TJPA - 0818307-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALDIR ACATAUASSU NUNES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818307-02.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALDIR ACATAUASSU NUNES RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/JUNHO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0818307-02.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO.
ADVOGADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS (OAB/PA 15.246).
AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WALDIR ACATAUASSU NUNES.
ADVOGADO(A)(S): ROMULO RAPOSO SILVA (OAB/PA 14.423).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETA REVELIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILDIADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que considerou incabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de primeiro grau que decretou a revelia da parte demandada e, consequentemente, não conheceu do recurso.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta revelia da parte, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a teoria da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ.
III.
Razões de decidir: a) Nos termos da tese vinculante do Tema 988 do STJ: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”; e, b) A decretação da revelia não enseja verdadeira situação de urgência para justificar sua imediata análise em sede de agravo de instrumento, mesmo a teor da tese vinculante do Tema 988 do STJ, posto que a efetiva caracterização da revelia poderá ser adequadamente enfrentada em sede de apelação.
Aliás, o réu revel, com advogado constituído, mantém a possibilidade de participação efetiva na instrução processual, o que reforça a compreensão de ausência de urgência na análise imediata.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta revelia da parte, por ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, mesmo sob a ótica da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ; AgInt no AREsp n. 2.764.511/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezesseis (16) dias do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0818307-02.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO.
ADVOGADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS (OAB/PA 15.246).
AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WALDIR ACATAUASSU NUNES.
ADVOGADO(A)(S): ROMULO RAPOSO SILVA (OAB/PA 14.423).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
R E L A T Ó R I O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO contra decisão monocrática deste relator (Id. 23471204), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que apenas decretou a revelia.
Nas razões do interno (Id. 23972522), o agravante almeja reformar a decisão monocrática de não conhecimento do recurso.
Sustenta, em síntese, que, em função do precedente qualificado editado no Tema 988 do STJ, é adotada a teoria da taxatividade mitigada na interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC, que regula o cabimento de agravo de instrumento.
Alega, assim, que a decretação da revelia da parte estaria sujeita à impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, considerando a caracterização de urgência na análise de tal revelia, ressaltando ser imprópria a postergação desta matéria apenas em sede de apelação.
Em contrarrazões (Id. 24799058), o agravado refuta os argumentos do agravante, pugnando, ao final, pelo desprovimento do interno. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETA REVELIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILDIADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que considerou incabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de primeiro grau que decretou a revelia da parte demandada e, consequentemente, não conheceu do recurso.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta revelia da parte, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a teoria da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ.
III.
Razões de decidir: a) Nos termos da tese vinculante do Tema 988 do STJ: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”; e, b) A decretação da revelia não enseja verdadeira situação de urgência para justificar sua imediata análise em sede de agravo de instrumento, mesmo a teor da tese vinculante do Tema 988 do STJ, posto que a efetiva caracterização da revelia poderá ser adequadamente enfrentada em sede de apelação.
Aliás, o réu revel, com advogado constituído, mantém a possibilidade de participação efetiva na instrução processual, o que reforça a compreensão de ausência de urgência na análise imediata.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta revelia da parte, por ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, mesmo sob a ótica da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ; AgInt no AREsp n. 2.764.511/RJ.
O agravo interno deve ser conhecido dada a presença dos requisitos de admissibilidade deste recurso.
O objetivo do presente recurso é reformar a decisão monocrática que considerou incabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de primeiro grau que decretou a revelia e, consequentemente, não conheceu do agravo de instrumento.
A despeito dos argumentos, o presente interno não reúne fundamentos capazes de modificar a decisão agravada.
Enfatiza-se que, na hipótese em apreço, o juízo de primeiro grau decretou a revelia do agravante na demanda originária diante da possível falta de oportuna juntada de instrumento de procuração do demandado.
Ocorre, assim, que se tratando de decisão que apenas reconheceu revelia da parte, o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de impugnação recursal imediata pela via do agravo de instrumento.
Ainda que sob o influxo da teoria da taxatividade mitigada, adotada na interpretação do referido dispositivo legal, conforme o precedente qualificado do Tema 988 do STJ, entende-se que a decretação da revelia, por si só, não reflete qualquer situação de urgência que denote a admissibilidade positiva do agravo de instrumento.
