TJPA - 0023186-85.2019.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:38
Juntada de Informações
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29/10/2024 11:35
Expedição de Guia de Recolhimento para RONALTH BRAGA COSTA - CPF: *10.***.*52-37 (REU) (Nº. 0023186-85.2019.8.14.0401.15.0001-01).
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29/10/2024 11:11
Juntada de Ofício
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29/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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28/10/2024 11:33
Juntada de despacho
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01/06/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
A teor da certidão de ID51565822, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa às fls. 52565778.
Tendo a Defesa manifestado a vontade de apresentar suas razões recursais no juízo ad quem, determino, após observadas as formalidades legais, a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens.
Retornando os autos, encaminhem-se ao apelado para apresentar contrarrazões e, uma vez apresentadas, remetam-se, novamente, os autos a Corte Estadual, com as homenagens de estilo.
Belém, 24 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
25/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2022 03:44
Decorrido prazo de RONALTH BRAGA COSTA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 06:57
Conclusos para decisão
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03/03/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 19:44
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercício de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra RONALTH BRAGA COSTA, brasileiro, paraense, união estável, técnico em eletrônica, CPF *10.***.*52-37, portador da carteira de identidade nº 6571873 PC/PA, nascido em 09.08.1992, filho de Raquel Pinto Braga e Ricardo Nascimento Costa, residente na Rua São Pedro, Passagem Bom Sossego nº39, Bairro Nova Zelândia, Ananindeua, pela prática do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003.
Os autos de inquérito policial se iniciaram mediante portaria Denúncia recebida em 02/03/2020 (ID 28546133).
O réu foi citado e apresentou resposta a acusação (ID 28546134).
Ausente hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 28546135).
Durante a audiência de instrução e julgamento, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações da testemunha Billy Jeferson da Silva Santos (mídia ID 28560849) e Eduardo Pinheiro de Araújo (ID 34041754) e arroladas na denúncia, e de defesa Armando Mendonça Tavares, seguido da qualificação e interrogatório do réu.
Pelo Ministério Público e Defesa nada foi requerido encerrando-se a instrução, conforme mídia anexa (ID 34041754).
Memoriais finais do Ministério Público, requerendo a desclassificação do crime de disparo de arma de fogo, para condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo previsto no art.14, da Lei 10.826/2003 (36131501).
Memoriais da defesa em que pugna pela absolvição do acusado tendo em vista a presença irrefutável da legitima defesa (ID 38022401).
Certidão de antecedentes criminais à fl. 38. É o breve relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não existindo preliminar a ser apreciada passo, de pronto, à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade vem positivada pelo auto de apreensão de objeto, onde consta a apreensão de uma arma tipo pistola, marca taurus, modelo 838, calibre 380, nº KLU 52947 e um carregador com cinco cartuchos intactos. (ID 28546127).
Encaminhada ao Instituto de Criminalística e prova técnica-pericial atesta sua potencialidade lesiva e condições de uso, revelando a materialidade do crime em exame conforme Laudo de Perícia de Mecanismo n° 2019.01.000142-BAL, juntado aos autos (ID 28546128).
Termo de exibição e apreensão (ID 28546127).
DA AUTORIA Em relação a autoria foram colhidas com as declarações de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa, como veremos a seguir.
A testemunha Billy Jeferson da Silva dos Santos, policial militar, oferta a versão de que no dia dos fatos foi atender a ocorrência, passada via CIOP, e ao chegar ao local o acusado já se encontrava dentro de uma residência, de um professor, cujo nome não recorda.
Diz não lembrar se o acusado estava de posse de alguma arma, pois não recorda quem fez a revista devido ao tempo da ocorrência, e que as pessoas falaram que o acusado saiu atirando na rua, porém não soube informar a quantidade de disparo e segundo comentários o acusado estava bebido e alterado.
A testemunha diz também que a esposa do acusado estava no local e que os residentes da rua teriam corrido para agredir o acusado quando este fez os disparos.
A testemunha Eduardo Pinheiro de Araújo, também policial militar, diz não recordar do acusado, muito embora tenha lido a ocorrência, e que também não lembra por onde foi repassada a situação.
