TJPA - 0800633-48.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LENILDO SOUSA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LENILDO SOUSA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800633-48.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: LENILDO SOUSA DOS SANTOS Endereço: RUA 2, 100, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira, 291, CONJ 22A 23A43B 44B - Cond.
Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND.
ATLAS OFFICE PARK, BLOCO B, 3 ANDAR, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos condenatórios proposta por LENILDO SOUSA DOS SANTOS em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S/A.
O autor afirma que foi vítima de um golpe ao efetuar a transferência via pix de R$3.000,00, a um terceiro estelionatário que, ardilosamente, vendia uma motocicleta que não era sua.
Assim, ajuíza a presente ação, requerendo, ao final, a devolução do valor transferido via pix e danos morais.
O réu, em contestação, aduziu preliminares e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial.
Já o demandado BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S/A, apesar de citado, quedou-se inerte.
Em réplica, a parte autora reitera sua pretensão inicial. É O RELATO.
PASSO A JULGAR.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S/A: Inicialmente, temos que por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva ad causam do réu BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S/A (patente no caso concreto) deve ser reconhecida de ofício.
Com efeito, a pretensão nasce do suposto ato ilícito decorrente do dever de segurança do banco através do qual realizou a transferência, e no caso dos autos notamos que o pix foi efetuado pelo demandante em sua conta junto ao réu PICPAY.
Temos ainda que a conta destinatária dos valores também é cadastrada junto ao demandado PICPAY, logo, o segundo demandado não possui legitimidade passiva, uma vez que alheio à cadeia de consumo no caso concreto.
DO MÉRITO: De início, as provas constantes dos autos são suficientes para o juízo de cognição definitiva, razão porque passo à análise do mérito de modo antecipado.
Ainda, convém destacar que deixo de analisar as preliminares aventadas pois, no mérito, a ação é improcedente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90 e diante da hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, justifica-se a inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC.
No presente caso a parte autora se insurge contra a transação por ela realizada consistente em pix no valor de R$3.000,00.
Conforme o próprio relato da parte autora, esta afirma que realizou a transação financeira após cair num golpe durante uma negociação de uma motocicleta, cujo vendedor-fraudador o induziu ao erro. É incontroverso nos autos que a transação impugnada foi efetivamente realizada pela parte autora.
Não houve qualquer invasão de sua conta corrente, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço da instituição financeira ré consistente no seu dever de segurança.
O fato descrido evidencia que a parte autora foi vítima de estelionato e que terceira pessoa, utilizando-se de ardil, solicitou que LENILDO fizesse a transferência via Pix, o que foi atendido por ele, sem tomar as devidas cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão da negligência do consumidor.
Por conseguinte, aplicável o disposto no art. 14, § 3º, inciso II do CDC para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Neste mesmo sentido, vejamos o julgado abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATO ILÍCITO – GOLPE POR APLICATIVO DE TELEFONE MÓVEL PARA TRANSFERÊNCIA VIA 'PIX' – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA O QUAL FOI DESTINADO OS VALORES – AFASTAMENTO – TEORIA DA ASSERÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC – ESTELIONATO PRATICADO POR VIA DE APLICATIVO DE TELEFONE SEM ACESSO AOS DANOS BANCÁRIOS DA AUTORA – FORTUITO EXTERNO - FALTA DE CAUTELA DA VÍTIMA EM CHECAR A VERACIDADE DA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1060374-90.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 12/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO CONSUMIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de fraude em operação bancária.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do réu em casos de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Transferência bancária via Pix.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
No dia 17/11/2021, a autora foi vítima de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora.
Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade.
Ausência de serviço defeituoso.
Culpa exclusiva do consumidor.
Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu.
Consoante o boletim de ocorrência (ID 36144511), a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido.
Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor.
O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021 (ID 36144534 - pág. 9), ou seja, 5 dias após a transferência bancária.
De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu (ID 36144534 pág. 10), o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude.
A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária.
Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.” (Acórdão 1600321, 07019963620228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caberia ao autor, em situações similares, a realização de diligências mínimas, tais como: (a)Verificar a autenticidade da identidade do vendedor; (b) Interromper imediatamente as transferências ao identificar qualquer irregularidade ou sinal de fraude, buscando esclarecer as condições de forma segura antes de continuar; (c) Pesquisar em fontes confiáveis sobre a existência de fraudes em situações similares, tendo em vista que golpes com características semelhantes são amplamente divulgados em canais de alerta; (d) Questionar os valores solicitados, os sistemas de remuneração e a falta de clareza nas informações fornecidas, buscando assegurar a idoneidade da proposta.
A transação realizada pelo autor, via Pix, demandou sua ação ativa, com o acesso ao aplicativo bancário, o preenchimento de dados, e a confirmação mediante senha pessoal.
Esse procedimento demonstra que não houve qualquer interferência externa ou falha no sistema das instituições financeiras, mas, sim, uma execução voluntária das operações. É importante destacar que não se busca desconsiderar a situação delicada enfrentada pela parte autora ou minimizar o impacto do ocorrido, mas sim esclarecer que, para que as instituições financeiras fossem responsabilizadas, seria necessário demonstrar uma falha na prestação de seus serviços ou um vínculo direto entre sua atuação e o prejuízo sofrido.
No entanto, isso não foi constatado nos autos.
Assim, com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a ausência de nexo de causalidade entre a conduta das instituições demandadas e o prejuízo suportado pela autora, uma vez que o evento danoso foi desencadeado por ato de terceiro, sem qualquer relação direta com as plataformas financeiras utilizadas.
Dessa forma, a responsabilidade pelos fatos narrados não pode ser imputada às instituições demandadas, pois não houve falha nos serviços por elas prestados.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer histórico de transações que permita concluir que as operações realizadas estariam fora do perfil habitual do consumidor.
Sem essa evidência, não é possível inferir que os bancos deveriam ter adotado medidas preventivas específicas, tampouco que falharam na prestação de seus serviços.
Cumpre destacar que o Pix, regulamentado pela Resolução do Banco Central nº 1/2020, foi criado como um sistema de transferência eletrônica instantânea, atendendo à crescente demanda por agilidade e dinamismo nas relações comerciais.
Contudo, como consequência natural dessa instantaneidade, houve também um aumento nos casos de fraudes, uma realidade já reconhecida pelas instituições reguladoras.
Diante disso, e com o intuito de mitigar os riscos associados ao Pix, o Banco Central, por meio da Resolução nº 147/2021, instituiu medidas de segurança adicionais, incluindo o bloqueio cautelar, o mecanismo especial de devolução e a responsabilização das instituições financeiras em casos de falhas no gerenciamento de riscos.
Tais medidas visam fortalecer o sistema e impedir a consumação de fraudes, especialmente aquelas derivadas de vulnerabilidades nos mecanismos de segurança dos bancos.
No presente caso, no entanto, não há elementos que demonstrem qualquer falha nos sistemas de segurança dos réus.
As transações foram autorizadas pelo próprio consumidor, seguindo todos os procedimentos estabelecidos de segurança.
Ademais, não se trata de uma vulnerabilidade sistêmica, mas de um golpe perpetrado por terceiros, com a colaboração involuntária da vítima, que, ao seguir instruções externas, possibilitou a concretização das transações.
Dessa forma, não há como responsabilizar os bancos demandados por atos que escapam à sua esfera de controle, especialmente quando não há falha evidente nos mecanismos de segurança adotados ou omissão na implementação das medidas previstas na regulamentação do Banco Central.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas pelo autor, bem como os honorários de sucumbência que ora fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a concessão da AJG.
Intime-se.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 23:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800633-48.2024.8.14.0138 REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A REQUERENTE: LENILDO SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 20 de dezembro de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
20/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (REQUERIDO) em 05/09/2024.
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20/12/2024 12:02
Desentranhado o documento
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20/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 03:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800633-48.2024.8.14.0138 AUTOR: Nome: LENILDO SOUSA DOS SANTOS Endereço: RUA 2, 100, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira Cond Atlas Office Park 43 e 44, 291, CONJ 22A 23A43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND.
ATLAS OFFICE PARK, BLOCO B, 3 ANDAR, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda, através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 dias, sob pena der ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica. 4.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido, após o contraditório, quando poderá ocorrer uma melhor cognição da demanda.
Havendo outros requerimentos, voltem conclusos. 5.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
06/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
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22/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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