TJPA - 0809707-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2025 08:28
Decorrido prazo de REIS BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:28
Decorrido prazo de REIS BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0809707-25.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada ID 121907833, manejados por REIS BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME, alegando que a decisão guerreada deixou obscuro quanto a necessidade de julgar o pedido de maneira motivada.
Os embargos foram recebidos, tendo sido ofertada manifestação pelo(a) Embargado(a), ID 77600227.
Intimada a se manifestar a embargada o fez argumentando que a sentença foi proferida de com o pedido contido na inicial, que se delimitou que seu pedido ao julgamento do processo administrativo, fato já reconhecido em sentença, inexistindo a omissão suscitada pelo embargante, ID 127711952.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
No mérito, porém, não se vislumbra o vício alegado, pois o pedido realizado na peça vestibular foi para determinar o julgamento do processo administrativo em tempo hábil, sendo deferida em sede de liminar e confirmado em sentença.
Desta forma, a sentença proferida está de acordo com o pedido delimitado que consta na exordial, não podendo o magistrado proferir decisão de natureza diversa da pleiteada, nos termos do art. 492 do CPC.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela secretaria, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
21/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 06:18
Decorrido prazo de REIS BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0809707-25.2024.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REIS & BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S em face de ato coator perpetrado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE BELÉM-SEFIN, neste ato representada por sua Secretária Sra.
Káritas Lorena de Souza Rodrigues.
Aduziu a impetrante, em síntese, que requereu perante a SEFIN em 12/07/2023, pedido administrativo (processo eletrônico nº230109000342692), para análise da possibilidade deste vir a obter o Regime Especial de Tributação do ISSQN-PJ.
Informou que em 07/08/2023, a SEFIN solicitou documentação complementar, sendo tal exigência cumprida pelo impetrante em 28/09/2023, no entanto, após essa data, não houve mais qualquer decisão por parte da SEFIN.
Assevera, contudo, que até a data da impetração do mandamus (23.01.2024) o procedimento ainda não havia sido encerrado, o que viola seu direito líquido e certo em ter um provimento, seja negativo ou positivo, na via administrativa.
Em face do exposto, pugna liminarmente pela conclusão do processo administrativo e, no mérito, pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar.
Em decisão de ID n. 108200175 - Pág. 1-5 este juízo deferiu o pedido liminar, determinando ao Impetrado que promovesse o julgamento do Processo Administrativo no prazo de trinta dias.
A autoridade coatora não prestou informações, todavia, o Município de Belém ingressou no feito e apresentou defesa alegando que a Impetrante não possui direito líquido e certo.
Defendeu que o impetrante ingressou com pedido administrativo em julho de 2023 e sem a documentação necessária para sua análise, o que ensejou a requisição de tais documentos pela administração pública.
Ademais, relatou que o impetrante realizou o pedido administrativo para obtenção do favor fiscal tardiamente e não satisfeito pela "demora" na análise do pleito, impetrou o presente mandado de segurança.
Mas se escusou do óbvio: a necessidade de comprovar sua condição de beneficiário do regime especial.
Pugnou ao final pela seja improcedência da ação mandamental, por inexistência de direito líquido e certo lesado capaz de ser amparado por mandado de segurança.
O Ministério Público, ao apresentar parecer, pugnou pela concessão da segurança.
No ID nº 115012054 - Pág. 1, foi certificado a inexistência de custas pendentes de pagamento.
Diante da ausência de comprovação do cumprimento da liminar, foi determinado a intimação do impetrado, para que comprovasse o cumprimento da decisão, o que foi cumprido, tendo a municipalidade comprovado que o Processo Administrativo foi julgado após a concessão da liminar, ID nº 116711987 - Pág. 1 e 116714467 - Pág. 1-7.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/09 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o seu art. 1º, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, a Impetrante pretende a conclusão do Processo Administrativo nº 230109000342692, posto que a demora no julgamento administrativo estaria violando seu direito líquido e certo a um processo de duração razoável, ou seja, a pretensão não diz respeito ao mérito administrativo, mas sim ao dever da administração de efetivamente decidir um pedido do contribuinte.