Que não lembra quem encontrou a arma na posse do acusado, se estava municiada e nem lembra do acusado.
Segundo versão da testemunha de defesa Armando Mendonça Tavares, ouvida como informante, ao se reporta sobre os fatos diz que na data da ocorrência o acusado bateu na porta de sua casa, por volta de sete ou oito horas da manhã, pois tinham programado uma viagem para Mosqueiro, porém, logo em seguida, saiu, juntamente com sua esposa, para comprar pão, refrigerante e biscoito, em um mercadinho próximo de sua casa, utilizando um beco, próximo ao Conjunto.
A testemunha diz que a rua estava vazia, e que viu membros de uma gangue, somente depois do disparo de arma de fogo, cerca de cinco a dez pessoas.
O declarante diz ter, juntamente com o acusado, ligado para o CIOP.
Continua a testemunha dizendo que após o disparo saiu de casa e viu várias pessoas indo para cima do acusado, e que também viu cerca de cinco a dez pessoas, que abordaram o acusado, fugindo, porém não lembra de ter visto alguma lesão no denunciado e que admitiu ter feito o disparo de arma de fogo, cujo objeto foi exibido ao depoente sendo uma pistola preta.
A testemunha finaliza seu depoimento declarando que quando o acusado chegou em sua casa não tinha conhecimento que ele estivesse armado e somente veio a saber do fato após o disparo, e que ele possuía documentação da arma.
De igual sorte o denunciado, durante interrogatório judicial, confessa a prática do crime ao admitir ter no dia dos fatos efetuado disparo de arma de fogo, uma vez que uma gangue o tentou assaltar e a sua esposa, e logo em seguida se abrigou na casa de Armando, fato ocorrido entre 7:30 e 8:00 horas quando se dirigia ao mercado para comprar alguma coisa pra levar e tomar café.
Nessa ocasião surgiram três pessoas do beco tendo um colocado um pau em direção ao pescoço de sua esposa e segurado seu celular.
Que ao perceber, sacou a arma e apontou para o assaltante, que mesmo assim continuou seu gesto tendo efetuado um disparo para cima, quando o assaltante largou sua esposa.
Nessa ocasião correu em direção a casa de Armando, próximo ao local dos fatos.
Em seguida acionou o CIOP, juntamente com Armando e sua esposa.
Admite ser sua arma legalizada, tendo registro valido, porém não possui o porte da arma, embora tenha tentado regularizar.
Que outras pessoas apareceram no local jogando uma pedra na barriga do depoente.
A confissão do acusado quanto ao disparo da arma revela harmonia com declarações das testemunhas, estando apta a confirmar autoria e materialidade do crime, nos termos da jurisprudência dominante.
Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL CONFISSÃO JUDICIAL VALIDADE. É válida a confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por nenhum elemento dos autos, sobretudo quando amparada pelo conjunto probatório”. (TJ-SP - APL: 993070658932 SP , Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 09/11/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/12/2010). “APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR.
IRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
CONFISSÃO JUDICIAL.
Não há que falar-se em insuficiência probatória a ensejar absolvição na medida em que os delitos que envolvam violência doméstica ou familiar a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas.
As declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes com o tipo de lesão sofrida e de acordo com a confissão judicial do acusado.
APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*68-68,...” (TJ-RS - ACR: *00.***.*68-68 RS , Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 19/01/2012, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/02/2012).
De modo que a prova testemunhal não deixa dúvidas de que o acusado efetuou disparo de arma de fogo em via pública, conforme depoimento de testemunhas, fato corroborado pelo réu, em audiência de instrução e julgamento, quando admite o disparo, o que também vem sedimentado pela prova material cujo laudo pericial acostado aos autos reporta que a arma de fogo apreendida com o acusado foi periciada e atesta sua potencialidade lesiva e condições de uso, fazendo também remissão a disparos recentes.
Também se depreende dos autos que não restam dúvidas de que o delito de disparo de arma de fogo ocorreu no mesmo contexto fático do crime de porte ilegal de arma, devendo, por conseguinte, ser por este absorvido considerando-se o princípio da consunção, em que um crime é meio para a prática de outro delito, é ele absorvido por aquele crime-fim, de modo que o agente responde apenas por essa última infração penal.
