Todavia, ao longo da relação contratual, diversos foram os contatos feitos por terceirizados que atuaram como verdadeiros prepostos do banco requerido, os quais não foram em nenhum momento apontados, seja no site oficial da instituição financeira, seja no bojo do contrato.
Por outro lado, o banco requerido atuou de toda forma a dificultar o pagamento por parte da autora, que só manteve a regular adimplência a muito custo por diversas decisões judiciais no presente feito, novamente em violação as cláusulas contratuais que em momento algum preveem bloqueio de acesso ao site oficial.
Com efeito, em resposta a consumidora, conforme consta do documento de id 117088330 - Pág. 1, o banco alega que “conforme cláusula 6 da Cédula de Crédito Bancário, após o 10º dia corrido, a liquidação de débito deverá ser regularizada na assessoria de cobrança”.
Todavia, a cláusula mencionada não coloca a hipótese de cobrança terceirizada como obrigatória e não menciona qualquer cláusula de inacessibilidade ao canal oficial de pagamento.
Desse modo a conduta da instituição financeira em bloquear o acesso da autora ao ambiente de acesso aos boletos vincendos – conforme consta do id 119175627 - Pág. 2, viola o próprio contrato firmado.
Desse modo, se alguma falha na segurança das transações verificou-se, esta decorreu da conduta da instituição bancária que: a) não enviou regularmente os boletos ao e-mail/endereço da autora; b) obrigou-a a entrar em contato mensal para poder realizar os pagamentos; c) impôs contato com terceiros estranhos aos canais de atendimento previstos em contrato.
Se a instituição pretende conferir segurança as tratativas com seus clientes, deve fomentar e utilizar daqueles indicados contratualmente.
Restou evidente que utilizou contatos de terceiros o que também leva a cliente a reduzir seu estado de vigilância, crendo sempre que está tratando com o banco, inobstante não sendo o canal por ele próprio indicado para negociação (vide ids 117089492 - Pág. 1 e seguintes).
Paralelamente, o requerido argumenta que que só houve 02 (dois) acessos da cliente nos canais oficiais (id 136768500 - Pág. 1), o que sinalizaria que a autora tenha sido vítima de fraude praticada por terceiros, excluindo a responsabilidade da instituição bancária.
A tese, todavia, não se sustenta uma vez que há outras prestações pagas antes daquela em que, supostamente, houve acesso a canal não oficial.
Nesse caso, se houve acesso a canal não oficial e culpa exclusiva da vítima ou terceiro como pretende a tese defensiva, seria de se esperar maior quantidade de prestações em aberto, pois não se imagina que o golpista tenha efetivado fraude para auferir proveito mínimo, ou, mais estranho ainda, propiciando pagamento efetivo das prestações.
Noutros termos, a tese defensiva argumenta: "a autora utilizou de canais espúrios gerenciados por fraudadores para realizar pagamentos, sendo culpada exclusiva pelo infortúnio que lhe acometeu, gerando inadimplemento”.
Neste caso, em sendo a tese verdadeira, seria o caso de, num universo de 48 parcelas, os fraudadores, notando a desatenção da consumidora, perpetrassem fraudes de maior monta, auferindo lucros em mais de uma ocasião e não apenas uma única e exclusiva oportunidade. (prestação 04, com vencimento em 29.10.2023).
De outra banda, se se admite que os fraudadores têm se utilizado das relações contratuais de inúmeros clientes do réu para auferir lucro indevido, seria de se esperar que a instituição financeira já tivesse tomado providências de incremento efetivo da segurança digital, incluindo diligências junto a autoridades policiais, identificação de fraudadores, políticas de contra-inteligência cibernética, que ao que consta dos autos limitaram-se a dicas de segurança básicas aos clientes, insuficientes, ao que se nota, a impedir novas fraudes como a que acometeu a promovente.
A tese defensiva não se sustenta, em razão da teoria do risco adotada no CDC (Código de Defesa do Consumidor), o qual impõe àqueles que se beneficiam de lucros nas sociedades de produção em massa, que assumam os riscos decorrentes do proveito econômico auferido em decorrência de serviços e produtos que ofertam no mercado de consumo. É a chamada teoria do risco-proveito ou risco da atividade, adotada no código de defesa do consumidor.