A propósito, na decisão monocrática guerreada consignou-se expressamente: “[...] Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento do agravo de instrumento passou a ser regulado pelo art. 1.015, que estabeleceu hipóteses taxativas para sua interposição.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), tenha fixado a tese de que ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’, a decisão que decreta revelia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, nem mesmo por interpretação extensiva.
Com efeito, a decretação da revelia não representa questão processual que demande análise urgente e, por isso mesmo, incabível a impugnação recursal imediata, uma vez que o réu revel, com advogado constituído nos autos, mantém a possibilidade de participação efetiva na instrução do processo, podendo a matéria ser adequadamente impugnada em preliminar de eventual apelação.
Em outros Tribunais Pátrios, o não cabimento de agravo manejado contra decisão de decretação de revelia já constitui entendimento jurisprudencial, senão vejamos: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.’ (TJPR - 17ª C.Cível – Processo nº. 0006951-57.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.06.2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC/15.
ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. - Recurso não conhecido. (Des.
Cabral da Silva)’ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.015382-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVELIA.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC.
ROL TAXATIVO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
URGENCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
Decretação da revelia da ora agravante, ré em ação com pedido de revisão do contrato e consignação em pagamento.
Inconformismo.
Decisão agravada prolatada após a vigência do novo CPC e não incluída nas hipóteses taxativamente previstas para cabimento de agravo de instrumento.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação não demonstrada.
Inadmissibilidade manifesta do presente recurso por ausência de pressuposto intrínseco.
Aplicação do disposto no artigo 932, III do CPC.
Não conhecimento do recurso.’ (TJRJ – Proc. 0082163-71.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 19/12/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Como se vê, a decisão que decreta revelia não está sujeita a impugnação pela via do agravo de instrumento, considerando mesmo a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015, do CPC.
Isso porque, a efetiva caracterização da revelia poderá sim ser enfrentada por ocasião do recurso de apelação.
Logo, não há urgência efetiva na apreciação imediata acerca da caracterização da revelia.
Dessa forma, creio que a Agravante busca impugnar conteúdo decisório sem correspondência legal com os incisos do art. 1.015, do CPC, o que revela o não cabimento do agravo. [...]” Depreende-se, nesse contexto, que o agravo de instrumento não se mostra cabível em face da decisão que decreta a revelia da parte.
Em linhas gerais, a decretação da revelia não enseja verdadeira situação de urgência para justificar sua imediata análise em sede de agravo de instrumento, a teor da tese vinculante do Tema 988 do STJ.
O simples reconhecimento da revelia da parte demandada, mesmo gerando presunção de veracidade, não impõe a automático procedência dos pedidos da parte autora.
Ademais, não houve determinação de desentranhamento da peça da contestação do agravante e é plenamente possível ao réu revel participar da instrução processual, como de fato vem ocorrendo.
Em caso semelhante, julgado recentemente, a Terceira Turma do STJ considerou válido o não conhecimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decretava a revelia, mesmo sob a ótica da teoria da taxatividade mitigada.
O aresto mencionado consignou: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Discute-se, na hipótese, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decretou a revelia. 2.
O acórdão recorrido afirmou que o recurso não poderia ser admitido, porque não caracterizada urgência capaz de justificar seu cabimento pela teoria da taxatividade mitigada. 3.
Não é possível modificar o entendimento fixado na origem a respeito dessa circunstância fática: urgência na interposição do recurso, sem revolver o conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Ainda que se pudesse ultrapassar referido óbice sumular, seria preciso reconhecer que, em princípio, não há mesmo urgência no julgamento do agravo de instrumento.
Isso porque a parte ré apresentou contestação, o magistrado de primeiro grau, malgrado decretada a revelia, pode vir a não presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial e, finalmente, porque qualquer nulidade no ato citatório poderá ser examinada em grau de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo falar em inutilidade dessa eventual decisão. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.764.511/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Desta forma, mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão monocrática, na qual se considerou incabível o agravo de instrumento em face da decisão de revelia da parte e não evidenciada qualquer situação de urgência capaz de atrair a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, já que a real ocorrência de revelia poderá ser perfeitamente refutada a posteriori em sede de eventual apelação da parte.
ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter integralmente os termos da decisão monocrática de Id. 23471204. É como voto.