De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático.
A defesa, por sua vez, mesmo admitindo a prática do crime de disparo de arma de fogo, sustenta pedido de absolvição pela presença da excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal, na medida em que o disparo da arma de fogo feito pelo denunciado teria ocorrido nos limites da legitima defesa.
Como primordial linha de pensamento sobre o conceito jurídico de legítima defesa, explana Fernando Capez: Causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.
Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado.
Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa. É oportuno expressar um conceito esclarecedor e muito dinâmico de Guilherme de Souza Nucci: É a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.
Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos.
Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando pelo direito canônico, até chegar à legislação moderna.
Portanto, a legítima defesa consiste em repelir injusta agressão, sendo atual ou iminente a direito próprio ou alheio, usando meios necessários moderados.
Ocorre, todavia, que a prova obtida na instrução não oferece elementos suficientes para o livre convencimento deste magistrado quanto a hipótese de que o denunciado teria efetuado os disparos na condição de legítima defesa, como sustenta a defesa em memoriais finais.
Nessa toada, a instrução conta apenas com as declarações unilaterais do acusado, que sustenta essa versão.
A testemunha de acusação Billy Jeferson da Silva dos Santos, não faz nenhuma referência a fato ligado a legitima defesa, mas, contrariamente, diz que segundo informações o disparo teria sido feito em decorrência do acusado estar embriagado e alterado.
A testemunha de defesa Armando Tavares, ouvida como informante, por sua vez, não oferece esclarecimentos sobre a investida de supostos assaltantes contra o acusado ou até mesmo sua esposa, e se limita apenas a dizer ter visto algumas pessoas correndo, após ter ouvido o barulho do tiro desferido pelo réu, ou seja, não presenciou nenhuma atitude violenta de terceiros investindo contra o denunciado a ponto de justificar sua reação.
Essas pessoas, sobre as quais a testemunha se reporta, também podem ter saído correndo, em decorrência de terem se assustado com os disparos efetuados pelo acusado, sem nenhuma conotação com agressão ou assalto.
O certo é que não existem elementos satisfatórios de prova para se concluir que o denunciado efetuou disparo de arma de fogo com a intenção defender sua integridade física.
A acusação, por sua vez, produziu todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de levar a condenação do réu cujas testemunhas confirmaram a narrativa acusatória, sendo a condenação inteiramente viável.
Desse modo, a prova ofertada pelo acusado, na tentativa de sustentar uma legitima defesa, se revela bastante precária, não sendo suficiente para afastar a ilicitude de sua conduta.
Portanto, existe, sem sombra alguma de dúvidas, prova inconteste nos autos de que o acusado não possuía porte de arma, mas apenas o registro, o que não lhe assegura o direito de andar armado, em via pública, como efetivamente estava fazendo no dia em que foi detido.
Ante o exposto julgo procedente a denúncia e condeno o acusado pela prática do crime capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, CONDENO o denunciado RONALTH BRAGA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por violação ao artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Quanto a culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos entendo que o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de porte.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra; O réu é primário, muito embora responda processo por tentativa de homicídio, como consta de certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, o que justifica valoração neutra.
A respeito da conduta social e personalidade do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual procede a valoração neutra aos vetores em exame; em relação aos motivos do crime, reprovável, valoração neutra; as circunstâncias do crime se encontra relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de porte, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do crime não escapam ao que é comum ao crime de porte, razão pela qual tal circunstância judicial merece valoração neutra; não há o que se falar em comportamento da vítima, no caso o Estado, razão pela qual nada se tem a valorar.
A vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Cumulativamente, e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa, a qual estabeleço no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes, observo a ocorrência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP (confissão espontânea), que deixo de considerar tendo em vista a fixação da pena base no mínimo legal.
Ausência de circunstância agravante como também de casos de aumento e de diminuição de pena a considerar, resultando a pena final e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme estabelece o art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Conforme permite o art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, conforme o § 2º, segunda parte, do art. 44 do CPB.
A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade conforme o art. 46 e seguinte do CPB, sendo facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme o § 4º do art. 46 do CPB.