Verifica-se, contudo, que no decorrer do presente feito, notadamente após a concessão da medida liminar pretendida na inicial, o Município de Belém promoveu o julgamento definitivo do PAF, conforme se depreende da documentação de ID n. 116714467 - Pág. 1-7.
Cumpre vincar que, o fato de a autoridade coatora ter realizado o julgamento do Processo Administrativo após a concessão da liminar por este juízo não enseja a perda do objeto do mandado de segurança, pois, apesar de a medida ter sido satisfativa, apenas com o julgamento definitivo da causa a parte impetrante terá a confirmação de seu direito por meio de uma decisão judicial com a potencialidade de se tornar definitiva.
Neste sentido, veja-se os seguintes julgados em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CUMPRIMENTO - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI 11.457/07 - SENTENÇA REFORMADA E SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. [...] (TRF-3.
Ap 0016003-66.2014.4.03.6128 SP. 4ª Turma.
Rel.
Desa.
Mônica Nobre.
Julgamento em 18/12/2018.
DJE 30/01/2019). (Grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
LIMINAR CONCEDIDA.
PERDA DE OBJETO AFASTADA.
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Consoante jurisprudência dos Tribunais, uma vez deferida medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada 2.
A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). [...] (TRF-2.
REOAC 0064933-80.2018.4.02.5101 RJ. 4ª Turma Especializada.
Re.
Desa.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos.
Julgamento em 27/09/2019). (Grifo nosso).
Desta feita, impende a este juízo perquirir se a Impetrante faz jus ao julgamento do Processo Administrativo em um prazo razoável ou se, ao contrário, por não existir lei municipal fixando prazo para a conclusão do processo, não haveria direito líquido e certo à segurança pretendida, conforme aponta o Município de Belém em sua defesa. É cediço que em se tratando de PAF que tramite a nível federal a Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, dispõe que o prazo para que seja proferida a decisão administrativa é de trezentos e sessenta dias, todavia, tal norma não é oponível à administração tributária municipal, podendo o referido ente estabelecer normas próprias no tocante ao procedimento fiscal, desde que em compatibilidade com a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, da CF/88).
Ocorre que, apesar da liberdade do ente municipal em gerir seus processos fiscais, é certo que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea e um direito fundamental constitucionalmente previsto (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo o STJ fixado o seguinte entendimento ao julgar o REsp nº 1.138.206/RS, na sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) [...] (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). (Grifo nosso).
Em que pese o referido precedente ter se dado em face da legislação federal, é evidente que o fundamento principiológico é plenamente aplicável à administração dos demais entes federados, mormente porque apesar de não existir no Município de Belém nenhuma norma que fixe o prazo para decisão administrativa fiscal, o direito à razoável duração do processo é um direito líquido e certo que possui aplicação imediata, conforme previsto no art. 5º, § 1º, da CF/88, apto, portanto, a ser defendido em mandado de segurança, neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ANISTIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. [...] 2.
No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a existência de omissão.
A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada. 3.
Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a decisão, sem adentrar no mérito administrativo. [...] 5.
Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em consideração, no caso, a idade avançada do anistiado.
De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 25.730/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (Grifo nosso).
O Município de Belém, ao tratar do processo administrativo fiscal, nos arts. 199 a 239 da LM nº 7.056/1977, deixou de prever um prazo específico para que a administração conclua os procedimentos administrativos, em verdade, analisando-se o regramento do processo contencioso administrativo verifica-se que a legislação municipal, em regra, estabelece prazos específicos apenas para as manifestações do contribuinte, impondo prazo ao fisco tão somente para conclusão de procedimento de fiscalização (60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, conforme art. 209 da LM nº 7.056/1977).
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança.
Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor a sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2005).
