TJPA - 0804362-93.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
17/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804362-93.2024.8.14.0005 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nome: GABRIEL SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Marília, 2856, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: QD. 04, LT. 53/54, FL 32, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68509-240 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULADO COM LIMINAR ajuizada por GABRIEL SANTOS BARROS contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
O autor alegou que foi autuado sob os AITs D001780004, D001780003 e TL01163429, por infrações como “permitir posse do veículo a pessoa sem CNH, dirigir veículo sem CNH e conduzir veículo sem porte de documentos”, o que resultou na anotação de sete pontos e, consequentemente, na cassação da CNH provisória.
Sustentou que essas infrações não comprometeriam a segurança no trânsito, sendo indevido tratá-las com o mesmo rigor de condutas gravíssimas.
Argumentou que a penalidade aplicada fere os princípios da razoabilidade e da finalidade da norma do art. 148, §3º, do CTB, que visa punir condutores que demonstrem inaptidão ou imprudência na direção veicular.
Citou jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais que reconheceram que infrações meramente administrativas não deviam impedir a obtenção da CNH definitiva.
Diante disso, requereu, liminarmente, a emissão da CNH definitiva e, ao final, a declaração de nulidade das infrações em questão, com a consequente abstenção do DETRAN/PA de impor restrições à sua habilitação.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova documental.
Juntou documentos.
A decisão de ID: 127604174 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar pleiteada.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inexistência de ilegalidade na conduta administrativa adotada.
No mérito, sustenta que, diante do cometimento de infrações de trânsito durante o período de permissão para dirigir, não é possível a emissão da CNH definitiva, nos termos do art. 148, §3º, do CTB, sendo regular o indeferimento promovido pelo órgão de trânsito.
Assim, requereu a improcedência da ação. (ID: 130938484).
O autor apresentou impugnação à contestação sustentando que as infrações que motivaram a suspensão de sua CNH possuem natureza meramente administrativa, não sendo suficientes, portanto, para obstar a emissão da habilitação definitiva.
Alegou que o DETRAN/PA não apresentou documentos comprobatórios, tampouco observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade.
Invocou precedentes do STJ e de tribunais estaduais no sentido de que infrações não relacionadas diretamente à condução do veículo ou à segurança no trânsito não impedem a concessão da CNH definitiva, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade da penalidade imposta. (ID: 131386203). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento.
Nesse sentido: “(...) 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC/15 define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo.
Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da legalidade do indeferimento da CNH definitiva em razão da ocorrência de infrações registradas durante o período de permissão para dirigir.
Nos termos do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a conversão da PPD em CNH definitiva depende da inexistência, no período de 12 (doze) meses, de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média: “§3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.” Conforme se depreende dos autos, o autor foi autuado por três infrações no período da permissão: 1.
Permitir que pessoa não habilitada conduzisse veículo (art. 164 c/c art. 162, I, CTB); 2.
Dirigir sem possuir CNH (art. 162, I, CTB); 3.
Conduzir veículo sem porte dos documentos obrigatórios (art. 232, CTB).
Referidas infrações são classificadas como graves e gravíssimas, conforme a Tabela de Infrações do CTB.
Embora o autor alegue que as infrações seriam de natureza meramente administrativa, o entendimento atual da jurisprudência, especialmente após o julgamento do ARE 1.195.532/RS pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que "qualquer infração grave ou gravíssima cometida no período de permissão, mesmo que de natureza administrativa, é suficiente para obstar a concessão da CNH definitiva." AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB (§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5.
Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1195532 DF 0197512-93.2014 .8.21.7000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Assim, o argumento de que não houve comprometimento da segurança no trânsito não se sustenta juridicamente.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro adota responsabilidade objetiva do condutor permissionário, exigindo-se, deste, conduta absolutamente regular durante o período probatório, o que não foi observado pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 127604174).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0804362-93.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 11 de novembro de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804362-93.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: Nome: GABRIEL SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Marília, 2856, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 RÉU: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: QD. 04, LT. 53/54, FL 32, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULADO COM LIMINAR ajuizada por GABRIEL SANTOS BARROS contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
A parte autora narra que é portador da CNH para dirigir registrado sob o n.º *82.***.*01-50 e que emprestou seu veículo a um amigo, no entanto, não sabia que este não possuía CNH.
