TJPA - 0801832-20.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Número do Processo Digital: 0801832-20.2024.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOSEMAR SOUZA DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAURA MACIEL BARBOSA Vara Única de Oriximiná.
Oriximiná/PA, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSEMAR SOUZA DOS ANJOS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSEMAR SOUZA DOS ANJOS em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEMAR SOUZA DOS ANJOS - CPF: *12.***.*34-49 (AUTOR).
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17/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0801832-20.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários].
Autor: JOSEMAR SOUZA DOS ANJOS.
Réu: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO/MANDADO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora embora declare sua profissão, não esclarece qual a sua renda nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
O autor não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de agosto de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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