Veja-se, por fim, que os tribunais pátrios entendem que mesmo na ausência de norma municipal que fixe o prazo para conclusão do Processo Administrativo é possível ao poder judiciário determinar a atuação do administrador para que julgue o processo, neste sentido, veja-se acórdão do TJBA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DE ITIV.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AFRONTA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência e em especial à garantia da duração razoável do processo, que por ser decorrente do princípio do due process of law, também se aplica no âmbito administrativo. 2.
Com a finalidade de concretizar a garantia da duração razoável do processo, que foi alçada ao status de direito fundamental, com o advento da Emenda Constitucional 45/04, foi editada a Lei nº 11.457/2007, que em seu artigo 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo do pedido, nos processos administrativos fiscais. 3.
Mesmo que as legislações estaduais e municipais não adotem norma similar, não podem ignorar o mandamento contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação de qualquer processo administrativo resultante de autuação tributária. 4.
Registre-se, nesse contexto, que o Município de Salvador não apontou, em sua peça de defesa, qualquer justificativa plausível para a demora excessiva na finalização do processo administrativo, limitando-se a afirmar que não emitiu decisão por falta de entrega de documento exigido, argumento este descamba para seara do abuso de poder, uma vez que, dado o prazo para a apresentação de documento, caberá a Administração proferir a decisão em prazo razoável, seja para negar ou deferir o pedido. 5.
Verificando-se, portanto, a presença de flagrante violação ao direito liquido e certo do Impetrante em face da ausência de justificativa plausível para a demora na conclusão do processo administrativo fiscal ao arrepio da garantia constitucional da duração razoável do processo, torna-se impositiva a concessão da segurança pretendida. (TJBA.
REEX 0579008-58.2017.8.05.0001. 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
José Luiz Pessoa Cardoso.
DJE 29/04/2021). (Grifo nosso).
No caso concreto a documentação juntada à baila pela Impetrante evidencia que o protocolo para análise da possibilidade deste vir a obter o Regime Especial de Tributação do ISSQN-PJ se deu no dia 12 de julho de 2023, ensejando a instauração do Processo Adminstratico nº 230109000342692.
Não obstante, informa que após ter ingressado com o pedido, 12/07/2023, em 07/08/2023 a SEFIN abriu exigência, solicitando documentação complementar, o que foi cumprido 28/09/2023.
No entanto, após essa data não houve qualquer decisão por parte da Secretaria de Finanças, totalizando no dia de hoje 23/01/2024, aproximadamente quatro meses (117 dias) de omissão da análise da documentação e consequentemente, conclusão do processo administrativo.
Assim, considerando o transcurso de mais de nove meses desde o início do processo administrativo fiscal, resta evidenciada a violação do direito líquido e certo da Impetrante.
Consigne-se, por fim, que no caso concreto o Processo Administrativo somente foi julgado pela administração fiscal após a concessão de medida liminar por este juízo, assim, apesar de ser despicienda a fixação de prazo para o cumprimento da ordem, a confirmação da liminar e a consequente concessão da segurança é medida que se impõe, visto que necessárias para assegurar o direito da impetrante.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar concedida, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter o Processo Administrativo nº 230109000342692 julgado no em prazo razoável.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao E.
TJPA para fins de reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei Mandamental.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora deve ser ressarcida pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15, que versa sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedam-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual e cautelas legais.
Custas de lei.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803208-66.2023.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Marcos Rogerio Amorim Farias
Advogado: Wilson Correa Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2023 14:10
Processo nº 0814541-71.2024.8.14.0301
Marlete de Sousa Pereira
Advogado: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 18:02
Processo nº 0863191-52.2024.8.14.0301
Patricia Soraya Cascaes Brito de Oliveir...
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 09:57
Processo nº 0807324-26.2023.8.14.0005
Willys Ramos Fernandes
Joel Ferreira do Nascimento
Advogado: Maria Luiza Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0003650-78.2011.8.14.0301
Roberto Cavalleiro de Macedo Junior
Estado do para
Advogado: Roberto Cavalleiro de Macedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2011 12:44