Diante disso, alega que o DETRAN/PA realizou uma autuação em desfavor da parte autor (autuação esta que recebeu o número de AIT D001780004, D001780003 E TL01163429, em função da prática da infração assim descrita no Código de Trânsito Brasileiro: “PERMITIR POSSE DO VEICULO A PESSOA SEM CNH, DIRIGIR VEICULO SEM CNH E CONDUZIR VEICULO SEM PORTE DE DOCUMENTOS” Segundo o autor, como não tinha os documentos da CNH em mãos, havia mostrado a CNH digital, que foi recusada pela autoridade.
Informa que, por tal motivo, o órgão de Trânsito anotou sete pontos no prontuário de sua CNH, ocasionando, assim, a cassação do referido documento.
Por essas razões, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PA que promova a emissão da CNH definitiva, vez que a multa que gerou a cassação na provisória é meramente administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – DOS FUNDAMENTOS Recebo a petição inicial e a emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Passo a análise da tutela de urgência.
No que tange a concessão da medida liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dessa maneira, caberá a parte autora demonstrar, senão a existência do direito ameaçado, ao menos a sua probabilidade (fumus boni juris), bem como o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao final do processo.
No presente caso, o autor pugna pela concessão de tutela de urgência para que o requerido promova a emissão da CNH definitiva, vez que a multa que gerou a cassação provisória é meramente administrativa.
Ocorre que, o pleito liminar não merece acolhimento, uma vez que não restou comprovado, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito alegado, situação que, por consequência, também afasta o perigo de dano.
Isso porque, embora o autor alegue que teve sua CNH cassada em decorrência dos sete pontos anotados em sua Carteira, não apresenta quaisquer provas da inexistência de pontos aplicados anteriormente, o que impede este Juízo de verificar, em sede de cognição sumária eventual ilegalidade pelo órgão de trânsito.
Da análise dos fatos, embora ao autor alegue que os pontos foram aplicados em razão da recusa, pelo órgão de trânsito, de apresentação da CNH digital, o que se verifique é que, na verdade, os pontos foram aplicados em decorrência da infração cometida.
Outrossim, de acordo com o art. 310, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) constitui crime “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.
A luz dessas circunstâncias, a ausência de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência impede o deferimento da liminar ora pleiteada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Na oportunidade, DETERMINO ainda: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 2.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). 3.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *04.***.*65-36 (AUTOR).
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24/09/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804362-93.2024.8.14.0005 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: Nome: GABRIEL SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Marília, 2856, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 RÉU: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: QD. 04, LT. 53/54, FL 32, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULADO COM LIMINAR ajuizada por GABRIEL SANTOS BARROS em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
O autor informa que por tratar-se de Juizado Especial Cível faz-se desnecessário o recolhimento de custas processuais, considerando a gratuidade dos Juizados Especiais em Primeiro Grau, razão pela qual deixou de pleitear os benefícios da Justiça Gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Decorre da narração apresentada pela autor na inicial, que sua intenção era de que o presente feito tramitasse perante o Juizado Especial Cível, na forma da Lei nº 9.099/95.
Apesar disso, verifico o equívoco do requerente quanto a competência para processamento e julgamento do presente feito, uma vez que, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar o julgar processos em que figurem como parte pessoa jurídica de direito público, como é o caso do DETRAN/PA, autarquia estadual vinculada ao ESTADO DO PARÁ.
Outrossim, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 004/2007–GP, é resguardado a este Juízo a competência privativa da Fazenda Pública, razão pela qual compete a esta Vara o processamento e julgamento do presente feito.
A luz dessas circunstâncias, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais e/ou EMENDE A INICIAL para: a) Apresentar requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, acompanhado da respectiva comprovação de rendimentos (contracheque dos últimos três meses), Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – Exercícios 2023, 2022 e 2021 e demais documentos comprobatórios da renda mensal auferida, nos termos do art. 99, §2º do CPC; b) PROCEDER a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo sobre o qual recaiu as multas. c) PROCEDER a complementação da narração dos fatos, indicando quem estava conduzindo o veículo por ocasião da infração.
Fica advertido que o não cumprimento da determinação supracitada implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 10:38
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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