Em socorro a tal posicionamento a jurisprudência tem perfilhado entendimentos no sentido de impor a assunção dos riscos decorrentes do proveito e da atividade econômica colocada a disposição dos consumidores e reconhecer, por conseguinte, a responsabilidade dos fornecedores.
Pois bem, no caso em tela, entende-se como fortuito interno a insegurança gerada a consumidora, devendo responder por tal infortúnio o banco réu.
Este mesmo assumindo em sua defesa a existência de sítios eletrônicos falsos criados na rede mundial de computadores com exclusivo fim de perpetração de fraudes em detrimento do consumidor não demonstra nos presentes autos esforço mínimo no sentido de identificação e punição dos fraudadores.
Seria de se esperar a adoção de medidas eficientes especificamente direcionadas a evitar esse tipo de fraude, prestigiando a segurança e fidúcia depositada pelos consumidores quanto as comodidades ofertadas pelo seus serviços, nos termos do CDC (art. 6º, VI, c/c art. 14.) Se de um lado o requerido permite uso das benesses do mundo tecnológico (pagamento via PIX, sites virtuais, atendimento virtual, acesso a ferramentas de inteligência artificial) e propicia maximização de lucros para melhor fluidez no atendimento a massa de consumidores, deve,
por outro lado, adotar políticas mínimas ligadas a tecnologias de segurança cibernética, sobretudo quando ciente da multiplicidade de fraudes diariamente praticadas, as quais impactam suas atividades e geram insegurança aos consumidores, elo mais fraco da relação contratual.
Trago a respeito o seguinte escólio: Apelações cíveis.
Ação anulatória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência para determinar a restituição do valor pago pelo autor em razão de boleto fraudado.
Ambos apelos que pretendem a reforma da sentença sob o fundamento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima .
Improcedência.
Golpe do boleto.
Falha na segurança das informações. (…).
Vítima que imaginou quitar financiamento.
Falha no sistema do banco, não impugnada especificadamente.
Golpista que se valeu dos serviços oferecidos pela apelante 2 para emitir boleto falso, permitindo a consecução da fraude.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno .
Observância da Súmula 479 do STJ.
Precedentes.
Sentença mantida.Apelação cível 1 (rés) conhecida e não provida .Apelação cível 2 (corré) conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038903-46.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J . 04.12.2021) (TJ-PR - APL: 00389034620208160014 Londrina 0038903-46.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 04/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021). (grifos nossos) E ainda: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS.
DIFUSÃO A TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . 1.
Trata-se de Recurso Inominado da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo a pagar à Autora o valor de R$ 28 .903,64, a título de repetição do indébito em dobro. (…).
Diante da ausência de zelo na proteção dos dados da consumidora, deve a instituição financeira responder objetivamente pelo dano causado, em virtude da falha na prestação do serviço, nos termos do art . 14 do CDC.
Nesse sentido, Acórdão n.º 1618586. 3 .
Ademais, a Súmula n.º 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Da análise dos fatos, verifica-se a dificuldade da Autora em perceber os elementos indicativos da fraude, não sendo, portanto, exigível que observasse que o código de barras não havia sido enviado pelo banco.
Em consequência, não resta demonstrada a culpa exclusiva da consumidora ante a escusabilidade de seu erro .
Sobre o assunto, precedente desta Turma, Acórdão n.º 1188931: "Cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, principalmente quando disponibiliza serviços de comodidade recíproca, que lhe minimizam custos, mas naturalmente aumentam os riscos". 4.
Quanto à fixação do dano material, razão assiste à Recorrente, uma vez que o valor pago pela Recorrida não foi repassado à instituição financeira, bem como o engano da cobrança foi justificável .
Portanto, deve o dano material ser fixado na forma simples, em valor correspondente ao do boleto falso - R$ 15.078,01-, não havendo falar-se em restituição em dobro.
Precedentes: Acórdãos n.º 1397076 e 1413687 . 5.
Vencido o 2º Vogal, que deu provimento ao recurso por não evidenciar a falha na prestação do serviço da Recorrente. (…). (TJ-DF 07429081620208070016 1692353, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 20/04/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023). (grifos nossos) Destarte, ciente da existência de fraudes, deveria adotar medidas proativas para prevenir e mitigar esses crimes consubstanciados em golpes na internet.
