TJPA - 0801449-04.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
05/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
05/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:54
Decorrido prazo de NAGILSON PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0801449-04.2022.8.14.0040 EMBARGANTE: NAGILSON PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA NAGILSON PEREIRA DA SILVA apresentou Embargos à Execução de título Extrajudicial, autos de nº 0802599-88.2020.814.0040 ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A ação de Execução está fundamentada em contrato de Contrato de Adesão de Consorciado, no qual as partes negociaram uma motocicleta HONDA, MODELO: NXR 150 BROS ESD, ANO/MOD: 2011/2012, PLACA: OFI 8670, COR: PRETA, CHASSI: 9C2KD0540CR516237, RENAVAM: 40708500-9, sendo que o executado foi contemplado, porém pagou apenas 13 das 38 parcelas assumidas.
O exequente aponta como débito o valor de R$ 19.708,41.
Nos presentes embargos, a principal alegação é de excesso de execução, em razão da incorreta aplicação de juros no cálculo do débito exequendo.
O embargante sustenta que o valor da motocicleta foi de R$ 12.508,41, mas apurou que a dívida estaria no valor de R$ 18.277,50.
Propôs, ainda, o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.000,00.
Houve impugnação.
O embargado impugnou a gratuidade da justiça deferida e, no mérito, sustentou que os demonstrativos apresentados e o contrato firmado são suficientes para comprovar a liquidez e certeza da dívida, defendendo a cobrança dos juros, conforme cálculo apresentado.
Este é o relato do essencial.
Fundamento e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante.
Preliminarmente, cabia à parte embargada apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pela parte requerida, uma vez que o simples fato alegar a negociação de compra de veículo, de forma parcelada, não lhe retira a condição de hipossuficiente.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 917, VI, do novo CPC, os embargos à execução possibilitam a arguição de qualquer matéria de defesa que poderia ser deduzida em processo de conhecimento.
Alega o embargante excesso do valor da execução, com base nos juros contratualmente cobrados na execução.
Sobre o tema da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui recurso repetitivo julgado (Resp 973.827/RS), em que contempla a possibilidade de ser cobrado licitamente, sob a condição de que esteja expressa a sua pactuação e que seja posterior à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Esta “expressa pactuação” dos juros capitalizados é configurada quando se observa que há no contrato uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO FENERATÍCIO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/1084-60 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas.
E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3.
Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.
O e.
STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/6606-48) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Em consequência, determino o PROSSEGUIMENTO da execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos advogados do embargado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 82 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Junte-se cópia desta decisão no processo principal.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de direito titular da 3ª Vara Cível de Parauapebas -
21/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:27
Decorrido prazo de NAGILSON PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:23
Decorrido prazo de NAGILSON PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801449-04.2022.8.14.0040 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: NAGILSON PEREIRA DA SILVA Endereço: rua Castro Alves, 128, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 DECISÃO Intime-se o embargante para apresentar réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devem as partes, no mesmo prazo, dizer se ainda tem interesse na produção de outras provas, justificando a sua pertinência (em caso de pedido de designação de audiência de instrução, deve juntar o rol de testemunhas).
Em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de NAGILSON PEREIRA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:39
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 23:08
Conclusos para decisão
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04/02/2022 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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