TJPA - 0806130-83.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806130-83.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: ASSUNCAO & CARNEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, DOMINGOS ASSUNCAO DA SILVA NETO, DIO GONCALVES CARNEIRO Endereço: Nome: ASSUNCAO & CARNEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Sala 1506, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: DOMINGOS ASSUNCAO DA SILVA NETO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1506, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: DIO GONCALVES CARNEIRO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1506, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por DIO GONÇALVES CARNEIRO, DOMINGOS ASSUNÇÃO DA SILVA NETO e ASSUNÇÃO & CARNEIRO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESTADO DO PARÁ.
Requer, em síntese, a execução dos honorários de sucumbência no valor de R$ 739.262,11 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), ID 102740086.
Ao ID 123235122, Sentença extinguindo o Cumprimento de Sentença, por indeferimento da petição inicial.
Ao ID 123843849, Embargos de Declaração da Exequente, alegando erro material, ao utilizar precedente do STJ, bem como da impossibilidade de análise do mérito da decisão preteritamente transitada em julgado, com pedido de que os Embargos sejam conhecidos e providos para sanar os vícios apontados na Sentença.
Ao ID 125625427, Petição da Embargada pugnando pelo desacolhimento dos Embargos de Declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos.
Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a decisão proferida, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração, aduzindo de supostos erros materiais, inexistente.
Entretanto, para fins de reforma da decisão, o recurso cabível não é o ora interposto.
Outrossim, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806130-83.2023.8.14.0039 Nome: ASSUNCAO & CARNEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Sala 1506, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-260 Nome: DOMINGOS ASSUNCAO DA SILVA NETO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1506, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-260 Nome: DIO GONCALVES CARNEIRO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1506, Nazaré, BELÉ3M - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELÉM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ASSUNÇÃO & CARNEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros em face do ESTADO DO PARÁ.
Requerem, em síntese, a execução dos honorários de sucumbência no valor de R$ 739.262,11 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), conforme Petição de ID 102740086.
Juntam documentos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Nesse diapasão, considerando a narrativa dos próprios Exequentes, na inicial desta fase processual: “No dia 22/02/2021, o juízo proferiu decisão interlocutória, ordenando a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição, uma vez que esta não foi interrompida em razão da ausência de citação válida.” (Grifei) Ocorre que, os Autores/Exequentes, com base no valor da Execução Fiscal, a princípio de R$ 2.883.321,00, sendo que, após correção monetária e incidência de juros, alcançou o valor de R$ 7.392.621,07, conforme planilha anexa, requerem a execução de 10% a título de honorários sucumbenciais.
Entretanto, caso adotado tais critérios, os honorários teriam valor superior a R$ 739.262,11 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), o que não se justifica, considerando-se a simplicidade da demanda em que não houve, nem mesmo, a triangularização processual.
Portanto, totalmente desarrazoado.
Dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil, em seu parágrafos 2º, que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) Destarte, para os casos anteriores à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, como é o caso dos autos, é pacífica a jurisprudência do STJ, em relação à aplicação do “princípio da causalidade” para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, em obediência ao artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil/15.
Verbis: (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Assim sendo, à luz do princípio da causalidade, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser integralmente arcados pela parte executada, que, ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo.
Nesse sentido, in litteris: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: JOAQUIM MOREIRA MELO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706 KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744 Logo, o indeferimento do pedido de execução de honorários, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor dos artigos 485, inciso I c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
15/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 01:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:02
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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