A implementação de ferramentas de segurança mais avançadas, como selos olográficos e materiais anti-fraude, aliada a campanhas educativas, o uso de contra inteligência para ataque e indisponibilização de sites falsos demonstraria um compromisso maior com a segurança dos consumidores e a prevenção de fraudes, o que não restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido, não se descura que a consumidora deva atentar-se na hora do pagamento, todavia, a postura defensiva vai no sentido de pretender furtar-se a responsabilidade, em contexto no qual sabidamente a continuidade da inércia atualmente adotada propiciará perpetuação de fraudes, impondo ao sujeito mais fraco ônus ineficiente a elisão dos golpes.
Veja-se, ilustrativamente o seguinte posicionamento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, DO CDC.
FALHA DE SEGURANÇA INTERNA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS DECISÃO MONOCRÁTICA.
Deve o caso ser alcançado pelo denominado risco da atividade.
Embora a parte consumidora tenha efetuado o pagamento do boleto fraudado, o fez de boa-fé, imaginando estar transacionando com a acionada.
Assim, em sua esfera volitiva, não estava cometendo qualquer ilegalidade ou facilitando ação de qualquer fraudador. (…) Não incluir o caso da parte autora dentre estes riscos é desconhecer que o comércio virtual é atividade de risco que decorre das facilidades que oferecem.
Estes riscos não podem ser assumidos pelo consumidor, eis que em seu atuar se encontrava resguardado pela boa-fé.
O questionamento sobre a presença da boa-fé na conduta do agente vítima dos riscos do desenvolvimento é de grande importância para a reflexão do fenômeno jurídico. (…) O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora. (…).
Importante elucidar, que para além da responsabilidade objetiva, existe no caso uma responsabilidade social, de modo que mostra-se completamente plausível a realização de procedimentos de segurança a fim de evitar danos nesta escala. (…).
Se o sistema adotado é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados.
Nesse contexto, faz-se incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela, (…) Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia (…) solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente). (…).
Portanto, restando caracterizada a responsabilidade da ré pelo pagamento realizado pela autora, é procedente o pedido de devolução do pagamento, no valor de R$11.347,48 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), (…).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma: (…) Processo nº 0120219-58.2022.8.05.0001 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ANDERSON ROCHA SANTOS PEREIRA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE EM BOLETO.
INDÍCIOS DE FRAUDE QUE SÃO DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO DO HOMEM MÉDIO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
MODALIDADE RISCO PROVEITO.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, DO CDC. (…). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0120219-58.2022.8.05.0001, Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 04/09/2023) ”. (…).
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento.
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00002860520248050201, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/07/2024). (grifos nossos).
Na hipótese levantada, em razão da fraude, houve dificuldade no acesso aos boletos das prestações seguintes, sendo alvo de cobranças impositivas em valores sequer esclarecidos a consumidora à luz das estritas cláusulas regentes do inadimplemento contratual (cláusulas 5 e 6 do contrato constante do id 117088329 - Pág. 4).
Restou, assim, configurada a falha na prestação de serviço, geradora de ato ilícito, tendo por consequência a reparação.
A autora requereu seja declarada a inexistência do débito, no que lhe assiste razão, não havendo falar-se em continuidade de qualquer cobrança relativa as faturas alvo da presente lide (prestação 04, com vencimento em 29.10.2023, no valor de R$ 1.434,94) mesmo porque decorrente de falha do banco réu Relativamente ao dano moral também faz jus a autora a indenização pelos danos sofridos.
A autora, em razão da fraude sofrida, amargou verdadeira saga para tentar fazer frente aos pagamentos das prestações subsequentes, conforme se extrai dos ids 119175627 - Pág. 2; 121529810 - Pág. 3; 130568465 - Pág. 2; 137091838 - Pág. 1.
Por outro lado, a consumidora procurou os canais de atendimento, a fim de não figurar como inadimplente, só conseguindo realizar saldo das prestações após diversos esforços processuais com guarida aos pleitos por decisões judiciais nestes autos.
O histórico de pagamentos e manifestações do banco dão conta de que a autora empreendeu grande esforço para realizar os pagamentos, ainda assim foi alvo de ação de busca e apreensão (ids 136768499 - Pág. 01 e 02; id 136768492 - Pág. 28), repercutindo certamente em seu equilíbrio, no contexto de clara falha de serviços. É certo que a autora reduziu a diligência na verificação do beneficiário do pagamento, o que no contexto não exclui, mas atenua a responsabilidade da instituição requerida, diante do fato de, em certa medida, ter contribuído a perpetração da fraude ao não verificar os dados de pagamento.