Belém/PA, 16 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 17/06/2025 -
17/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO - CPF: *82.***.*80-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de janeiro de 2025 -
08/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALDIR ACATAUASSU NUNES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0818307-02.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO ADVOGADO(A)(S): KALLYD MARTINS (OAB/PA 15.246) AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WALDIR ACATAUASSU NUNES ADVOGADO(A)(S): ROMULO RAPOSO SILVA (OAB/PA 14.423) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETA REVELIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
TEMA 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Caso sob exame: Agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia do réu por ausência de juntada de procuração quando da apresentação da contestação. 2.
Questão discutida: Cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia. 3.
Razões de decidir: a) Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC; b) Inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) ante a inexistência de urgência; e c) Possibilidade de impugnação da matéria em preliminar de eventual apelação. 4.
Dispositivo: Agravo de Instrumento não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (Id. 103031849), que decretou sua revelia, em razão da ausência de juntada de procuração quando da apresentação da contestação nos autos da ação originária.
Nas razões recursais (Id. 17085385), o agravante alega, em síntese, violação aos arts. 76 e 104 do CPC, posto que: a) apresentou contestação tempestivamente nos autos; b) verificada a incapacidade processual, é dever do juízo intimar a parte para regularização, o que não ocorreu; c) seus antigos patronos comunicaram a revogação do mandato apenas a um dos réus, em violação ao art. 112 do CPC; d) jamais foi intimado seja pelo juízo ou por seus antigos advogados sobre a necessidade de regularização da procuração.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a decretação da revelia, determinando sua intimação para regularizar a representação processual. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
O recurso não merece ser conhecido.
O agravo de instrumento tem por objeto decisão de primeiro grau que decretou a revelia do agravante em razão da ausência de juntada de procuração quando da apresentação da contestação.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento do agravo de instrumento passou a ser regulado pelo art. 1.015, que estabeleceu hipóteses taxativas para sua interposição.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), tenha fixado a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", a decisão que decreta revelia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, nem mesmo por interpretação extensiva.
Com efeito, a decretação da revelia não representa questão processual que demande análise urgente e, por isso mesmo, incabível a impugnação recursal imediata, uma vez que o réu revel, com advogado constituído nos autos, mantém a possibilidade de participação efetiva na instrução do processo, podendo a matéria ser adequadamente impugnada em preliminar de eventual apelação.
Em outros Tribunais Pátrios, o não cabimento de agravo manejado contra decisão de decretação de revelia já constitui entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível – Processo nº. 0006951-57.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC/15.
ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. - Recurso não conhecido. (Des.
Cabral da Silva)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.015382-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVELIA.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC.
ROL TAXATIVO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
URGENCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
Decretação da revelia da ora agravante, ré em ação com pedido de revisão do contrato e consignação em pagamento.
Inconformismo.
Decisão agravada prolatada após a vigência do novo CPC e não incluída nas hipóteses taxativamente previstas para cabimento de agravo de instrumento.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação não demonstrada.
Inadmissibilidade manifesta do presente recurso por ausência de pressuposto intrínseco.
Aplicação do disposto no artigo 932, III do CPC.
Não conhecimento do recurso.” (TJRJ – Proc. 0082163-71.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 19/12/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Como se vê, a decisão que decreta revelia não está sujeita a impugnação pela via do agravo de instrumento, considerando mesmo a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015, do CPC.
Isso porque, a efetiva caracterização da revelia poderá sim ser enfrentada por ocasião do recurso de apelação.
Logo, não há urgência efetiva na apreciação imediata acerca da caracterização da revelia.
Dessa forma, creio que a Agravante busca impugnar conteúdo decisório sem correspondência legal com os incisos do art. 1.015, do CPC, o que revela o não cabimento do agravo.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo, considerando sua inadmissibilidade decorrente do não preenchimento do cabimento recursal.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO - CPF: *82.***.*80-49 (AGRAVANTE)
-
25/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 10:00
Declarada incompetência
-
04/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/08/2024 12:41
Juntada de
-
02/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO Nº: 0818307-02.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALDIR ACATAUASSU NUNES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, observo que como o boleto foi emitido antes da distribuição do recurso, as custas pagas não estão vinculadas ao número deste processo no PJE.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a vinculação das custas pagas (ID 17085388) a este processo no PJE.
Ademais compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso de agravo de instrumento.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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