A pena de multa substituta será de 30 (trinta) dias multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato o valor, que se somará a pena de multa anteriormente aplicada a ser revestida em favor de entidade beneficente.
A pena restritiva de direito substituta converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, III, § 4º, do CPB).
As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
Oficie-se ao setor de armas e bens apreendidos para o encaminhamento da arma referida à fl. 20, à 8ª Região Militar do Exército, nos termos do provimento 006/2008 - CJRMB e da lei 11.706/08.
PRIC.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
22/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 08:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 08:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/10/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 01:45
Decorrido prazo de RONALTH BRAGA COSTA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
ALESSANDRO OZANAN, Juiz de Direito substituto, atuando pela 12ª Vara Criminal da Capital, íntimo o Advogado: Dr.
Carlos Maia de Mello Porto, OAB/PA nº 8910, patrono do réu: RONALTH BRAGA COSTA, para que apresente memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 29/09/2021.
Carlos Eduardo Correa da Silva.
Auxiliar Judiciário da Secretaria da 12ª Vara Penal. -
29/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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02/09/2021 10:27
Juntada de Informações
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17/08/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RONALTH BRAGA COSTA em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 19:37
Juntada de Informações
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24/06/2021 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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24/06/2021 11:32
Juntada de Informações
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24/06/2021 09:49
Processo migrado do Sistema Libra
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08/06/2021 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE
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08/06/2021 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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07/06/2021 12:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
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07/06/2021 12:18
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
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07/06/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2021 12:18
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/06/2021 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/05/2021 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/05/2021 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2021 08:48
Mero expediente - Mero expediente
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31/05/2021 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO
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31/05/2021 08:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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31/05/2021 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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30/05/2021 14:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/05/2021 14:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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30/05/2021 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2021 14:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/04/2021 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : NAIRA NAZARE BARROS SANTOS
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29/04/2021 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/04/2021 12:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
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28/04/2021 12:38
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
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28/04/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2021 12:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/04/2021 12:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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28/04/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/04/2021 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/04/2021 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/04/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2021 12:29
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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12/04/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2021 12:04
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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27/11/2020 09:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
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26/11/2020 12:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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26/11/2020 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2020 09:51
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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22/10/2020 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 09:10
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
22/10/2020 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 09:10
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/08/2020 08:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/08/2020 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2020 01:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 01:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/08/2020 01:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/08/2020 01:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/08/2020 14:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : MARIO HAROLDO DE MIRANDA FERREIRA
-
05/08/2020 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/08/2020 12:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/08/2020 11:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/08/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2020 11:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/08/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2020 11:43
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/07/2020 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2020 08:35
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
31/07/2020 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 08:34
Mero expediente - Mero expediente
-
30/07/2020 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO (8302730), que representa a parte RONALTH BRAGA COSTA (7198596) no processo 00231868520198140401.
-
30/07/2020 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS MAIA DE MELLO PORTO (26777154), que representa a parte RONALTH BRAGA COSTA (7198596) no processo 00231868520198140401.
-
30/07/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2020 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2020 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2020 17:28
Remessa - AD. CARLOS PORTO OAB/PA 8910
-
20/07/2020 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2020 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2020 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2020 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/07/2020 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2020 16:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/06/2020 16:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/06/2020 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 16:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/06/2020 16:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/06/2020 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2020 08:55
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2020 07:44
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2020 07:08
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2020 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : GLADSON PEREIRA AMERICO
-
04/03/2020 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/03/2020 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
03/03/2020 11:52
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/03/2020 11:52
Citação CITACAO
-
03/03/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 10:58
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
03/03/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 10:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/03/2020 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2020 09:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
02/03/2020 09:58
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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02/03/2020 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
-
02/03/2020 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2020 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 09:57
Denúncia - Denúncia
-
02/03/2020 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
-
02/03/2020 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 09:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/03/2020 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2020 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2020 11:13
Remessa - MP- CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS MOTTA
-
13/02/2020 09:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/02/2020 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 13:31
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/02/2020 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 13:31
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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11/02/2020 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 09:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2019 09:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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04/10/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/10/2019 14:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/10/2019 14:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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