Sendo assim, considerando os fatos narrados e fundamentação exposta, hei por bem fixar a presente indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter profilático-punitiva a inibir novos eventos semelhantes.
Quanto ao descumprimento liminar, ainda que parcial, restou comprovado nos autos, mesmo porque, após diversas decisões, sendo a última de id 131279695 - Pág. 1 e 2, houve determinação deste juízo para emissão dos boletos vincendos, sendo que o banco réu, embora os disponibilizasse parcialmente, limitava-se a alegar cumprimento ou solicitar concessão de prazos cuja dilação não se lograva demonstrar ser efetivamente necessária.
Por outro lado, vislumbro descumprimento parcial, já que, apesar das dificuldades enfrentadas vários boletos foram disponibilizados, devendo a instituição disponibilizar os boletos remanescentes, conforme já determinado por este juízo.
Necessária, in casu, equitativamente e, à luz de entendimento do STJ (AgRg no AREsp 666.442/MA), ser reduzida a multa para que não haja desproporção com a obrigação principal.
Sendo assim, fixo as astreints, no presente caso em R$ 2.500,00 a serem pagos a autora.
Firme nas razões aduzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a inexistência de débito relativamente à prestação 04, com vencimento em 29.10.2023, no valor de R$ 1.434,94; 2) condenar o promovido BANCO VOLKSWAGEN S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA; 3) tornar definitiva a astreint fixada, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo BANCO VOLKSWAGEN S.A pagar o valor em favor da autora, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. _______________________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
31/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:18
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 17/02/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
17/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:09
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:09
Decorrido prazo de HELENIR RODRIGUES TABOSA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0809704-16.2024.8.14.0028 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de majoração de multa por descumprimento de liminar Verifica-se, que o requerido foi citado para cumprir liminar concedida nos presentes autos (id 117419110, expediente 20347772) no sentido de suspender a cobrança relativa ao mês 10/2023 e disponibilizar boleto de pagamento relativo aos boletos de abril e maio de 2024 e intimado para manifestar quanto a alegação de descumprimento).
A requerente apresentou petição requerendo aplicação de majoração de multa (id 121529810), além de ter informado o descumprimento de liminar ante a inércia da requerida.
Decido.
Observo que desde os eventos processuais mencionados, a requerente informa o descumprimento da liminar, ao tempo em que pleiteia a aplicação das medidas coercitivas destinadas a efetivação do comando judicial em sede liminar.
Ademais, ao teor das últimas manifestações autorais, o requerido BANCO VOLKSWAGEN tem atuado artificiosamente de modo a causar dificuldades quanto ao pagamento dos boletos do contrato de financiamento, conforme bem demonstrado na petição de id 121529810.
Ora é devido as partes atuar com boa-fé e lealdade.
Se a parte encontra dificuldades flagrantes para emissão de boletos por contexto gerado pela ré, deve este arcar com os consectários jurídicos daí decorrentes.
Se inclusive, a autora só obteve boletos para pagamento após ajuizamento da demanda, certamente já inclusos juros de mora e multa, não há razão a continuidade do fluxo de cobrança por “escritório particular”. É de se reconhecer a necessária continuidade e normalidade do contrato com acesso regular aos boletos para pagamento, sob pena de chancelar-se anormal situação de constantes retornos para análises aos autos antes mesmo da audiência una com alegação de descumprimento ou,
por outro lado, geração de juros e multas por contexto de atraso não atribuível ao consumidor hipossuficiente.
Na confluência do exposto, fixo multa de R$ 1.000,00 limitada a R$ 5.000,00, em caso de impossibilidade de acesso aos boletos para pagamento pela autora, relativos a mensalidades vincendas ao longo do processo, desde que criado o empecilho injustificado pelo réu, BANCO VOLKSWAGEN, sem prejuízo de majoração da multa em caso de injustificado descumprimento da medida ora determinada.
Deve o banco Volksvagen ser intimado para, em até 05 dias, disponibilizar à autora o boleto de pagamento relativo aos meses de junho e julho de 2024, sob pena de incidir a multa ora fixada, caso injustificadamente descumprida a presente medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Marabá, 05 de agosto de 2024 ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
05/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:02
Juntada de Carta
-
12/06/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 22:02
Audiência Una designada para 17/02/2025 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
06/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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