TJPA - 0803130-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARROS MARQUES em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:51
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803130-43.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA BARROS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS - SP401327 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte’ envolvendo as partes acima mencionadas.
No decorrer do trâmite processual, a Parte Autora requereu a desistência da ação (ID 121855916).
Instada a se manifestar nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a Parte Ré quedou-se inerte (vide certidão de ID 127346220), restando presumida a sua anuência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Grifei.
E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora requereu a desistência da ação, sendo observado o regramento inserto no §4º, do art. 485, do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir - contra sua vontade - o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema, pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Fica a Parte Requerente isenta do pagamento de eventuais custas processuais por ser beneficiária da gratuidade processual (Art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015).
Por outro lado, condeno a Parte Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Parte Ré, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo, assim como a de anuência, bem como a correta representação processual das partes é de responsabilidade pessoal dos advogados peticionantes e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Andrey Magalhães Barbosa Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 4110/2024-G, publicada em 26/08/2024.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARROS MARQUES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803130-43.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BARROS MARQUES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
De ordem, o fica INTIMADO réu para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme orientação do art. 485, § 4º, do CPC, advertindo-o de que, em caso de silêncio, será presumida a concordância.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
14/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:32
Juntada de Carta
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29/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARROS MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2024 23:59.
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02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARROS MARQUES em 30/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA BARROS MARQUES - CPF: *60.***.*96-49 (AUTOR).
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15/02/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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